quinta-feira, 5 de julho de 2018

Responsabilização indiscriminada de dirigentes

Os números do contencioso tributário brasileiro falam por si. Segundo o Plano Anual da Fiscalização 2018, publicado pela Receita Federal, apenas em 2017 foram lavrados autos de infração no valor de R$ 204,99 bilhões. Os dados abertos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mostram que, ao final de 2017, os casos a serem julgados pela corte administrativa superavam R$ 600 bilhões distribuídos em cerca de 120 mil processos.

Por fim, segundo o documento Procuradoria em Números, expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), R$ 1,84 trilhão era o volume do passivo fiscal sendo judicialmente questionado até 2016, valor que supera o total da arrecadação anual de todos os tributos administrados pela União.

Receita Federal esclarece sobre a tributação da indenização de seguro recebida em decorrência de sinistro de bem do ativo

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, as indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, tributadas com base no lucro real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo, são tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória com o valor contábil do bem no momento do sinistro, sendo indedutível, para fins de apuração do lucro real, e da  base de cálculo da CSL o valor correspondente à baixa do bem destruído.

Contratos de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, manicures e outros serão homologados pelo Ministério do Trabalho

Os contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador deverão ser submetidos à análise e homologação, perante 2 testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho (autoridade regional do Ministério do Trabalho - MTb) da Unidade da Federação na qual se dará a execução do referido contrato de parceria.

Para fins da citada homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas:

As fontes do conhecimento contábil

No direito, a filosofia do direito, e a introdução ao estudo do direito, marcam de modo forte os conceitos desta disciplina. Se algum aluno, jurista recém iniciado, ouve falar em Miguel Reale, Norberto Bobbio, Karl Loewenstein, Rudolf Van Inhering, Hans Kelsen, Paulo Nader e Ives Gandra, com certeza vai ter um grande respeito com esses nomes. E dirá certamente que o que gera o direito são suas fontes. Pois se algo existe tem que ter uma fonte, uma origem. E nisso eles tem uma estrutura muito bem moldada. 

Em contabilidade a grade curricular aceita pelos institutos de educação do Brasil, infelizmente não tem o mesmo carinho que no direito, a ponto de às vezes, o contador formar e nunca ouvir falar em Carlos de Carvalho, Fabio Besta, Frederico Herrmann Júnior, Vincenzo Masi, Antônio Lopes de Sá, Aldo Amaduzzi, Eugen Schmalenbach, Hilário Franco, José Amado do Nascimento, Camilo Cimourdain, Jaime Lopes Amorim e muitos outros. 

Destaques DOU - 05/07/2018



Os Estados do Mato Grosso do Sul e do Rio de Janeiro informam alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir de 06.06.2018.


Altera a Portaria RFB nº 270, de 26 de fevereiro de 2018, que define a estrutura dos Postos de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os serviços neles compreendidos.


Estabelece regras para fins de regulamentação do disposto nos §§8º e §9º, do Art. 1º-A da Lei n.° 13.352, de 27 de outubro de 2016.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 3 de julho de 2018.

EDITAL Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2018 

EXAME DE SUFICIÊNCIA O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no uso de suas atribuições legais e com base no Decreto-Lei n.º 9.295/1946, com alteração dada pela Lei n.º 12.249/2010 e pela Resolução CFC n.º 1.486/2015, torna pública a data de abertura das inscrições e estabelece as normas para a realização do EXAME DE SUFICIÊNCIA N.º 02/2018, como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA (RETID). QUESTIONAMENTOS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO REGIME.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.


Na Resolução Camex nº 46, de 3 de julho de 2018, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 4 de julho de 2018, No Art 3º, em seu inciso II: Onde se lê: II - as alíquotas correspondentes aos códigos 3001.20.90, 4805.90.90 e 5501.30.00, 7601.10.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#". Leia-se: II - as alíquotas correspondentes aos códigos 3001.20.90, 4805.92.90, 5501.30.00 e 7601.10.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

