terça-feira, 27 de maio de 2014

27/05 Altera disposições relativas ao cálculo das contribuições PIS & COFINS Lei nº 12.973/2014

A Lei nº 12.973/2014 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 627/2013 e altera, entre outras providências, diversos dispositivos da legislação tributária federal, inclusive no tocante ao cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

Em decorrência dessas alterações, que entrarão em vigor a partir de 1º.01.2015, destacamos o seguinte:

Para fins da determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime cumulativo, estes serão calculados com base no faturamento, os quais correspondem à receita bruta da pessoa jurídica. Assim: 

a) estão compreendidos na receita bruta:
a.1) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
a.2) o preço da prestação de serviços em geral;
a.3) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
a.4) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica,não compreendidas nas letras "a.1" a "a.3";

b) devem ser excluídas da receita bruta:

b.1) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b.2) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta;

c) a receita decorrente da venda de bens classificados no Ativo não Circulante que tenha sido computada como receita bruta (a Medida Provisória nº 627/2013, art. 99, VIII, havia revogado esse dispositivo, porém na nova redação dada pela lei em referência a elencou como exclusão da base de cálculo);

d) a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.

Para fins da apuração da base de cálculo das contribuições devidas no regime não cumulativo, compreendem o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, e não integram a base de cálculo das contribuições as receitas:

a) decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

b) auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

c) referentes a:

c.1) vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
c.2) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita;

d) de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, decorrentes da venda de bens do Ativo Não Circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

e) financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep;

f) relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;

g) de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo Poder Público;

h) reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

i) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/1977; e

j) relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

Vale mencionar também que as pessoas jurídicas que apurem o PIS-Pasep e a Cofins no regime não cumulativo também poderão descontar créditos calculados sobre os encargos de amortização em relação a bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços (redação incluída no art. 3º, XI e § 1º, III, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003).

Dentro das atividades de construção civil destacamos que, para efeito da apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:

a) permanecem sujeitas ao regime cumulativo as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive, cujo prazo previsto anteriormente era até 31.12.2015;

b) no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, que integrará a base de cálculo das referidas contribuições, à medida do efetivo recebimento.

Fonte: Editorial IOB
Via IPECRJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário