segunda-feira, 28 de março de 2016

28/03 ICMS - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) - Convênio ICMS nº 92/15 - Prorrogação

Por meio do Convênio ICMS nº 16/16, foi prorrogado o prazo para indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), nos documentos fiscais, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativo às operações subsequentes.

O prazo inicial para a adoção desse código era 01/04/2016, porém, com a prorrogação dada pelo Convênio ICMS nº 16/16, o prazo para obrigatoriedade de indicação do CEST passou para 01/10/2016.

Fonte: Cenofisco

28/03 Destaques DOU - 28/03/2016


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e de Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, e dá outras providências.


Altera a lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014.


Altera as listas de autopeças constantes dos Anexos I e II da Resolução CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014.


Revoga o art. 4º da Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.


Ratifica os Convênios ICMS 10/16 e 14/16.


Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.


Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).


Altera o Convênio ICMS 19/15, que alterou o Convênio ICMS 51/00, o qual estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.


Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.


O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, Anexo VII; o art. 1º da Portaria n. 483, de 15 de setembro de 2004 e o art. 49 da Portaria n. 326, de 11 de março de 2013, resolve:
Considerando o art. 49 da Portaria 326, de 2013 o qual estabelece que no caso de qualquer dúvida de cunho técnico ou jurídico, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria sobre o tema, que vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão. Considerando as razões da Nota Técnica n. 61/2 0 1 6 / G A B / S RT / M T P S , resolve:

Art. 1º. Aprovar o enunciado nº 68



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 22 de março de 2016.

domingo, 27 de março de 2016

27/03 O Insensato Retorno da CPMF

A crise brasileira decorre de um modelo econômico equivocado, de um aparelhamento do Estado por grupos, onde a corrupção e a concussão vicejaram e por uma filosofia política ultrapassada.

Um exemplo claro disto, é o esforço que o Governo tem feito para instituir a condenada CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeiro), com a ilusão de que só assim o país retomará o crescimento.

27/03 O dumping social e a atuação do juiz do trabalho no combate à concorrência empresarial desleal

Ainda era estudante de Direito quando ouvi o meu saudoso pai narrando para um grupo de amigos a tensão por ele vivida numa reunião de empresários.

Para situar o leitor, registro que meu pai, durante muitos anos, comandou tradicional indústria cerâmica no interior do Ceará. Contava ele que despertara a fúria de alguns presentes quando contestou a batidíssima ladainha segundo a qual a Justiça do Trabalho “só protege o empregado”. O clima teria esquentado mesmo quando ele afirmou que a Justiça, em muitos casos, chancelando certos acordos, terminava por proteger o empresário nocivo. Lembro-me muito bem de suas palavras: “Ora, o sujeito viola a lei, sonega direitos dos empregados, burla a previdência, termina tendo um custo bem inferior ao meu. Eu não sofro reclamações trabalhistas, porque cumpro a lei. Já o meu concorrente, vive na Justiça do Trabalho. Porém lá, aproveitando-se da miséria do trabalhador, consegue um acordo pagando 40, 50, quando muito 60% do que deve. Resultado: livra, no mínimo, 40% do que, por lei, deveria ter pago ao trabalhador. Ou seja, teve um custo bem inferior ao meu. Obtendo esse proveito, tem condições de vender por um valor inferior ao cobrado pela minha empresa. Multipliquem isso por centenas de empregados e sintam o meu prejuízo. Agora mesmo perdi para ele uma licitação da Prefeitura. Vai continuar ganhando sobre mim, com o respaldo da Justiça do Trabalho. E vocês, empresários, com essa conversa de que a Justiça do Trabalho só protege o empregado [...]”.

Esse episódio, já distante, marcou a minha vida. E vem à minha mente com frequência, quando estou no fórum. Naquela época, sequer imaginava ingressar na magistratura do trabalho. Enquanto isso, o meu honrado pai, sem saber que o fazia e como quem previa o futuro, lecionava para mim, enfaticamente, sobre algo a ser considerado pelo juiz trabalhista. Como quem se adianta no tempo, ele repudiou aquilo que a doutrina e a jurisprudência, nos dias de hoje, conceituam como dumping social e os seus efeitos deletérios.

Recorro à vivência de meu pai no propósito de enaltecer a importância de estarem os juízes do trabalho atentos a certas práticas patronais abomináveis. Refiro-me ao cuidado que devemos ter para não chancelarmos certos acordos que nada mais são do que o coroamento de bem urdida sequência de atos voltados à precarização do trabalho e à exterminação do empresário que cumpre a lei.


27/03 Ação da Fazenda contra acórdão administrativo exige vício formal grave

A decisão administrativa final que mantém o lançamento tributário pode ser impugnada em juízo pelo contribuinte (CF, artigo 5º, inciso XXXV).

Donde a pergunta: cabe ação judicial também contra aquela que o desconstitui? O Código Tributário Nacional (CTN) não afasta de todo a possibilidade, ao listar como causa de extinção do crédito tributário a decisão “definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória” (artigo 156, inciso IX). Trata-se, claro está, de decisão contrária ao Fisco, ou não teria sentido incluí-a entre as causas extintivas.

Cumpre, portanto, considerando a totalidade do sistema jurídico, definir as hipóteses em que tal revisão judicial será cabível. E elas se limitam, a nosso sentir, à existência de vícios extrínsecos que comprometam a formação ou a definitividade da decisão administrativa, tais como:

27/03 Capitalização anual de juros só pode ser cobrada se estiver em contrato

Bancos só podem cobrar a capitalização anual dos juros de cliente que usa o limite do cheque especial se essa cobrança estiver prevista no contrato assinado entre a instituição financeira e o titular da conta-corrente.

