terça-feira, 27 de janeiro de 2015

27/01 Subvenção indireta para investimento

Um Auto de Infração considerou que um benefício, concedido por Estado da federação em relação ao ICMS, seria subvenção para custeio e, portanto, glosou um ajuste negativo que o contribuinte fez no RTT. O fundamento para não caracterizar como subvenção para investimento, e inadmitir a possibilidade da exclusão do lucro líquido, foi que o Estado não exigiu expressamente, como contrapartida para a subvenção, o investimento em bens físicos, como máquinas e equipamentos.

O contribuinte alegou que o Estado tinha exigido, para conceder o benefício, a contrapartida de que houvesse aumento da arrecadação, o que logicamente é impor novos investimentos, já que, se nenhum investimento fosse feito pelo contribuinte, haveria imediata queda de arrecadação ante o benefício fiscal; logo, exigir aumento de arrecadação leva a caracterizar um benefício como subvenção para investimentos.

Apreciando a causa, Turma do CARF tratou a interpretação do contribuinte como meras “inferências da intenção da pessoa jurídica de direito público”, pois não estava expressa a obrigação de fazer investimentos, ficando mantida a autuação; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 1101-001.228 (publicado em 08.01.2015)
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO.

Parcela de receita tributária dispensada de recolhimento pelo governo estadual a contribuinte de ICMS, a título de crédito presumido, vinculada apenas a elevação do nível de recolhimento do imposto, configura receita de subvenção para custeio e integra o resultado operacional da pessoa jurídica

Voto (...)

As condições estipuladas no ato concessório do benefício são determinantes para definição da natureza da subvenção. Inferências da intenção da pessoa jurídica de direito público, ainda que razoáveis, não dispensam a sua materialização no acordo, de modo a vincular a beneficiária às aplicações que poderiam justificar a classificação do benefício fiscal como subvenção para investimento.

Relevante observar, também, que a utilização do crédito presumido de ICMS com vistas à implantação ou à ampliação de empreendimento econômico, em regra, apresenta contornos próprios, ausentes no caso em debate. Quando este benefício é concedido com natureza de subvenção para investimentos, estes normalmente se materializam dentro de um período de tempo específico, durante o qual, inclusive, o crédito presumido é contabilizado em contrapartida a conta representativa de obrigação para com a pessoa jurídica de direito público, somente se convertendo em reserva de capital ou receita quando implementadas as condições estabelecidas pelo instituidor do benefício.

Aqui, ao contrário, os valores de ICMS que deixaram de ser recolhidos já foram contabilizados diretamente como redutores de custo das mercadorias vendidas, evidência escritural do que se viu materializado nos atos antes transcritos: a inexistência de qualquer contrapartida específica exigida da contribuinte.

por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).

Fonte: Foco Fiscal

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