quarta-feira, 27 de junho de 2018

Receita Federal esclarece sobre a suspensão das contribuições nas vendas de insumos de origem vegetal e desconto de crédito presumido sobre aquisição dos referidos produtos

A norma em referência esclarece que, desde 1º.01.2014, inclusive, as operações com produtos classificados nos códigos 2304.00.90 e 2304.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão sujeitas às disposições dos arts. 29 a 34 da Lei nº 12.865/2013.

Nesse microrregime:

a) fica suspensa, incondicionalmente, a incidência da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes da venda de produtos classificados na posição 2304 (tortas - bagaços - e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja) da Tabela de incidência do IPI (TIPI), nos termos do art. 29 da Lei nº 12.865/2013;

b) não há previsão no art. 31 da Lei nº 12.865/2013 de crédito presumido em relação à venda de produtos classificados no código 2106.10.00 da NCM (concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas);

c) é vedada a apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições (arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003) em relação à aquisição de produtos cuja receita de venda tenha sido beneficiada com suspensão da incidência ou do pagamento das referidas contribuições, nos termos da vedação constante do inciso II do § 2º dos mencionados dispositivos.

(Solução de Consulta Cosit nº 73/2018 - DOU 1 de 27.06.2018)

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