quarta-feira, 27 de julho de 2011

27/06 Crime tributário

É correta a suspensão da pretensão punitiva - e, por consequência, da prescrição - contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento de débito tributário. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusado de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos. O contribuinte, que vinha sendo investigado por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com a Lei nº 10.684, de 2003. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juiz da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu a punibilidade no caso. O MP recorreu para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para extinguir a punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa do contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a ação penal à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. A relatora do caso na 6ª Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a posição adotada pelo TRF divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, "pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo". Com a decisão, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.
União homoafetiva
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte. Ao analisar o caso, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão foi tomada no dia 5 de maio.
Descanso para mulheres
Uma ex-empregada do Banco Itaú receberá como horas extras os 15 minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguiu o entendimento de que a norma não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A ministra Maria Calsing, relatora do recurso, destacou que o Pleno do TST, em 2008, julgou caso semelhante em que ficou decidido que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT para as mulheres permanece em vigor mesmo com a Constituição de 1988. Na ocasião, verificou-se que o artigo está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e à segurança do trabalho.
Valor

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