quarta-feira, 29 de junho de 2016

Destaques DOU - 29/06/2016


Torna pública a extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, originárias da República Popular da China.


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução 
CAMEX nº 59, de 23 de junho de 2016.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de junho de 2016.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: ISENÇÃO. AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS. VEÍCULOS NACIONALIZADOS.

ACESSÓRIOS OPCIONAIS

CRÉDITOS. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE . MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

O ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins, no regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

O ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa dessa contribuição



No Ato COTEPE/MVA nº 14, de 23 de junho de 2016, publicado no DOU de 24 de julho de 2016, Seção 1, páginas 104 e 105: a) Onde se lê: "ATO COTEPE/MVA Nº 14, DE 23 DE JULHO DE 2016", leia-se: "ATO COTEPE/MVA Nº 14, DE 23 DE JUNHO DE 2016".

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