terça-feira, 17 de março de 2015

17/03 Destaques DOU - 17/03/2015


Código de Processo Civil


Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 12 de março de 2015.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS. LEI N.º 12.546, DE 2011, ARTIGO 7º, INCISO IV E PARÁGRAFO 6º. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. RETENÇÃO. PERCENTUAL.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA. ATO NORMATIVO PUBLICADO ANTERIORMENTE.


Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO EM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO (IED).


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRPJ. Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Cofins. Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS.
Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Para fins de apuração da base de cálculo dos tributos devidos na forma do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, serão consideradas as receitas de juros, correções e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. Serviços DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

A EIRELI se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica e não como uma pessoa física equiparada à jurídica.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


A EIRELI se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica e não como uma pessoa física equiparada à jurídica.

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