A norma em referência alterou a Instrução Normativa Drei nº 45/2018, que dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006 no nome empresarial das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que determinava, durante a sua vigência, a obrigatoriedade de inclusão à firma ou denominação das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, facultando, ainda, a inclusão do objeto da sociedade.
Em face dessa alteração, destacamos que, a contar de 1º de janeiro 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final ou, quando do uso de denominação, que não informe o objeto social.
Para o legado, somente quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração do nome empresarial é que será admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte, ou inclusão do objeto da sociedade, quando do uso de denominação. No mais, as Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sites, que os empresários e sociedades empresárias promovam alteração no nome empresarial.
(Instrução Normativa Drei nº 46/2018 – DOU 1 de 28 de maio 2018)
Fonte: iobnews.com.br/
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