quarta-feira, 4 de julho de 2018

A difusão da Contabilidade Gerencial no setor público: o caso de Minas Gerais

A modernização da gestão pública foi alvo do movimento de reformas administrativas no setor público a fim de tornar a gestão pública mais eficiente e eficaz no atendimento das demandas da sociedade. Esse contexto de reformas, denominado Nova Administração Pública (NAP), se caracterizou por trazer técnicas de Contabilidade Gerencial, aplicadas até então na iniciativa privada, para dentro da administração governamental. Sob essa ótica, a questão de pesquisa norteadora deste trabalho foi: Quais  ferramentas gerenciais são utilizadas pelo Estado de Minas Gerais? Nesse contexto, objetiva-se evidenciar quais ferramentas gerenciais são utilizadas no âmbito do Estado de Minas Gerais com a finalidade de ampliar a discussão sobre a expansão da capacidade gerencial dos governos. Para tanto, realizou-se uma pesquisa de levantamento por meio da aplicação de um questionário a 19 servidores públicos de nove órgãos estaduais. Por meio dos resultados, foi possível identificar que a difusão das ferramentas gerenciais entre os servidores, secretários e diretores do Estado de Minas Gerais é mediana e há pouco monitoramento referente à eficácia dessas ferramentas. Verificou-se, também, que as técnicas gerenciais mais utilizadas pelos respondentes são orçamento e avaliação de desempenho.

Uso de precatórios para pagamento de dívida fiscal impulsiona mercado

A recente possibilidade de pagamento de dívidas tributárias com precatórios fez empresários e investidores olharem com mais atenção para esse mercado bilionário. Cresceram as apostas em fundos de renda fixa com esses papéis e em empresas especializadas na negociação com credores de títulos federais, estaduais e municipais. Esquecidos pelo Estado, eles agora são assediados por atendentes de call center, que os orientam e tentam convencê-los a vender, com deságio, seus créditos.

Em atividade desde 2002, a São Paulo Investimentos treinou e montou uma equipe para a compra de precatórios – um mercado estimado hoje em aproximadamente R$ 160 bilhões. Os papéis, negociados diretamente com os credores originais, vão para fundos de investimentos e empresas interessadas em usá-los para pagar dívidas fiscais, prática que ganhou força com Emenda Constitucional nº 99. Publicada em dezembro de 2017, a norma obriga municípios, Estados e o Distrito Federal a editarem regulamentações neste sentido.

Aprovadas normas para enfrentamento do trabalho escravo

O Governo Federal aprovou o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, composto por metas destinadas à prevenção, à repressão ao tráfico de pessoas no território nacional, à responsabilização dos autores e à atenção às vítimas. Entre outras ações, serão adotadas as seguintes medidas:

Escrituração Contábil

Em todas as ciências a primeira coisa que surge como manifestação do intelecto intuitivo são as partes mais práticas. 

Todo conhecimento científico, esta incrustado no empirismo, no instinto humano; o homem só fazia não sabendo explicar corretamente as causas das coisas, ou a causa dos fatos.

Toda ciência começa com o empirismo e com as formas mínimas de simbolismo.

Encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 822/2018, que dispensa a retenção na fonte nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais com a utilização de CPGF para compra de passagens aéreas das companhias

O Ato do Congresso Nacional nº 35/2018 encerrou, em 29.06.2018, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 822/2018, que dispunha sobre a dispensa, até 31.12.2022, da retenção dos tributos na fonte (IRRF, CSL, Cofins e PIS-Pasep), incidente sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Dessa forma, desde 30.06.2018, fica restabelecida a retenção na fonte dos referidos tributos nos termos do arts. 10 e 12 e do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Voto de qualidade no processo administrativo tributário e o artigo 112 do Código Tributário Nacional

No presente trabalho passaremos em revista a regra relativa ao denominado voto de qualidade, tomando de suporte as normas constantes na legislação de regência do processo administrativo tributário federal, bem como acórdãos exemplificativos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF que aplicam este regime em determinados casos concretos, a fim de verificar o respectivo trato normativo em confronto com o previsto no art. 112 do Código Tributário Nacional.

