quinta-feira, 28 de julho de 2011

29/07 EFD ICMS/IPI: Cadastros: Preciso mesmo arrumar a bagunça?

[Pergunta] “Poderia me informar o embasamento legal do registro 0205 do Sped Fiscal, onde fala das alterações das mercadorias em si. 
Pois estou com problema referente a isso, pois comprei varias mercadorias já cadastradas no meu sistema, mas tem algumas que entrei com outro codigo, como posso proceder com o Registro 0205. 
E outra pergunta, vou trocar de sistema posteriormente, e a codificação não ficará a mesma, terei que alterar todos no Registro 0205 ou posso continuar mantendo eles, mas tendo mais de um codigo para a mercadoria.”
Resposta
O SPED Fiscal, ou Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi instituído inicialmente pelo CONVÊNIO ICMS 143/2006 que previa em sua Cláusula quarta:
Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.
O Convênio, celebrado no âmbito do CONFAZ, foi, posteriormente revogado, de forma tácita pelo Ajuste SINIEF 2/2009.
O SINIEF, Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, foi instituído pelo Convênio S/N de 1970, de forma que os Estados e o Distrito Federal acordaram em incorporar em suas legislações as normas estabelecidas neste ato.
Portanto, o Ajuste SINIEF 2/2009 foi celebrado pelo  Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, instituindo a EFD, não mais como um novo Convênio, mas como parte integrante de um anterior (1970), cujos objetivos são:
a racionalização e a integração de controles e de fiscalização;
a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;
promover a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
unificação dos livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias;
a assistência mutua, entre as autoridades tributárias, para a fiscalização dos tributos e permuta de informações.
O Ajuste 2/2009, manteve, em sua Cláusula quarta, redação similar ao Convênio 143:
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Assim, diversos Atos do COTEPE – Comissão Técnica Permanente do ICMS, instituiram e atualizaram  o “Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD” e o “Guia Prático  da Escrituração Fiscal Digital”. Desta forma, ambos documentos técnicos passaram a compor o SINEF.
Com relação à codificação de produtos, o “Guia Prático  da Escrituração Fiscal Digital”, versao 2.0.4, é claro:
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)
Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais. Quando ocorrer alteração somente na descrição do item, sem que haja descaracterização deste, ou seja, criação de um novo item, a alteração deve constar no registro 0205.
Só devem ser apresentados itens referenciados nos demais blocos.
A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que:
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:
1- de aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o “ativo fixo” (e sua baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.
É permitida a modificação da descrição, desde que não implique descaracterização do produto. Neste caso, o campo deve ser preenchido com a atual descrição utilizada no período. As descrições substituídas devem ser informadas nos registros 0205. (grifos meus)


REGISTRO 0205: ALTERAÇÃO DO ITEM
Este registro tem por objetivo informar alterações ocorridas na descrição do produto, desde que não o descaracterize ou haja modificação que o identifique como sendo novo produto, caso não tenha ocorrido movimentação no período da alteração do item, deverá ser informada no primeiro período em que houver movimentação do item.
Deverá ser ainda informado quando ocorrer alteração na codificação do produto. Não podem ser informados dois ou mais registros com sobreposição de períodos. (grifos meus)


Resumindo
As normas técnicas da EFD são componentes do SINIEF
Se há produtos idênticos cadastrados como itens diferentes, deve-se promover um “saneamento” deste cadastro – preferencialmente antes da primeira transmissão da EFD.
Quando houver alteração na codificação do item, ela deve ser informada no REGISTRO 0205
Spedito

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