quinta-feira, 19 de março de 2015

19/03 Contribuição confederativa e a nova Súmula Vinculante nº 40 do STF

Na forma do veiculado na imprensa, no último dia 11 de março de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV), com o objetivo de evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas por aquele Tribunal, conferindo, em última análise, maior racionalidade e agilidade processuais.

Para o fim específico deste comentário, o ponto de destaque fica por conta da nova Súmula Vinculante de nº 40, oriunda da conversão da então Súmula nº 666 do E. STF, a qual preceituva ser “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Nos termos da proposta aprovada, com aditamento sugerido pelo Ministro Marco Aurélio, a Súmula Vinculante nº 40 contará com a seguinte redação: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (destacou-se).

Quanto ao tema em análise, importante salientar que a contribuição confederativa tem por objetivo o próprio custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, as federações e as confederações. Trata-se de fonte de receita sindical, com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, exigida tanto da categoria profissional quanto da categoria econômica.

A partir do posicionamento, agora vinculante, da Suprema Corte, não mais se cogita da possibilidade de se exigir, daqueles não sindicalizados, a denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da categoria, entendendo-se, pois, ser compulsória apenas aos filiados do sindicato respectivo. Isso por força dos artigos 5º, XX, e 8º, V, ambos da Carta da República, que asseguram, em conjunto, o direito de livre associação e sindicalização.

Diante disso, a nova Súmula Vinculante nº 40 vem a corroborar a jurisprudência já aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dissídios individuais e coletivos de trabalho, conforme se depreende da leitura da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos do Seção de Dissídios Coletivos (SDC). 

por Ricardo Souza Calcini - Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana    Mackenzie, onde obteve o título de Especialista em Direito Social. É também Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assessor de Desembargador no Tribunal Regional de São Paulo da 2ª Região, tem atuação direta na área do Direito do Trabalho. Colunista do site JC JurisConsultos. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), do Instituto Brasiliense de Direito Aplicado (IDA) e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD).

Fonte: Foco Fiscal

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