quinta-feira, 10 de abril de 2014

10/04 Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na apuração dos Contratos de Longo Prazo

Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na apuração dos Contratos de Longo Prazo –  Solução de Divergência da Receita Federal nº 1, de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 18/02/2014

A Receita Federal definiu que, para determinar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos contratos de fornecimento de mercadorias ou serviços a preço predeterminado, bem como nos contratos por empreitada, com prazo superior a um ano, será computada a parte do valor total dos bens/serviços a serem fornecidos correspondente à porcentagem da produção de cada mês.

As regras que foram estabelecidas pelo artigo 407, do RIR/99, regulamentado pela IN SRF 21/79, estabelecem dois critérios para apuração dos Contratos de Longo Prazo (contratos com prazo de duração superior a um ano), a saber:

I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta está prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. Ela foi instituída como parte do programa Brasil Maior para diminuir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. Desde sua criação, porém, seu cálculo é motivo de dúvidas e pedidos de solução de consulta de contribuintes.

A solução de divergência é importante porque uniformiza o entendimento do Fisco e orienta os fiscais do país. Existiam três soluções de consulta a respeito: a 174 de dezembro/2012 e as de número 105 e 106 de outubro/2012. A publicação reformou as soluções de consulta nº 105 e nº 106, de 2012, que não permitiam que a receita fosse apropriada proporcionalmente à evolução da produção dos bens/contrato. Elas determinavam que a apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem observar o regime de competência.

Não se aplicaria, portanto, nesse tipo de contrato o artigo 407, do Regulamento do imposto de Renda. Esse dispositivo diz que devem ser computados em cada período de apuração o custo de produção dos bens e parte do preço total dos bens a serem fornecidos, mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

Destarte, a solução de divergencia pacifica que a Contribuição Previdenciária pode ser calculada em função da apropriação proporcional da receita do período, com base na evolução da produção/contrato, quando se tratar de apuração de resultado dos Contratos de Longo Prazo, à semelhança do do que já se aplica ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL.

Por Osvaldo Cruz – conselheiro do CFC

Fonte: CFC

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