sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

23/01 A utilização do seguro garantia nas execuções fiscais

1 - Considerações Introdutórias

O processo de execução é o instrumento do qual pode se valer o credor para recorrer ao Estado-juiz, objetivando forçar o devedor a cumprir uma obrigação a ele imposta e não cumprida espontaneamente. Tal processo está disciplinado pelo Livro II do Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 566 e seguintes.

A execução fiscal, por sua vez, é uma das espécies de execução de título extrajudicial presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Essa modalidade processual permite que a União, os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias recorram ao poder judiciário para forçar o devedor a cumprir sua obrigação de pagar quantia certa, representada pela certidão de dívida ativa.

A disciplina do processo de execução fiscal ocorre por diploma legislativo peculiar, a Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais - LEF), sendo que, o artigo primeiro desse diploma determina que seja regido subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, naquilo que compatível com as regras gerais dos demais modelos executivos.

Uma vez ocorrida a citação, na execução fiscal, o executado possui o prazo de cinco dias para pagar o débito exequendo ou garantir a execução. Ressalte-se a importância da garantia do juízo a todos os envolvidos no processo, uma vez que assegura a satisfação do crédito executado, com a constrição de bens do devedor, e possibilita a este a sua defesa, por meio da oposição de embargos à execução.

A segurança do juízo é um dos pressupostos indispensáveis à propositura dos embargos à execução fiscal, constituindo um verdadeiro pressuposto para seu exercício (artigo 16, §1º da LEF (01)).

Ademais, reconhecendo a certeza da realização do crédito propiciada pela garantia, o legislador tributário concede ao devedor o direito à obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional (02), documento imprescindível para as pessoas físicas e jurídicas na obtenção de créditos junto a instituições financeiras, contratações com o poder público, participação em licitações, recebimento de benefícios fiscais, dentre outros.

E, é o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais que elenca as possibilidades de garantia válidas para esse tipo de processo, citando o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a nomeação de bens à penhora, mas sendo silente com relação à modalidade de seguro garantia.

Todavia, em 2006, sobreveio a Lei nº 11.382, que fez diversas alterações no Código de Processo Civil, especificamente no que concerne ao processo executivo. Dentre essas alterações, está a inclusão do §2o ao art. 656 do Diploma Processual, determinando que "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)". Ou seja, houve a menção expressa ao seguro garantia judicial como alternativa a ser utilizada ao executado para garantia do juízo e, também, substituição da penhora, no processo de execução.

Nesse contexto, objetiva o presente estudo examinar se o citado dispositivo legal (art. 656, §2o, do CPC) pode ser aplicado ao processo de execução fiscal, ou seja, se o seguro garantia judicial é modalidade válida a promover a garantia do juízo nas ações executórias da dívida ativa da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias.

2 - Alguns princípios aplicáveis ao processo de execução

Cumpre fixar, de início, a premissa da unidade do sistema jurídico, exercendo a Constituição papel fundamental na dinâmica deste, uma vez que ocupa o patamar mais elevado na hierarquia das normas, dando fundamento de validade às demais regras jurídicas.

Os princípios exercem função importantíssima no ordenamento jurídico, pois constituem a base do sistema e norteiam a interpretação e integração das demais normas, ou seja, conferem ao ordenamento jurídico estrutura e coesão.

E, não poderia ser diferente no campo do direito processual, ora em estudo. Existem alguns princípios cuja aplicação no âmbito do processo executivo merece ser ressaltada, sendo importante deixar claro, contudo, que o corte aqui realizado, com fins metodológicos, não implica em renúncia a quaisquer outros princípios não mencionados expressamente neste tópico.

Nesse contexto, é possível afirmar que o processo de execução é regido, dentre outros, por dois princípios aparentemente contraditórios: o princípio da máxima utilidade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado.

O primeiro prevê o direito do credor de ter o seu crédito satisfeito pelo patrimônio do devedor, de modo a atingir o resultado mais próximo que se teria se não tivesse havido a transgressão de seu direito. Ou seja, o processo executivo busca resultar no proveito máximo do credor, dando a devida prestação jurisdicional e objetivando a satisfação plena do exequente.

Já o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto expressamente no artigo 620 do Código de Processo Civil, preza o direito de o devedor ser o menos onerado possível com a execução que recairá sobre o seu patrimônio. Tal princípio é consectário do princípio da proporcionalidade, pelo qual, sempre que houver a necessidade de sacrifício de um direito em prol de outro, esse sacrifício há de cingir-se aos limites do estritamente preciso.

Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno aponta que, na busca da satisfação do direito do exequente, "a atuação do Estado-juiz não pode ser produzida ao arrepio dos limites que também encontram assento expresso no 'modelo constitucional do processo civil'" (03), sendo, por essa razão, fundamental o respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado.

Um dos grandes desafios do julgador diante do processo executivo é o encontro da equação equilibrada desses dois princípios, que devem ser efetivados de forma harmônica, de modo a não frustrar o direito do credor, nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário.

3 - O seguro garantia judicial

O instituto do seguro garantia é uma modalidade de garantia fidejussória em favor de terceiros. Trata-se de um negócio jurídico no qual um tomador (quem solicita o serviço de seguro) contrata um segurador para que este assegure a um terceiro o adimplemento de uma obrigação.

O seguro garantia é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo que, atualmente, sua disciplina se encontra na Circular nº 477/2013 da SUSEP. Seu objetivo, de acordo com o artigo 2º da referida circular, é a garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado (04).

O mencionado diploma regulamentar explicita, ainda, que a aplicação do seguro garantia se dá em dois ramos: público e privado (05). No âmbito privado, ele visa garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em contratos resultantes de negócios jurídicos de natureza privada.

Já no setor público, o seguro garantia objetiva garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitações, em contratos de obras, serviços, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, ainda, as obrigações assumidas em função de processos administrativos, judiciais e parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa.

Cabe ressaltar que a referida circular, ao mencionar a possibilidade de utilização do seguro garantia em processos judiciais, menciona, expressamente, seu cabimento nas execuções fiscais (06).

Destaca-se, ainda, que o seguro garantia foi introduzido, há muito, como solução ao encarecimento da fiança bancária, por esta ser considerada operação de crédito que atinge o limite operacional dos bancos. Trata-se, portanto, de forma de transmissão de passivos do sistema bancário ao securitário, em um contexto de aumento do controle do limite de endividamento dos bancos e crescente tentativa de redução dos riscos do sistema financeiro global.

Nos processos judiciais, a utilização desta modalidade de garantia se popularizou em meados de 2003, a partir da edição da circular da SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003, que regulamentou o chamado "seguro garantia judicial". Tal utilização se expandiu nos campos cíveis, administrativos, trabalhistas e, também, tributários.

A diferença básica entre a fiança bancária e o seguro garantia está no agente garantidor, que no primeiro caso é um banco e, no segundo, uma companhia seguradora. Entretanto, tal distinção não implica qualquer redução na solvabilidade das dívidas garantidas por um ou outro instrumento.

4 - A possibilidade de utilização do seguro garantia nas ações de execução fiscal

Não obstante a prática crescente de utilização do seguro garantia judicial desde meados de 2003, a possibilidade de apresentação deste nas ações de execução somente foi expressamente introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que fez profundas alterações no Código de Processo Civil Brasileiro. Interessante destacar, aliás, que o principal objetivo desse diploma legal foi conferir maior efetividade ao processo de execução, propósito este que está enunciado expressamente em sua Exposição de Motivos (07):

"Tornou-se necessário, já agora, passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o 'calcanhar de Aquiles' do processo. (...) Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual (sem fórmulas mágicas, que não as há) (...)".

Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/06 está a inclusão do § 2º no art. 656 do CPC, determinando que a penhora feita em processo de execução "pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)".

É cabível ressaltar aqui nosso entendimento de que o vocábulo "pode" utilizado no § 2º do art. 656 do CPC ("A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial") não quer dizer que o legislador instituiu uma faculdade ao exequente ou deixou ao alvedrio do magistrado autorizar ou não a substituição da penhora por seguro garantia.

Como nos ensina o Professor Paulo de Barros Carvalho, a norma jurídica assenta-se sempre no modo ontológico da possibilidade, ou seja, prescreve condutas que pertencem ao campo do possível. Dentro do campo do possível, os modais presentes na norma jurídica são: permitido, proibido e obrigatório.

A norma jurídica veiculada no dispositivo em análise (§ 2º do art. 656 do CPC) veicula uma permissão ao executado, de oferecer ou substituir a penhora, em execução, por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Já o magistrado possui o dever de praticar os atos judiciais, uma vez presentes os respectivos pressupostos legais.

Dessa forma, nos processos de execução disciplinados pelo Código de Processo Civil, é, indiscutivelmente, facultado ao executado oferecer, em caução, o seguro garantia judicial, bem como substituir a penhora já existente por essa modalidade, desde que o valor do seguro seja superior ao débito em 30% e que o seguro esteja dentro dos requisitos previstos pela legislação regulamentar aplicável ao instituto.

Todavia, como visto nos tópicos precedentes, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 9º, ao elencar os instrumentos de garantia ao processo de execução fiscal, é silente com relação à modalidade de seguro garantia.

Em razão desse silêncio, pode-se chegar à conclusão de que, sendo a Lei de Execuções Fiscais lei especial, deve prevalecer sobre o CPC no regramento do processo executivo fiscal. E, não havendo previsão expressa da possibilidade de apresentação de seguro garantia para satisfação do juízo no rol do citado art. 9º, não há que se falar na aceitação dessa modalidade de garantia. Nesse sentido já decidiu algumas vezes o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - FALTA DE PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INADMISSIBILIDADE.
1. Por ausência de previsão na Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência desta Corte não admite o seguro-garantia judicial como modalidade de caução da execução fiscal.
2. Recurso especial provido."
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1215750 / RS - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON; Julgamento: 14/05/2013; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJe 20/05/2013).

Todavia, é preciso cautela para não se fazer uma interpretação precipitada dos dispositivos aplicáveis à execução fiscal. A atividade interpretativa é complexa, alimentando-se de todos os recursos disponíveis no sistema, ou seja, a interpretação do art. 9º da Lei nº 6.830/80 deve levar em consideração os princípios e as demais regras aplicáveis ao processo executivo.

Sobre o processo de interpretação e de geração de sentido da norma jurídica, nos ensina Paulo de Barros Carvalho: "A interpretação só se completa quando faz surgir o sentido, inserido na profundidade do contexto e sempre impulsionado pelas fórmulas literais do direito documentalmente objetivado. Esta é a razão para se concluir que não há texto sem contexto" (08). Ou seja, toda e qualquer norma deve ser analisada em relação ao sistema jurídico e às diversas outras normas que o compõem, fazendo-se o que muitos chamam de interpretação sistemática.

Nesse sentido, não se pode ignorar o princípio da menor onerosidade ao executado (conjugado, como dito, à máxima utilidade da execução), pelo qual, sempre que houver alternativas à prestação da tutela executiva, o modo menos gravoso ao executado deve ser eleito.

Pois bem, sabe-se que a fiança bancária está expressamente prevista no art. 9º, II, da LEF, como uma das formas de garantia válida a ser ofertada pelo executado, produzindo os mesmos efeitos do depósito em dinheiro e da penhora (§ 3º do art. 9º da LEF). Nesse aspecto, o seguro garantia possui a aptidão para produzir os mesmos efeitos jurídicos da fiança bancária (satisfação do crédito exequendo).

No que se refere à liquidez, o seguro garantia, assim como a fiança bancária, muito se assemelha ao dinheiro, uma vez que, assim que acionadas pelo Juízo, as instituições garantidoras pagarão o valor acordado. Ambos possuem liquidez extremamente superior a de bens passíveis de serem ofertados a penhora, que estão sujeitos a depreciação e, não raro, são arrematados por valor muito inferior ao mercado.

Não obstante, na maioria das vezes o seguro garantia é oferecido pelas instituições securitárias por preços muito inferiores aos das fianças bancárias. Dessa forma, a aceitação do seguro em todas as modalidades de ações executórias (dentre elas, a execução fiscal), é uma das formas de unir os dois princípios informadores desses processos (o seguro garantia proporciona a máxima utilidade da execução e é menos oneroso ao executado).

Além disso, analisando-se a jurisprudência do STJ sobre a aplicabilidade do código de processo civil e da lei nº 11.382/06 ao processo de execução fiscal, verifica-se que contraditórias são as decisões supracitadas, que rejeitaram o oferecimento de seguro garantia em execuções fiscais sob o argumento puro e simples de que esta modalidade não está dentre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/80.

Isso porque, o colendo tribunal superior já se manifestou pela aplicação das alterações trazidas pela lei nº 11.382/06 ao processo de execução fiscal em outras oportunidades. Como exemplo, pode-se citar o Recurso Especial nº 1.024.128 (09), em que o STJ considerou que o art. 739-A do CPC (que deixou de atribuir efeito suspensivo automático as embargos do devedor (10)) é aplicável às execuções fiscais.

O voto vencedor é do Ministro Herman Benjamin, para quem as alterações promovidas pela Lei nº 11.382 são "perfeitamente aplicáveis" aos processos de Execução Fiscal, uma vez que não se incompatibilizam com a Lei nº 6.830/80. Em sua fundamentação, o Ministro reporta à Teoria dos Diálogos das Fontes, que estuda as consequências que a alteração dos conceitos, princípios e institutos jurídicos de uma norma geral desencadeia sobre normas inseridas em microssistemas jurídicos com aquela relacionados deforma direta ou indireta. Com esse embasamento, o julgador conclui que "Inafastável a conclusão de que a alteração no CPC repercute na execução fiscal".

Assim, o estudo das citadas decisões do STJ (REsp 1.215.750 e REsp 1.024.128) mostra falta de coerência no posicionamento dos julgadores. Em um caso ficou decidido que a Lei nº 11.382/2006 deve ser aplicada subsidiariamente às execuções fiscais (extinguindo o efeito suspensivo "automático" dos embargos), mas, no outro (para permitir o oferecimento de seguro garantia), considerou-se que a aplicação subsidiária não é válida.

Todavia, partindo da linha de raciocínio acima citada, utilizada pelo STJ no julgamento do REsp 1.024.128, verifica-se, analisando o instituto do seguro garantia, que as alterações feitas no CPC com a introdução do § 2º no art. 656, pela mesma Lei nº 11.382/2006, são plenamente compatíveis com a Lei nº 6.830/80 e com o regime jurídico das execuções fiscais.

Como explicitado acima, a fiança bancária é expressamente prevista na Lei nº 6.830/80 como uma das formas válidas de garantia à execução fiscal e, pode-se afirmar, com precisão, que o seguro garantia, da mesma forma como a fiança, proporciona a plena satisfação do crédito exequendo. O seguro garantia guarda paridade e equivalência com a fiança bancária, não havendo óbice à aplicação das normas de processo civil às execuções fiscais, conforme Teoria do Diálogo das Fontes, utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1.024.128, e nos termos do art. 1º da LEF.

Assim, a previsão expressa do seguro garantia judicial no CPC, o silêncio da Lei nº 6.830/80 e a plena compatibilidade do instituto com a execução fiscal culminam no dever de aceitação dessa modalidade não somente nos feitos executivos cíveis, mas, também, naqueles envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Diante dessa situação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 164/14, pela qual reconhece que o seguro garantia é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos, desde que emitido de acordo com os requisitos ali elencados. Confira-se a redação do art. 1º dessa Portaria:

"Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria." (11)

Nesse contexto, é importante ter em mente que as etapas que compõem o processo executivo não podem ser consideradas isoladamente, como um fim em si mesmo. Não se pode esquecer que os atos de constrição, em uma execução, devem sempre buscar o direito material protegido por essa via processual: a satisfação do credor. Nas palavras de Paulo Cesar Conrado, "com os executivos fiscais não é diferente: os atos que compõem a correlata cadeia, assim como o próprio processo (visto em sua globalidade), não podem ser tomados como um fim em si mesmos; miram, isso sim, a relação de fundo, expressada pelo direito creditório ostentado pela Fazenda Pública e inscrito em dívida ativa" (12).

Ou seja, sendo o seguro garantia judicial apto a satisfazer o crédito exequendo, conforme reconhecido pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não há motivo para sua recusa por parte do poder judiciário.

Diante desses fatos, já vemos a evolução da jurisprudência em diversos Tribunais, no sentido de reconhecer a viabilidade de apresentação de seguro garantia em execução fiscal, como exemplos abaixo dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Quarta Regiões, dentre diversos outros (13):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - CPD-EN - "SEGURO GARANTIA JUDICIAL": POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou expressamente a substituição da penhora por (=débito a ser garantido) ou por (= valor devido + 30%). 2 - Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e §3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim ocorre com o "seguro garantia judicial". 3 - Se, para fins de Execução fiscal (satisfação do crédito tributário), equivalem (aptidão para produzir os mesmos efeitos) "depósito" e "fiança bancária" (à qual o CPC equipara o seguro garantia judicial), mais se reforça a "igualdade potencial" se a pretensão remete apenas à obtenção de CPD-EN, na lógica do razoável, que afasta o mero comodismo recalcitrante. 4 - A Apólice apresentada (representativa do seguro garantia judicial) acoberta o valor principal (+30%), os juros, a multa de mora e os demais encargos, agregada SELIC: atendido, na prática, o art. 151, II, c/c art. 206 do CTN, cabível a CPD-EN. 5 - Agravo de instrumento provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 30/06/2009, para publicação do acórdão.
(TRF1: AG 0012833-70.2009.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.200 de 24/07/2009).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. 1. O seguro garantia judicial foi introduzido na processualística brasileira por meio da Lei nº 11.382, de 2006, que acrescentou o § 2º ao art. 656 do Código de Processo Civil. Ainda que o seguro garantia não esteja expressamente previsto na Lei nº 6.830, de 1980, essa modalidade de garantia aplica-se perfeitamente às execuções fiscais, que têm no CPC sua fonte subsidiária (art. 1º).2. O seguro garantia judicial representa garantia análoga à fiança bancária, a qual pode ser oferecida em substituição à penhora independentemente da concordância da Fazenda Pública (art. 15, I). 3. No caso dos autos, a apólice de seguro não preenche os requisitos previstos na Portaria PGFN 1.153/09, o que lhe tira a idoneidade.
(TRF4: AG 5018024-22.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 17/01/2013).

Logo, conclui-se ser o Seguro Garantia Judicial um instrumento hábil a garantir o cumprimento das obrigações tributárias (e não tributárias) em execuções fiscais, sem que necessite o devedor disponibilizar patrimônio destinado às funções inerentes à sua atividade empresarial e sem que haja qualquer tipo de prejuízo para a Fazenda. Ambas as partes envolvidas no processo judicial, portanto, auferem benefícios com essa modalidade de garantia.

5 - Conclusões

O seguro garantia é um instituto de garantia fidejussória, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no qual o tomador contrata uma companhia especializada (seguradora), que se responsabiliza pelo cumprimento de uma obrigação em favor de terceiro (segurado).

Sua utilização em processos judiciais se popularizou a partir de 2003 (após a edição da circular da SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003), sendo que, atualmente, sua disciplina se encontra na Circular nº 477/2013 desse órgão regulamentador.

Certamente, à época em que se editou a Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), o legislador não poderia prever o surgimento de modalidades como o seguro garantia. Somente em 2006, com a edição da Lei nº 11.382, quando foram feitas reformas no processo de execução disciplinado pelo Código de Processo Civil, foi o instituto do seguro garantia expressamente incluído na legislação processual (com a introdução do § 2º no art. 656 do CPC).

Todavia, especificamente no que concerne às execuções fiscais, o oferecimento do seguro garantia é muitas vezes negado pelo poder judiciário (notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça), ao argumento de que este não se encontra previsto expressamente no rol de garantias listado pelo artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais.

