A norma em referência esclarece que a opção de calcular os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º, combinado com o art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003, aplica-se ao bem integrante do Ativo Imobilizado enquanto não alienado.
No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas do crédito das contribuições, é vedada a utilização das parcelas restantes.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 - DOU 1 de 04.06.2018)
Fonte: Editorial IOB
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