domingo, 17 de julho de 2016

Acidente permite transferir veículo isento de IPI a seguradora antes do período de carência

Uma seguradora receberá a propriedade de veículos adquiridos por seus segurados deficientes físicos e taxistas com isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) mesmo antes do prazo de carência de dois anos previsto na lei. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou a transferência de automóveis acidentados para a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais independentemente do recolhimento do imposto e antes do fim da carência.


Segundo a Lei nº 8.989 de 1995, a isenção do IPI só pode ser utilizada uma vez no prazo de dois anos e a alienação do veículo antes desse prazo a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a isenção, “acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária”.



Assim, a seguradora, impedida de transferir os veículos a seu nome antes do recolhimento prévio do imposto pelo segurado, ingressou com uma ação na Justiça Federal contra a União e o Estado de São Paulo.



A empresa explicou que, no caso de indenização integral, os veículos são obrigatoriamente transferidos para seu nome, mas permanecem com o seu Renavam, podendo voltar a circular após a restauração, sendo esse aproveitamento relevante para a equação econômica, pois compensa parte dos custos das indenizações pagas aos segurados.



A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, entendeu que, sem o recolhimento prévio do tributo pelo segurado, a Porto Seguro não tem como pagar a indenização a seu cliente, que, por sua vez, não pode transferir a propriedade do veículo à seguradora. “Se for ela impedida de vender os seus salvados não poderá equilibrar os seus custos de indenização com as receitas daí recorrentes, o que certamente afetará sua atividade econômica”, destacou.



A magistrada lembrou ainda que “o contribuinte isento do recolhimento do IPI não está alienando o seu veículo em razão de disposição voluntária, mas sim em decorrência de acontecimento aleatório imprevisto, ou seja, acidente”.



Ela citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido” (REsp 1.310.565/PB).



Apelação/Reexame Necessário nº 0007037-09.2011.4.03.6100/SP



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