quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

09/02 ATIVO NÃO CIRCULANTE x PERMANENTE


O artigo 37 da Lei 11.941/2009 alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, suprimindo a linha “Ativo Permanente”, contudo mantendo os subgrupos Investimentos e Imobilizado e adicionando o subgrupo Intangíveis, doravante inseridos no grupo denominado Ativo Não-Circulante.

O entendimento é que o § 2°, artigo 31, do  Decreto-Lei 1.598/1977, aplique-se aos bens classificados nos subgrupos de Investimentos e Imobilizado. A possibilidade de diferimento é restrita a bens existentes nestes dois subgrupos, pois no atual Ativo Intangível não há a classificação de bens.

No subgrupo de Investimentos podemos encontrar a classificação de bens diversos, não relacionados à atividade operacional da empresa, tais como: imóveis para investimento e obras de arte, entre outras.
Exemplo:

Uma empresa tributada pelo lucro real alienou um terreno em 29.11.2010, pelo valor de R$ 200.000,00, constante de seu ativo imobilizado, registrado na contabilidade por R$ 110.000,00.

As condições de pagamento contratadas foram: no ato da venda o valor de R$ 50.000,00; em 29.11.2011, R$ 50.000,00; em 29.11.2012, R$ 100.000,00.

A contabilização, pela venda, será:

D – Caixa                                                      R$   50.000,00
D – Contas a Receber                                    R$ 150.000,00
C – Venda de Imobilizado                             R$ 200.000,00

A contabilização da baixa será:

D – Baixa do Imobilizado
C – Terrenos                                                   R$ 110.000,00

O lucro contábil, decorrente da venda do terreno é de R$ 90.000,00 (200.000,00 – 110.000,00).

Porém, em vista a possibilidade do diferimento do lucro concedida pela legislação, e considerando que no ano base de 2010 foi recebido o valor equivalente a 25% do preço de venda, para fins fiscais é possível excluir 75% do lucro da operação, ou seja, R$ 90.000,00 x 75% = R$ 67.500,00.

Portanto, excluir-se-á do lucro líquido o valor de R$ 67.500,00 para fins de determinação do lucro real, no ano de 2010. Tal valor será controlado na parte B do LALUR.

No período-base que abrange o mês de novembro/2011, em vista do recebimento de mais 25% do preço de venda, será adicionado ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda o valor de R$ 22.500,00, correspondente a 25% do lucro da operação. Este valor será baixado na Parte B do LALUR, restando aí um saldo a tributar de R$ 45.000,00.
No ano de 2012, quando a empresa receber os restantes R$ 100.000,00, oferecerá à tributação o saldo do lucro diferido (R$ 45.000,00), registrado na Parte B do LALUR, baixando o mesmo valor da Parte B do referido livro.
(...)
Matéria editada em 08/12/11, informações atualizadas no link abaixo.

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