segunda-feira, 18 de junho de 2018

CARF aplica novas regras da LINDB a favor dos contribuintes

Recentemente, a Lei nº 13.655/2018 alterou de forma significativa a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”). Tais alterações são especialmente relevantes em matéria tributária1.

Dentre as novas alterações, destacamos o teor do artigo 24 da LINDB, segundo o qual o questionamento sobre a validade de ato plenamente constituído levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedada a sua invalidação com base em mudança posterior de orientação geral.

Nos parece que essa nova regra deveria ser aplicada nos casos em que há posterior alteração de jurisprudência em desfavor do contribuinte, ou seja, se à época dos fatos a orientação jurisprudencial majoritária era favorável, a sua posterior reversão não poderia prejudicar o contribuinte.

Nesse contexto, vale chamar a atenção para a postura recentemente adotada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), que logo iniciou a análise da aplicação do referido dispositivo em um caso concreto envolvendo a “trava de 30%” de utilização de prejuízos fiscais na hipótese de incorporação2. Conforme argumentado pelo contribuinte em seu recurso, a sua prática deveria ser considerada legítima, já que à época da incorporação a jurisprudência da CSRF autorizava a utilização dos prejuízos sem a referida “trava”.

A discussão gerou debate: o Conselheiro Flávio Franco Corrêa entendeu que o dispositivo seria aplicável apenas na hipótese de precedentes obrigatórios, como súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) ou decisões judiciais vinculantes; mas, por outro lado, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto se posicionou favoravelmente à aplicação do artigo 24, considerando que o dispositivo faz referência à expressão “jurisprudência majoritária”, e não a “precedentes obrigatórios”.

Após intensas discussões, a CSRF resolveu editar uma resolução para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) se manifeste sobre a aplicação do artigo 24, bem como sobre a efetiva existência de jurisprudência majoritária em relação a essa tese a favor dos contribuintes.

O posicionamento da CSRF reforça a necessidade de os contribuintes defenderem as novas regras da LINDB em temas tributários. E dentre as possibilidades de defesa que as alterações propiciam vale justamente revisitarem os temas e verificarem se houve alterações jurisprudenciais em cada caso, o que a nosso ver justifica a efetiva aplicação do artigo 24.

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1 Vide: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI281171,51045-A+relevancia+das+novas+regras+da+LINBD+para+o+Direito+Tributario.
2 Processo Administrativo nº 19515.001282/2010-71.

Tércio Chiavassa – Sócio do Pinheiro Neto Advogados

Mariana Monte Alegre de Paiva – Associada da área tributária do Pinheiro Neto Advogados

Tatiana Bomfim – associada da área tributária de Pinheiro Neto Advogados

Fonte Oficial: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/carf-aplica-novas-regras-da-lindb-a-favor-dos-contribuintes-17062018.

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