terça-feira, 3 de março de 2015

03/03 Sancionada a Lei que Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Motorista

A Presidenta da República sancionou a Lei nº 13.103/15, publicada no DOU de 03/02/2015, que, dentre outras determinações, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, destacamos:

I - passam a integrar a categoria profissional os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

a) de transporte rodoviário de passageiros;

b) de transporte rodoviário de cargas.

II - são direitos dos motoristas profissionais, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

a) acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em cooperação com o poder público;

b) contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

c) receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

d) contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

III - se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a dez vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

d) aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.

No tocante à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre outras disposições, a Lei nº 13.103/15 estabelece:

a) sobre possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo de alimentação e repouso. Assim, poderá ser fracionado, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem;

b) exigência de exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. Para os fins do aqui disposto, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/97, que aprovou o Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias;

c) estabelece jornada diária de trabalho de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias, remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 50%;

d) em se tratando de viagem de longa distância, o motorista empregado que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera;

e) não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

Ressaltamos que a convenção e o acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

São deveres do motorista profissional empregado:

a) estar atento às condições de segurança do veículo;

b) conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

c) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;

d) zelar pela carga transportada e pelo veículo;

e) colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

f) submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.

Salientamos que a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

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