quarta-feira, 1 de junho de 2016

O limite temporal para inserção da prova no processo administrativo tributário federal

O tema tratado possui bastante relevância prática no processo administrativo tributário, pois há uma clara variação de entendimentos tanto na doutrina quanto na jurisprudência administrativa no tocante à possibilidade de juntada de prova em momento posterior àquele estabelecido no art. 16, §4º do Decreto nº 70.235/1972 (impugnação).

Inicialmente, desenvolveremos as premissas que irão conduzir todo o estudo, notadamente o conceito de prova e sua aplicação no processo tributário. Em seguida vamos demarcar o nosso entendimento sobre a validade e sua aplicação aos enunciados probatórios. A justificativa para o tratamento detalhado da questão decorre do entendimento no sentido de que o exame dos limites temporais para inserção da prova no processo administrativo é uma questão que envolve a validade da prova e, por isso, carece de uma demarcação mais destacada das nossas premissas. Na parte final, após a contextualização das premissas construídas, vamos analisar se há um limite temporal para inserção do enunciado probatório no processo administrativo tributário federal.

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por Mary Elbe Queiroz - Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa e Doutora em Direito Tributário (PUC/SP). Mestre em Direito Público (UFPE). Pós-graduação em Direito Tributário: Universidade de Salamanca – Espanha e Universidade Austral - Argentina. Presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – IPET. Membro Imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais – ANE. Membro do Comitê Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP (CONJUR). Membro da Comissão de Desburocratização do Senado. Coordenadora do IBET em Pernambuco. Professora. Advogada sócia de Queiroz Advogados Associados. 

Antonio Carlos F. de Souza Júnior - Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP. Professor do Curso de Pós-graduação do IBET/IPET em Recife/PE. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. 

Fonte: IBET

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