Conceito constitucional de serviços de qualquer natureza

O presente trabalho nos leva a refletir acerca do conceito de serviço adotado pelo constituinte na repartição da competência tributária aos Municípios. Trata-se de tema sobremodo relevante, na medida em que está diretamente relacionado à delimitação da hipótese de incidência normativa e, portanto, ao exercício da competência tributária por parte dos Municípios. A depender da interpretação que se dê ao vocábulo serviço, o campo de incidência do tributo será um. É dizer, quanto mais ampla for a significação que se lhe dê, maior será o âmbito de incidência do imposto. Pretendemos demonstrar, com o presente trabalho, que o signo serviço utilizado pelo constituinte encerra um conceito, e não um tipo, dada a rigidez da Constituição Federal brasileira, e, como tal, não permite flexibilização. O seu sentido deve ser buscado no uso comum do jurista, seja nas normas gerais e abstratas ou individuais e concretas, seja na doutrina. Feito isso, mister se faz interpretar sistematicamente todos os enunciados constitucionais que contém o signo serviço, a fim de se construir a definição do conceito constitucional de serviço para fins de incidência do ISS.

A imunidade previdenciária para as operações agroindustriais de exportação

Em processo administrativo com discussão quanto ao cabimento de exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização rural e para a agroindústria, turma ordinária de câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF concluiu, à maioria de votos, pela “produtos rurais, independente de qual seja a etapa da operação, desde que comprovada a destinação das mercadorias ao exterior.” (acórdão n. 2401-004.304)

E a fiscalização levou a efeito a autuação pela exigência das contribuições previdenciárias da contribuinte, empresa do setor sucroalcooleiro, uma vez que o resultado de sua produção rural exportada não o era diretamente comercializada com empresa alienígena, mas, sim, por intermédio de interposta cooperativa.

Crédito do Reintegra só poderá ser reduzido no final de agosto, decide juíza

A revogação de benefícios fiscais, quando acarreta aumento indireto de tributos, se enquadra no princípio da anterioridade nonagesimal. Tal preceito não permite a cobrança de impostos nos três meses seguintes à publicação da norma que o instituiu. Assim entendeu a juíza federal Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Cível do Espírito Santo, ao reconhecer parcialmente pedido de mandado de segurança coletivo contra a Receita Federal.

O caso envolve empresas exportadoras representadas pela Federação das Indústrias do Espírito Santo que queriam manter o percentual de 2% de beneficio fiscal do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até dezembro de 2018, conforme o Decreto 9.148/2017.

Destaques DOU - 04/07/2018



Institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a publicação de atos, notificações e decisões no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.

DECRETO Nº 9.440, DE 3 DE JULHO DE 2018 

Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.


O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 822, de 1º de março de 2018, que "Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou entidades da administração pública federal", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de junho do corrente ano.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.


Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.


Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.


Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.


Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e alteração do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.


Revoga o Protocolo ICM 20/85 que dispõe sobre recolhimentos do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, com as mercadorias que menciona, do Distrito Federal para o Estado da Bahia.


Altera o Protocolo ICMS 10/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.


Altera o Protocolo ICMS 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.


Altera o Protocolo ICMS 97/10 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


Altera o Protocolo ICMS 24/09 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


Altera o Protocolo ICMS 37/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.


Altera o Protocolo ICMS 76/14 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.


Dispõe sobre exclusão dos Estados de Goiás, Paraíba e São Paulo do Protocolo ICMS 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.


Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.


Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 27/06, que Cria o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e institui o Carimbo Controlado Eletronicamente e o Carimbo Digital.


Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 30 de junho e 1 e 2 de julho de 2018.

terça-feira, 3 de julho de 2018

O conceito de custo e considerações epistemológicas de sua definição

Um dos conceitos mais tratados em contabilidade científica e geral é o conceito de custo que assume certo viés já aceito, embora sem a verificação da qualidade de sua definição.

O objetivo deste artigo é voltar atrás no conceito de custo, não no sentido de retrocesso, porém, de rever por audição teórica a sua qualidade.

O termo “interpretação” é uma palavra de origem Contábil

Você não vai acreditar mas é a pura verdade.

Em minhas pesquisas consegui descobrir que a origem da palavra interpretação, como a finalidade máxima da filosofia, a síntese da dialética, e o produto dos gênios tem uma origem histórica na contabilidade. 

Por quê? Vamos explicar.

Privatização do controle das empresas estatais exige lei conforme a Constituição

Dentre as grandes questões em curso no país, tem-se aberto o debate sobre as privatizações do controle societário de empresas estatais e suas subsidiárias, à semelhança do que se viu com a Lei 9.491/97, que instalou o Programa Nacional de Desestatização, com a diferença de que, no momento, não se tem uma lei-quadro que regule, à exaustão, todos os aspectos relativos às condições e procedimentos a serem adotados. A Lei 13.303/2016, que introduziu o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, não tem natureza de norma suplementar ou sucessora da Lei 9.491/97. Somente desse fato já decorre notável insegurança jurídica para os envolvidos.

