Apesar das dúvidas e incertezas quanto às regras para adesão ao programa de repatriação de bens, advogados afirmam que este é o momento de regularizar a situação com o Fisco brasileiro, sem o risco de sofrer imputações penais.
Há menos de dois meses para o fim do prazo, a adesão pode estar aquém da expectativa do governo. A Receita Federal tem evitado divulgar o número de contribuintes que já aceitaram declarar recursos a partir do recolhimento de 15% de Imposto de Renda e 15% de multa sobre o valor dos bens apurados até 31 de dezembro de 2014.
Para a doutora em Direito Tributário e advogada Betina Treiger Grupenmacher, do escritório Treiger Grupenmacher Advogados Associados, o que deixa contribuintes reticentes sobre a adesão ao chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) não é a lei, mas a interpretação das autoridades fazendárias sobre a norma.
“Entendimentos que vêm sendo revelados pela administração fazendária imprimem à adesão um elevado e inadmissível nível de insegurança jurídica”, afirma a advogada.
De acordo com a especialista, a maior insegurança na declaração dos recursos é em relação à base de cálculo sobre a qual deve incidir o tributo. O contribuinte deve considerar os bens que possuía no dia 31 de dezembro de 2014 ou levar em conta também aqueles que vendeu nos anos anteriores?
“Para que a segurança seja plena, ou seja, para evitar uma eventual imputação penal por evasão de divisas, cujo prazo prescricional é de 12 anos, o recolhimento deve considerar o valor mais elevado dos ativos em tal período”, afirma a advogada, defendendo uma alteração na Lei 13.254/2016 para esclarecer esse ponto.
Diz a lei:
Art. 1o É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.
§ 1o O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
Mais vantagens que desvantagens
Segundo Grupenmacher, porém, a Lei de Repatriação tem mais vantagens do que desvantagens.
“Esta foi a melhor fórmula encontrada, ou ao menos uma entre poucas, para resolver um problema de grandes proporções que precisava de uma solução urgente e efetiva”, afirma.
A Lei de Repatriação será um dos temas do VIII Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná, que ocorre entre os dias 31 de agosto e 2 de setembro. O evento é organizado pelo Instituto de Estudos Tributários e Relações Econômicas (IETRE), e conta com o apoio do JOTA.
Leia a íntegra da entrevista: