terça-feira, 3 de março de 2015

03/03 Fisco orienta empresas impedidas de efetuar a retenção do Funrural

A Receita Federal estabeleceu os procedimentos que devem ser adotados por empresas que compram de produtores rurais pessoa física e não podem fazer a retenção do Funrural devido a liminares ou decisões judiciais.

Fabio Calcini: orientação da Receita Federal facilita a vida das empresas

A orientação está no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nª 6, publicado recentemente no Diário Oficial da União. A norma mostra como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deve ser preenchida, para se evitar autuações fiscais. A retenção está prevista no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

Segundo o ato, quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão judicial que impeça a retenção das contribuições previdenciárias – o Funrural – e das devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida.

Quando a liminar ou decisão judicial impedir a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá lançar na GFIP a receita bruta proveniente dessa comercialização e lançar no campo "compensação" o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip). Além disso, deve manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.

A nova norma torna a vida das empresas que compram de produtores rurais pessoa física mais prática, segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. "O ato é relevante porque não há campo na GFIP para que o adquirente possa deixar claro que a retenção não está sendo feita em razão de decisão judicial", diz.

Calcini afirma que a empresa não pode apenas deixar de reter e declarar na GFIP. Isso porque ela aparecerá no sistema da Receita Federal como devedora, o que impede a expedição de certidão negativa de débito (CND) necessárias para a obtenção de empréstimos ou participação em licitações, por exemplo. "Nesse caso, para conseguir a CND, a empresa terá que apresentar ao Fisco documento por documento para explicar porque não fez a retenção", diz o advogado.

Se uma empresa deixa de enviar declaração ou entrega após o prazo, corre o risco de ter que pagar multa de 2% ao mês incidente sobre o montante total de contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, por descumprimento de obrigação acessória. Por cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, a multa é de R$ 20,00. As penas estão no artigo 32-A da Lei nº 8.212.

Fonte: Valor | Por Laura Ignacio | De São Paulo
Via Alfonsin

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