Recentemente, por meio de liminar do ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal suspendeu as privatizações das empresas estatais e suas subsidiárias, por interpretação conforme a Constituição do artigo 29, XVIII, da Lei 13.303/2016, que assim prevê: “É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem”. Entendemos que a medida procede, pois não há clareza sobre se essa regra confere efetivos poderes para alienar inclusive o “controle acionário” das referidas entidades, na forma de amplo programa de desestatização, o que não poderia fugir ao dever de autorização legislativa expressa.

Doutrina e escola brasileira do Neopatrimonialismo

O Brasil sempre foi muito fértil em matéria de contabilidade, mesmo quando esta  ciência  fora  mascarada  em  outras  disciplinas  como  a  matemática,  filosofia, ou economia, porém, sempre os autores da contabilidade brasileira foram os mais prolíficos do mundo. 

Podemos  fazer  menção  a  diversos  desses  autores  já  no  tempo  do  Brasil-colônia como Alexandre de Gusmão, José Joaquim da Cunha Azeredo Coutinho,  José  da  Silva  Lisboa,  Pedro  Autran  da  Mata  e  Albuquerque,  Lourenço  Trigo  de  Loureiro,  João  Candido  de  Deos  e  Silva,  nas  escolas  de  comércio esparsas, que escreveram o maior número de livros do mundo.

Cálculo de renda inicial na vigência de lei previdenciária de 1984 é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1.589.069 e 1.595.745 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 951, a controvérsia diz respeito à definição da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984.

O colegiado vai definir ainda a incidência dos critérios elencados no artigo 144 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclarem as regras de cálculo estabelecidas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro".

Justiça de SP decide que não incide PIS e Cofins sobre receitas financeiras

A Justiça Federal de São Paulo decidiu, em liminar, suspender a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras da empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil. Para o juiz Jose Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, o governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos sobre receitas financeiras.

Em 2015 o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, como juros, descontos e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário.

Empresas obtêm na Justiça direito de pagar contribuição sobre receita bruta

A Navegação São Miguel, a Brasbunker Participações e a Navemestra Serviços de Navegação conseguiram autorização da Justiça para continuar a pagar 1,5% da receita bruta de contribuição previdenciária até o fim do ano. A medida evitará que voltem a recolher 20% sobre a folha de pagamentos e representa uma economia de cerca de R$ 3,6 milhões.

Como a decisão é a primeira da qual se tem notícia nesse sentido, poderá ser usada como precedente por outros contribuintes que buscam o mesmo direito. Muitas empresas já entraram com ação judicial e aguardam decisão semelhante. Na Justiça contestam a aplicação do artigo 1º da Lei nº 13.670, que revoga a desoneração da folha para diversos setores econômicos, a partir de 1º de setembro.

Receita publica norma sobre prazo de desoneração

O benefício da desoneração da folha se encerra no mês de setembro para os contribuintes que foram afetados pela Lei nº 13.670, publicada no fim de maio. Isso quer dizer que mesmo aqueles que no começo do ano haviam optado por contribuir ao INSS com base na receita bruta, terão que recolher, já a partir do mês de outubro, alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

É o que afirma a Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.812, que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem. A norma, além de fixar a data de vigência, faz uma adequação das regras da Lei nº 13.670 – que excluiu empresas de 39 setores do benefício – a uma outra IN, de nº 1.436, de 2013, que dispõe sobre as formas de contribuição previdenciária. Foram criados dois novos anexos: um deles atualiza os setores beneficiados e o outro trata sobre os produtos que continuam exonerados.

Distribuição desproporcional em risco?

A distribuição desproporcional de lucros é instrumento comumente utilizado em sociedades simples e empresárias para distribuição de resultados entre sócios de maneira desproporcional às respectivas participações no capital social.

A possibilidade de distribuição desproporcional nessas sociedades decorre de interpretação do Código Civil, que estabelece regra geral de participação do sócio nos lucros e perdas na proporção das quotas – salvo disposição em contrário. Ou seja, se o contrato social previr tal possibilidade, os sócios podem deliberar circunstancialmente sobre a desproporcionalidade a cada distribuição.

