segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

26/01 Restituição colidindo com DCTF

Um contribuinte pleiteou a restituição e compensação de crédito advindo de pagamento indevido, mas teve tal pedido não homologado porque esse crédito estava informado como quitando débitos confessados em DCTF. O contribuinte recorreu, apontando que deveria prevalecer a verdade material, pois ocorreu um evidente equívoco, já que o débito informado em DCTF estava errado e divergente do correto informado na DIPJ.

Analisando a questão, Turma do CARF foi formalista e frisou a necessidade de, antes de pleitear a restituição, os contribuintes retificarem a DCTF, sob pena de inviabilizar o direito; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 1302-001.571 (publicado em 16.01.2015)
INDÉBITO PLEITEADO DECLARADO EM DCTF. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA.

Enquanto não retificada a DCTF, o débito ali espontaneamente confessado é devido, logo, valor utilizado para quitá-lo não se constitui formalmente em indébito, sem que a recorrente promova a prévia retificação da declaração.

Voto (...)
A nulidade da decisão recorrida, alegada pela recorrente, é a própria questão de mérito a ser apreciada por este Colegiado, ou seja, ela reside unicamente em saber se a falta de retificação da DCTF pode obstar o reconhecimento do direito creditório que aflorou da retificação apenas da DIPJ, quando verificado que o DARF que consubstancia o direito creditório pleiteado, objeto do pedido de compensação, fora alocado pela própria recorrente, para extinção do débito confessado na DCTF (não retificada). (...)

Acrescento à bem fundamentada decisão da DRJ/REC que, enquanto não retificada a DCTF, o débito ali confessado subsiste, logo, se possível fosse restituir o alegado direito creditório, sem que a recorrente promovesse a prévia retificação da DCTF, teríamos o melhor dos mundos para a recorrente, pois, além de ter sido restituída do valor pago, passaria a estar formalmente protegida de qualquer multa de ofício sobre IRPJ lançado até o valor declarado na DCTF, qualquer que fosse a infração constatada, já que não incide multa de ofício sobre débito declarado em DCTF.

Por último, alerto que a apresentação de DIPJ retificadora não é prova suficiente e incontestável do direito creditório, mas apenas uma das tantas providências que deveria a recorrente tomar, para demonstrar o seu direito creditório.

por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).

Fonte: Foco Fiscal

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