Há algum tempo, a Receita Federal, de forma totalmente ilegal, vem retendo ou compensando automaticamente (de ofício) créditos de contribuintes que têm débitos federais parcelados.
Resumidamente, funciona mais ou menos assim: o contribuinte faz um requerimento administrativo diretamente na Receita Federal do Brasil buscando a restituição de seus créditos.
Após criteriosa análise, o contribuinte, enfim, tem seu pedido deferido, porém, ao mesmo tempo em que a Receita Federal reconhece o crédito do contribuinte, de forma autoritária e ilegal, determina que esses créditos fiquem retidos até o integral pagamento do parcelamento, ou que sejam objeto imediato de compensação com esses débitos.
Veja-se que o artigo 151 do CTN é taxativo ao determinar que o parcelamento suspende toda e qualquer forma de cobrança do débito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento;
Desse modo, tratando-se de débitos parcelados com exigibilidade suspensa, conforme expressamente previsto no art. 151 do CTN, tanto o STJ quanto os Tribunais Federais têm o entendimento pacífico de que o ato que determina a retenção ou a compensação dos créditos é descabido.
A justificativa é que o montante do débito do contribuinte não pode ser cobrado de imediato em face de ser objeto de parcelamento.
Assim, caso o contribuinte esteja enquadrado nessa situação, deve promover a respectiva ação judicial competente, garantido o efetivo recebimento dos seus créditos sem que haja qualquer compensação ou retenção de valores por parte da Receita Federal.
por Juliano Ryzewski
Fonte: Portal Tributário
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