É comum contribuintes com 65 anos ou mais receberem, de forma cumulativa, proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, pagos pela previdência oficial ou complementar.
Uma parcela de tais rendimentos faz jus à isenção do IRPF. Entretanto, o contribuinte deve estar atento para não utilizar este limite de isenção de forma automática, sem analisar o rendimento cumulativo.
O limite mensal de isenção, relativamente ao ano de 2014, foi de R$ 1.787,77, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos. Os valores excedentes devem ser informados como rendimentos tributáveis na declaração anual de rendimentos.
Maior cuidado deve tomar quem recebeu mais de um benefício, por exemplo: uma aposentadoria oficial e outra privada. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência são tributados isoladamente e não consideram o limite global mensal de isenção de cada contribuinte. Portanto, atenção ao utilizar os informes de rendimentos fornecidos isoladamente pelas fontes pagadoras, pois a soma mensal das remunerações pode culminar em tributação diferente daquela efetivada pelas respectivas entidades de previdência.
Exemplo:
Descrição/Valores em R$ Previdência “A” Previdência “B” TOTAL
Remuneração de Dez/2013 2.100,00 1.450,00 3.550,00
Parcela de isenção mensal 1.787,77 - 1.787,77
Rendimentos tributáveis, sujeitos a aplicação da tabela progressiva 312,23 1.450,00 1.762,23
A tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos, é tributada exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva do mês de dezembro.
No caso do 13º salário a fonte pagadora deduz, automaticamente, da base de cálculo a parcela isenta. Esta parcela isenta deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Observar que outros rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos normalmente à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Ainda destaque-se que o pensionista ou aposentado pode ser incluído como dependente sem prejuízo da isenção. Nestas circunstâncias, o declarante deverá segregar e declarar a renda tributável e a renda isenta de seu dependente.
Fonte: Portal Tributário
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