quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

29/02 Obrigatoriedade do envio do arquivo XML da NF-e ao destinatário e guarda do arquivo digital


Obrigatoriedade do envio do arquivo XML da NF-e ao destinatário


Obrigatoriedade da guarda do arquivo digital (emitente e destinatário)


A partir do dia 1º de agosto de 2010, os emitentes de NF-e estão obrigados ao envio do arquivo XML para o destinatário, bem como, manterem a guarda do arquivo digital da NF-e (emitente e destinatário) no mínimo pelo seu prazo prescricional (regra geral 05 anos), porém, o que estamos vendo na prática é a pouca atenção por parte dos contribuintes sobre este assunto.


A penalidade prevista pela SEF/MG é de 1.000 UFEMG ou equivalente a R$ 2.329,10 por intimação, veja abaixo reprodução da base legal do RICMS:


“Art. 215. As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
VII – por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste Regulamento ou quando intimado:


a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação.”


Obrigatoriedade do envio/guarda do arquivo XML da NF-e


“Conforme Ajuste SINIEF No- 8, DE 9 DE JULHO DE 2010:


I – o § 7º do “caput” da cláusula sétima: “§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”;
IV – o “caput” da cláusula décima: “Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”;


Cláusula terceira: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.”


Para evitar tais penalidades, sugerimos que: ao receberem as mercadorias, exijam do fornecedor o envio do arquivo XML, e, ao final de cada mês, faça um confronto dos arquivos XML com os DANFEs a fim de evitar a penalidade pela intimação, garantindo ainda um controle interno eficiente que contribuirá para demais exigências do projeto Sped.


Fonte: Krypton Serviços Contábeis


via Roberto Dias Duarte

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