terça-feira, 13 de janeiro de 2015

13/01 Restituição do II, PIS/Imp e Cofins/Imp quando decretado o perdimento de mercadoria é reconhecida pelos tribunais

A pena de perdimento é um confisco decretado por meio de ato administrativo ou sentença. Trata-se de uma pena que consiste na perda ou privação de bens do particular em favor do Estado. Esta sanção é muito comum muito na importação de bens do exterior, quando se configuram as hipóteses descritas no artigo 105 do Decreto-lei 37/66, transcrito abaixo (*).

Ocorre que, quando a pena de perdimento é aplicada, tornam-se inexigíveis os tributos incidentes sobre operação de importação. Desta forma, se o contribuinte desembolsou os valores de tributos pode reavê-los por meio de restituição, ou compensação com outros tributos federais (desde que observadas as hipóteses cabíveis).

Isso fica claro da leitura do artigo 1º, § 4º, inciso III do Decreto-lei nº 37/66, que tem o seguinte teor:

“Art.1º – O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. 

(…)

Parágrafo 4o: O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:

(…)

III – que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.”

A exceção à regra ocorre apenas quando a mercadoria estrangeira, objeto da pena de perdimento não é encontrada, ou é consumida, ou revendida.

Por outro lado, o PIS e a Cofins incidentes sobre as operações de importação também devem ser restituídos ou compensados no caso de aplicação de pena de perdimento, nos termos do artigo 2º, III da Lei 10.864/2004:

Art. 2o As contribuições instituídas no art. 1o desta Lei não incidem sobre:

(…)

III – bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

Nesse sentido tem decidido os tribunais judiciais e administrativos, conforme se transcreve abaixo.

TRF 2ª Região:

“APELAÇÃO CÍVEL. NACIONALIZAÇÃO DE BENS IMPORTADOS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. PERDIMENTO DE BENS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, PIS E COFINS.

(…)

A imposição da pena de perdimento de bens encontra amparo na legislação pátria e é consequência do cometimento de dano ao Erário, oriundo de conduta dolosa (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 468828. Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO SOARES, E­DJF2R, 2.12.2011)

A autoridade aduaneira, como órgão da Administração Pública, está adstrita ao princípio da legalidade, tendo o poder­dever de aplicar sanções administrativas quando constatadas irregularidades.

O IPI incide ainda que a importação seja inválida, irregular ou ilegal em virtude da aplicação do princípio do non olet. Tanto o Imposto de Importação como o PIS e a COFINS não incidem nos casos de aplicação da pena de perdimento de bens, por força do art. 1º, §4º, II, do Decreto­-Lei nº 37/66 e do art. 2º, III, da Lei 10.865/2004. 6. Apelação parcialmente provida apenas no tocante à conversão em renda da União dos valores referentes ao PIS e à COFINS, considerando que tais tributos não incidem nos casos de decretação da pena de perdimento de bens. Condenação de verbas honorárias mantida” .(AC 200550010108019 – AC APELAÇÃO CIVEL ­ 484108).

CARF:

“PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS. O perdimento definitivo de mercadoria apreendida durante o despacho aduaneiro de importação afasta a incidência dos tributos sobre a importação, ao teor do inciso III do § 4º do art. 1º do Decreto­lei nº 37/66, porquanto a mercadoria foi localizada, não foi consumida nem revendida. Corolário disso, os tributos pagos por ocasião do registro da declaração de importação devem ser restituídos” (Processo: 10909.005708/2008­42, Acórdão 3803­005.863).

Quem pretender pedir a restituição/compensação deve estar atento ao prazo prescricional de cinco anos.

 (*) Hipóteses de aplicação da pena de perdimento:

Art.105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

I – em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

II – incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

III – oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV – existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V – nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII – nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII – estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX – estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art.58;

X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;

XI – estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII – estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

XIII – transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;

XIV – encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;

XV – constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI – fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada;

XVII – estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVIII – estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX – estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.

por Amal Nasrallah

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