Ocorre que, tal negativa parte de uma interpretação precipitada do citado dispositivo, desconsiderando o contexto no qual está inserido e desprezando as demais regras e princípios aplicáveis à execução fiscal.

Todo processo de execução é abrangido por dois princípios aparentemente contraditórios: o princípio da máxima utilidade da execução e o primado da menor onerosidade ao executado. O primeiro protege o direito do credor de receber a quantia executada, de forma eficaz, e o segundo determina que, em havendo meios para a satisfação do direito do credor, o meio menos oneroso ao executado deve ser o eleito.

Nesse contexto, tem-se que a fiança bancária é expressamente prevista como uma das formas de garantia às execuções fiscais e, é possível afirmar que o seguro garantia muito se assemelha à fiança. Ambos possuem alta liquidez, sendo que, assim que acionadas pelo Juízo, as instituições garantidoras estão obrigadas a pagar o valor acordado. Ou seja, a liquidez e a efetividade da fiança bancária e do seguro garantia para satisfazer a obrigação é fartamente mais alta do que a de bens passíveis de serem ofertados a penhora.

Não obstante a semelhança dos dois institutos quanto à idoneidade e eficiência em satisfazer o débito exequendo, o seguro garantia muitas vezes é oferecido a custos bem inferiores às fianças bancárias, já que estas últimas são consideradas operações de crédito que atingem o limite operacional dos bancos.

Por essas razões, a exigência de fiança bancária (e recusa do seguro garantia) nas execuções fiscais, é uma prática que em nada beneficia o credor e penaliza, e muito, o devedor, indo exatamente na contramão dos princípios aplicáveis ao processo de execução.

Além disso, sob a ótica da Teoria dos Diálogos das Fontes, tem-se que as alterações dos conceitos, princípios e institutos jurídicos feitas em uma norma geral (Código de Processo Civil) desencadeia efeitos sobre normas de caráter especial com aquela relacionados (no caso, a Lei de Execuções Fiscais), quando não houver incompatibilidades.

Destarte, nota-se que é precipitado o entendimento que leva em consideração, tão-somente, a inexistência de expressa previsão legal na LEF como justificativa de recusa do seguro garantia em processos de execução fiscal, seja pela aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 6.830/80 nessa hipótese, seja pela interpretação sistemática de todas as regras e princípios atinentes ao instituto.

As alterações feitas no CPC, com a introdução do § 2º no art. 656, pela Lei nº 11.382/2006, são plenamente compatíveis com a Lei nº 6.830/80 e com o regime jurídico das execuções fiscais, o que culmina no dever de aceitação do seguro garantia nos feitos envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

6 - Referências Bibliográficas

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1968.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil 3. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª edição - São Paulo: Saraiva, 2010.

CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. São Paulo: Noeses, 2013.

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2009.

Nova era do processo civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

REGO, Alexandre. Processo de Execução Fiscal. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

Lei de Execução Fiscal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Notas

(01) "Art. 16 (.)
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."

(02) "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".

(03) BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de direito processual civil 3. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 24.

(04) Art. 2º O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.

(05) Art. 3º O Seguro Garantia divide-se nos seguintes ramos: 
I - Seguro Garantia: Segurado - Setor Público; 
II - Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado.

(06) Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado - Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de: 
I - processos administrativos; 
II - processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III - parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa; 
IV - regulamentos administrativos.

(07) Exposição de motivos da Lei nº 11.382/06. EM Nº 00120 - MJ. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV/MJ/2004/120.htm.

(08) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 129.

(09) Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1024128&&b=ACOR& p=true&t=&l=10&i=25

(10) "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)"

(11) Portaria PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 164 de 27.02.2014. Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Disponível em http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-pgfn-164-2014.htm

(12) CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. São Paulo: Noeses, 2013, p. 139.

(13) Demais exemplos: 
TJSP: AI 749229520128260000 - Relator(a): Décio Notarangeli. Julgamento: 25/07/20129. Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público. Publicação: 26/07/2012. 
TJMG: AI Cv 1.0702.11.033388-8/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª Câmara Cível, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 12/06/2012.

por Luísa Cristina Miranda Carneiro

Fonte: FISCOSoft

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