Trabalhador que excluiu página de empresa no Facebook é condenado a pagar perdas e danos

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que havia condenado um trabalhador a pagar R$ 5 mil, por perdas de danos, por ter excluído a página da empresa no Facebook, em vez de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador. Os desembargadores também mantiveram a rejeição ao vínculo empregatício do autor, que figurou como sócio da reclamada.

No processo, o reclamante não apenas descumpriu ordem da juíza de 1º grau (Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo) para que fornecesse, em 48h, a senha do Facebook, sob pena de multa diária, como também apagou a página, alegando que ela estava associada ao seu perfil pessoal. Argumentou também que não houve prejuízo, já que a empresa havia criado outra conta (o que ocorreu cerca de três meses após desligamento do reclamante).

Destaques DOU - 03/07/2018



Institui o Dia Nacional do Interactiano.


Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral Ibero-Americana, firmado em Cádiz, em 16 de novembro de 2012.


Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.


Aprova o Plano Nacional de Logística - PNL e recomenda a instituição do Comitê de Governança do Plano Nacional de Logística - CGPNL.


Informa aplicação, no Estado do Maranhão, dos Protocolos ICMS 25/18 e 26/18.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 29 de junho de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

ISENÇÕES. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MONITORES. ALÍQUOTA. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 343 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs VINCULADA AO CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONDICIONAL.

EMENTA: CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPS VINCULADA AO CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTEMPORÂNEA À EXECUÇÃO DO CRÉDITO. GFIP APRESENTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE PENALIDADE E OPERACIONALIZAÇÃO DA CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME ESPECIAL. ALÍQUOTA ESPECÍFICA (AD REM). CRÉDITO.

segunda-feira, 2 de julho de 2018

A Lei nº 13.670/18 afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança

Os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que instituíram o regime substitutivo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração para a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – vinha sofrendo inúmeras alterações tanto no caput, como nos parágrafos respectivos, inclusive, com acréscimos de arts. 7º-A e 8º-A igualmente modificados com freqüência, tornando bastante caótica a legislação sobre a matéria.

Contudo, esse dinamismo legislativo desordenado havia cessado com o advento da   Lei n 13.202, de 8-12-2015 que fixou a alíquota básica incidente sobre a receita bruta em 4,5% exceto para as empresas de Call Center referidas no inciso I que contribuem com a alíquota de 3% e as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuem com 2%[1]. Todavia, essa paz e tranquilidade do contribuinte foi rompida no final de maio de 2018 surpreendido que foi pela brusca mudança no regime de tributação não lhe dando tempo para sua readaptação à nova realidade.

A Receita Federal disciplinou a reoneração da folha de pagamento

O Secretário da Receita Federal do Brasil disciplinou a reoneração da folha de pagamento, estabelecendo que, até 31.08.2018 as empresas observarão as regras vigentes antes da reoneração e, a partir de 1º.09.2018 as novas regras passarão a ser aplicadas.

Lembre-se que a reoneração da folha de pagamento reduziu em aproximadamente 70% os setores da economia que poderão optar pelo sistema de desoneração da folha de pagamento.

Nova guia do FGTS será utilizada somente para rescisões a partir de agosto/2018

A Caixa Econômica Federal (Caixa) definiu que, pelo fato de que o recolhimento rescisório do FGTS contempla, inclusive, fatos geradores havidos no mês imediatamente anterior ao da rescisão, a nova guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRFGTS) poderá ser utilizada apenas para desligamentos de contrato de trabalho ocorridos a partir de agosto de 2018.

A medida faz parte dos procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da GRFGTS durante período de adaptação da obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial, tendo em vista que as empresas do Grupo 1 do eSocial (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016) passarão a substituir a GFIP pela DCTFWeb a partir de julho/2018.

Destaques DOU - 02/07/2018



Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.


Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.


Altera o ATO COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.


A SECRETÁRIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 38 de 29 de janeiro de 2018 do Ministério da Fazenda e tendo em vista no disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209 do Ministério da Previdência Social, de 16 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2018, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.229,55 (um mil e duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018.


Aprova o Regulamento do Prêmio Olivio Koliver.


Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o terceiro trimestre de 2018.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 28 de junho de 2018.


Divulga o percentual e o limite máximo de taxa de juros para os contratos firmados a taxas prefixadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com vigência em julho de 2018.


Divulga os componentes prefixados da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC).