quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

15/01 TRF3 Confirma condenação de acusados de crime contra a ordem tributária

Em decisão unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois profissionais da área de saúde que praticaram crime contra a ordem tributária.

Segundo a denúncia, ao apresentar sua declaração de ajuste anual referente aos anos calendário de 1998 a 2001, um médico reduziu da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) o valor de R$ 105.000,00, deixando de recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 28.970,21 que, acrescidos de juros e correção monetária, somam R$ 86.790,58. O ato praticado pelo acusado é conduta descrita no artigo 1º, incisos, I e IV da Lei nº 8.137/90.

De acordo com a acusação, o réu reduziu o tributo prestando declaração falsa mediante a utilização de documentos que sabia serem falsos confeccionados por outras três denunciadas, que lhe forneceram recibos por serviços na área de saúde cuja realização e pagamento não ficaram comprovados.

A sentença de primeiro grau absolveu duas das acusadas com base no artigo 386, II do Código de Processo Penal (inexistência de provas), mas condenou o acusado e uma corré pelos crimes descritos no artigo 1º, incisos, I e IV da Lei nº 8.137/90. Houve recurso dos condenados arguindo a prescrição, a comprovação da prestação dos serviços e a inexistência do dolo, requerendo a redução da pena.

O colegiado afastou a prescrição porque entre a constituição do crédito tributário (maio de 2007) e o recebimento da denúncia (dezembro de 208) nem entre esta data e a prolação da sentença condenatória (junho de 2012) transcorreu lapso temporal superior a oito anos.

Para a Turma julgadora, a materialidade do crime ficou demonstrada pelos documentos que instruíram a ação penal (declarações de ajuste anual dos anos-calendário 1998 a 2001; termo de início de fiscalização; recibos emitidos pela acusada e apresentados pelo réu; súmula administrativa de documentação tributariamente ineficaz emitida contra a acusada; auto de infração e demonstrativo consolidado do crédito tributário do contribuinte; termo de verificação fiscal e descrição dos fatos).

Diz a decisão: “Diante de todas as informações, ‘concluiu-se efetivamente que o contribuinte fiscalizado não utilizou os serviços médicos das profissionais (...), bem como não foram efetuados os pagamentos referentes a essas despesas médicas pleiteadas, ficando caracterizado o evidente intuito de fraude do mesmo, visando reduzir o imposto devido nos anos-calendário de 1998, 1999, 2000 e 2001.’”

Em relação à autoria e ao dolo, a decisão do colegiado observa: “Depreende-se dos documentos que acompanharam a exordial acusatória que a ação fiscal ‘foi motivada pelo fato de ter sido observado, nos últimos anos, um crescimento enorme nas despesas médicas concernentes às especialidades Psicologia/Psicoterapia, Fisioterapia e Odontologia, sendo que se constatou, através de uma apuração especial, desenvolvida nesta Delegacia da Receita Federal, que um grupo de profissionais dessas áreas de especialização vem procedendo a um verdadeiro derramamento de recibos inidôneos na cidade de São José do Rio Preto e região.’”

Em relação à ré acusada da prática do delito previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 (fornecimento de recibos por serviços não prestados), verifica-se dos autos do processo criminal, que foi instaurado processo de súmula administrativa de documentação tributariamente ineficaz para que ela apresentasse documentos que comprovassem a prestação de serviço e o efetivo recebimento dos valores contidos nos recibos por ela emitidos entre janeiro de 1997 e abril de 2002. Já os recibos utilizados pelo réu como despesas médicas para reduzir a base de cálculo do imposto de tenda pessoa física constam dos autos e foram emitidos pela acusada no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2001. 

As informações apresentadas no processo demonstram, de maneira indubitável, a autoria e o dolo da acusada, que, instada a comprovar a idoneidade dos recibos, quedou-se silente, sem trazer aos autos elementos que desmentissem a sua responsabilidade.

Em relação ao acusado contribuinte do IRPF, verifica-se que nas suas declarações de ajuste anual dos anos-calendário 1998 a 2001, foram inseridas “despesas médicas” que, tanto administrativamente, quanto judicialmente, não foram comprovadas por documentos hábeis.

Também não subsiste o argumento contido na apelação do réu a respeito da ausência de cobertura de plano de saúde quanto ao tratamento de fisioterapia. A sentença apenas mencionou que o réu possuía plano de saúde na época, “sendo estranho que tenha utilizado tantos serviços fisioterápicos particulares, se tinha direito ao tratamento pelo convênio”.

Em relação ao dolo, o colegiado salienta que o dos crimes descritos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando para a concretização do delito que o sujeito não queira pagar, ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. Assim, não houve mera prestação de declaração falsa à autoridade fazendária, mas sim a vontade de não pagar tributo incidente sobre os rendimentos auferidos e não declarados.

Dessa forma, o tribunal manteve a condenação dos acusados, tendo feito ajustes nas penalidades conforme as circunstâncias e a participação de cada um no caso.
O processo recebeu o nº 2008.61.06.000721-7/SP.

Fonte: TRF-3

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