terça-feira, 23 de agosto de 2011

23/08 Carga tributária sobre cigarros chegará a 74% em 2015

A mudança das regras de taxação de cigarros a partir de dezembro deste ano elevará a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o produto dos atuais 25 por cento no máximo para pelo menos 36 por cento, informou a Receita Federal nesta segunda-feira.
Essa taxação maior, regulamentada por decreto publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, elevará em 1,6 bilhão de reais a arrecadação do setor em 2012 e pode gerar um aumento de cerca de 20 por cento no preço do produto.
Incluindo os tributos estaduais e o PIS/Pasep, que não foram alterados, a carga tributária total sobre os cigarros passará de 60 por cento em média para cerca de 72 por cento.
Essa taxação crescerá gradualmente até janeiro de 2015, quando a incidência do IPI chegará a 38 por cento e a carga total, a 74 por cento.
A estimativa do Fisco é que a arrecadação do imposto do setor aumente em cerca de 20 por cento no próximo ano. Até o final de 2015, o recolhimento terá mais do que dobrado frente aos 3,7 bilhões de reais de 2010, chegando a 7,7 bilhões de reais anuais.
O cálculo leva em conta um consumo estável de cigarros, mas a Receita afirmou que a taxação maior também visa conter a demanda pelo produto.
"Um dos objetivos é aumentar a arrecadação, e também desesetimular o consumo", afirmou a jornalistas o auditor fiscal da Receita Marcelo Fisch.
Segundo cálculos do Fisco, a partir de janeiro de 2015, o aumento nominal acumulado no preço do cigarro será de 55 por cento.  
PREÇO MÍNIMO
A maior arrecadação do cigarro contribuirá para compensar parte da perda de arrecadação de mais de 20 bilhões de reais no próximo ano prevista com o programa de medidas de estímulo à indústria denominado Brasil Maior.
O último aumento da tributação para os cigarros havia ocorrido em março de 2009, também para compensar perda de arrecadação com medidas de estímulo à economia.
Pelo modelo em vigor atualmente, as empresas de cigarro pagam de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) um valor fixo de 0,764 a 1,3 real por maço de cigarro. O regime, específico para cigarros, sofre muitos questionamentos na Justiça porque os fabricantes alegam que ele não teria amparo legal.
O novo modelo, que entará em vigor no início de dezembro, estabelece dois regimes de tributação. No regime geral, mais pesado, a alíquota será de 45 por cento.
No regime especial, haverá inicialmente uma alíquota de 6 por cento, mais uma cobrança de no mínimo 0,90 real por maço de cigarro. Esses valores serão elevados anualmente até chegar, em 2015, a uma alíquota de 9 por cento mais uma cobrança de 1,30 real por maço --resultando em uma alíquota efetiva de 38 por cento.
Para evitar sonegação de tributos o governo fixou um preço mínimo para a comercialização do cigarro. De novembro até o final do próximo ano, o valor é de 3 reais. Em 2015, os maços só poderão ser vendidos ao preço mínimo de 4,50 reais. Comerciantes pegos vendendo cigarros abaixo desses valores ficam sujeitos a pena de reclusão.
Reuters


Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011

DOU de 22.8.2011
 Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6o da Lei no 12.402, de 2 de maio de 2011
DECRETA: 
Art. 1o  O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, será exigido na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. 
Art. 2o  Os sujeitos passivos da obrigação tributária de que trata o art. 1o são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros, referidos neste Decreto como sujeitos passivos. 
Parágrafo único.  O disposto no caput também se aplica aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI. 
Art. 3o  O IPI de que trata o art. 1o será apurado e recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira. 
§ 1o  Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional. 
§ 2o  Para fins de aplicação do disposto no § 1o será considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.  
§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se ao regime geral de tributação previsto no art. 4o e ao regime especial previsto nos arts. 5o e 6o
§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1o, bem como a data de início da vigência dos mesmos. 
DO REGIME GERAL 
Art. 4o  Os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo regime especial, nos termos do art. 6o, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação da alíquota de trezentos por cento. 
§ 1o  Para a apuração da base de cálculo do IPI, conforme dispõe o inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros. 
§ 2o  O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput sobre o valor tributável disposto no § 1o.  
DO REGIME ESPECIAL 
Art. 5o  Os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
AD VALOREM
ESPECÍFICA
MAÇO
BOX
01/11/2011 a 31/12/2012
40,0%
R$ 0,90
R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/2013
47,0%
R$ 1,05
R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/2014
54,0%
R$ 1,20
R$ 1,30
A partir de 01/01/2015
60,0%
R$ 1,30
R$ 1,30

§ 1o  Para fins de aplicação do caput:
I - deverá ser observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 4o no cálculo do IPI decorrente da utilização da alíquota ad valorem; e
II - a alíquota específica deverá ser utilizada de acordo com o tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros. 
§ 2o  A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata este artigo implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do regime geral. 
Art. 6o  A opção pelo regime especial previsto no art. 5o será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção. 
§ 1o  A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, salvo se o sujeito passivo dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§ 2o  No ano-calendário em que o sujeito passivo iniciar atividades de produção ou importação de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção. 
§ 3o  No ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2011. 
§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome dos sujeitos passivos optantes pelo regime especial, bem como a data de início da respectiva opção. 
DO PREÇO MÍNIMO 
Art. 7o  Fica fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização: 
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01/11/2011 a 31/12/2012
R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013
R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014
R$ 4,00
A partir de 01/01/2015
R$ 4,50

§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento dos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.  
§ 2o  Fica vedada a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput, pelo prazo de cinco anos-calendário a partir da aplicação da pena de perdimento. 
§ 3o  Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou
II - comercializar cigarros a pessoa enquadrada na hipótese do § 2o.  
§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas  enquadradas na hipótese do § 2o no Diário Oficial da União e por meio de seu sítio na Internet.
§ 5o  Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo dos preços mínimos previstos no caput, indicando os respectivos valores, sem prejuízo da observância às demais disposições contidas no art. 220 do Decreto no 7.212, de 15 de junho de 2010. 
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 
Art. 8o  No período de 1o de setembro a 30 de novembro de 2011, o IPI incidente sobre as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI deverá ser apurado pelos sujeitos passivos em conformidade com o disposto na Nota Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI.   (Produção de efeito)
Parágrafo único.  Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, o IPI deverá ser proporcional aos valores estabelecidos na Nota Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9o  As demais disposições da legislação relativa ao IPI aplicam-se subsidiariamente aos regimes previstos neste Decreto.  
Parágrafo único.  Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com as normas gerais desse imposto. 
Art. 10.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto. 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 8o, a partir de 1o de setembro de 2011; e
II - em relação aos demais artigos, a partir de 1o de dezembro de 2011. 
Brasília, 19 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 


DILMA ROUSSEFFGuido Mantega

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