sexta-feira, 11 de abril de 2014

11/04 Contribuição previdenciária patronal. Verba paga a diretor a título de “período de retenção”. Parcela de natureza indenizatória.


A natureza jurídica da verba não se altera pela só denominação veiculada no contrato celebrado 
entre empresa e diretor. Se ao ex-dirigente é paga verba de duas vezes a remuneração anual por “período 
de retenção” – equivalente a apenas um ano de serviço – evidencia-se a natureza de liberalidade concedida, 
não de indenização, que equivaleria apenas aos valores que se deixou de perceber. Maioria. (ApReeNec 
2007.38.00.012057-5/MG, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 31/03/2014.)

Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n° 267 TRF 1ª 

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