terça-feira, 6 de janeiro de 2015

06/01 Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas – STF reconheceu repercussão geral

A preservação ambiental é uma prática que visa beneficiar a natureza e consequentemente os homens. Este tema tem sido objeto de preocupação por parte de organizações e governos que têm envidado esforços para colaborar entre si, fechando acordos de preservação ambiental.

Em vistas disso, algumas indústrias nacionais têm buscado reciclar e/ou reutilizar materiais descartados como insumos. Estas iniciativas acarretam benefícios econômicos e sociais, melhorando o meio ambiente e a qualidade de vida, além de gerar novos campos de trabalho e rendimento.

Na contramão desta política geral de interesse que ultrapassa o âmbito nacional, sobreveio o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que proíbe a utilização de crédito de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos metálicos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por outro lado, as normas que tratam dos créditos de PIS e Cofins garantem o direito de crédito sobre o insumo “novo” produzido pela indústria extrativista.

Referida proibição atinge em cheio a indústria que trabalha com materiais reciclados (setor relacionado a plásticos, embalagens, papel, usinas, têxtil, dentre outros)

Ocorre que a Constituição Federal estabelece no artigo 170, VI, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Além disso, a Constituição no seu artigo 225, § 1º ,  inciso V determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Estabelece ainda que para garantir a aplicação desse direito, o Poder Público deve controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Diante disso, não é possível  que a legislação ordinária desprestigie a utilização de insumos reciclados em favor dos insumos decorrentes da indústria extrativista, ainda mais considerando que a Constituição Federal garante tratamento igualitário a contribuintes que se encontram na mesma situação (princípio da isonomia tributária, artigo 150, II da CF/88)

Este assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da questão e irá examinar se é inconstitucional a vedação à apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas (Relatora MIN. ROSA WEBER, Leading Case: RE 607109). Eis a ementa:

“TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVAS. INDÚSTRIAS DO SETOR PAPELEIRO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 47 DA LEI 11.196/2005. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607109 RG )

Caso o STF reconheça o direito ao crédito, o que é muito possível, milhares de indústrias que trabalham com reciclagem serão beneficiadas, além de beneficiar de forma indireta o meio ambiente, e a qualidade de vida.

por Amal Nasrallah

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