A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso apresentado por um banco do Paraná. O entendimento dos ministros do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Na decisão, uma instituição financeira foi proibida de cobrar juros porque não apresentou o contrato assinado pelo cliente que previa a cobrança. A instituição financeira foi também condenada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 1 mil em 15 de dezembro de 2003).

27/03 Código único de Governança: avanço ou retrocesso?

Notícias na imprensa dão conta que uma discussão avançada entre agentes do mercado, como CVM, IBGC, ABRASCA, AMEC, Abrapp e Apimec (conhecido como GT Interagentes) deve apresentar até meados do ano um código Brasil de boas práticas de governança corporativa, uma espécie de código nacional a ser referendado pela CVM para adoção pelas empresas de capital aberto. Tal código adotaria o conceito "pratique ou explique", como acontece em outros mercados.

Não resta dúvida que seria um avanço enorme, fazendo com que as empresas declarem, ponto a ponto, qual a sua postura diante de recomendações positivas para os investidores. 

Mas existe um grande risco: tendo como referência os códigos de boas práticas já existentes, como o do IBGC, da Previ e da ABRASCA, a busca pelo consenso entre os agentes de mercado pode levar à construção de um código "frouxo", com regras mais "leves".

27/03 Distribuição de lucros aos sócios – Isenção de Imposto de Renda

Apesar de já ter sido abordada em posts anteriores e aqui, a remuneração dos sócios e administradores sempre é tema de consultas no serviço de Consultoria por telefone da IOB. Hoje vamos voltar à questão, explicando a isenção sobre o lucro distribuído por empresas do Simples e MEI. Para isso, conversamos com a consultora tributária da IOB SAGE, Andrea Teixeira Nicolini.

Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de ME ou de EPP optante pelo regime do Simples Nacional são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. “Contudo, não podem entrar nesta conta os valores pagos a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados” explica Andrea.

Além disso, existem percentuais definidos em lei para limitar a isenção, e cálculos a serem realizados pelo profissional contabilista. Vamos tomar como exemplo uma empresa do Simples que atue como prestadora de serviços em geral. A isenção, neste caso, é limitada a 32% da receita bruta anual. Deste valor, ainda será descontado o valor do IRPJ devido no período. O resultado pode ser distribuído aos sócios ou proprietários a título de lucro – e será isento de Imposto de Renda, tanto na Fonte como na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

27/03 Aquisições & Fusões e o impacto do Capital Humano

Em momentos de grandes flutuações econômicas, seja em expansões robustas ou em épocas de retração acelerada, riscos e oportunidades são lados da mesma moeda.

Nestes cenários, há um aumento de operações de aquisições e fusões, tanto de empresas que as veem como uma ferramenta para a proteção do ativo, como de organizações que identificam oportunidades para expandir seu negócio, ou até mesmo a entrada em um novo mercado.

Uma operação de fusão ou aquisição é uma transação que, devido sua natureza, apresenta um alto grau de complexidade e implica na aceitação de vários riscos.

Compradores e vendedores cercam-se de consultores que avaliam minuciosamente informações operacionais, financeiras, contábeis, mercadológica, trabalhistas e tributárias, com o objetivo de minimizar surpresas após a conclusão destas operações. Porém, muitas vezes os aspectos relacionados ao Capital Humano não são avaliados com o mesmo cuidado ou são tratados como itens menos relevantes.

Esta negligência com a avaliação prévia do Capital Humano e seus desdobramentos, pode ser danosa e implicar em perdas irrecuperáveis para a organização, fazendo que uma operação que tinha o intuito de aumentar o valor da companhia tenha exatamente um efeito contrário.

A destruição do valor de uma empresa que participou de um processo de fusão ou aquisição é, muitas vezes, consequência da incompatibilidade de modelos culturais.

Na maioria dos casos, companhias que apresentam separadamente um relativo grau de sucesso, quando unidas em uma única organização podem criar um alto grau de desordem, pondo em choque valores, culturas e modelos de gestão incompatíveis.

sexta-feira, 25 de março de 2016

25/03 PIB não é Lucro - E ambos têm implicação para a sustentabilidade

Não tenho novidade sobre a matéria, apenas a lembrança de um assunto que parece ser esquecido, com mais frequência do que seria razoável, no mundo dos negócios, na sociedade e, o que é pior, no planejamento e na execução das políticas públicas. 

“A Pátria é a família amplificada” (Rui Barbosa, 1903). Vamos explorar a ideia de uma forma metafórica e dentro de um contexto econômico e contábil.

A família Silva vive da produção de crochê, usando agulhas que fizeram de bambu e que têm vida quase eterna. Gastam R$ 20 mil por mês em compra de linha e recebem R$ 25 mil mensais pela venda dos produtos, num país sem impostos. Seu PIB (diferença entre o output e o input), portanto, é de R$ 5 mil mensais. Eles estimam que o valor de mercado da mão de obra que empregam é de R$ 3 mil, e assim consideram, num conceito bem evoluído, que têm lucro líquido contábil de R$ 2 mil por mês. Aprenderam a separar remuneração da mão de obra do lucro. Só que gastam os R$ 5 mil do PIB familiar no dia a dia, com a sensação de estar se sustentando com os R$ 3 mil e aproveitando a vida com os R$ 2 mil. Ceteris paribus, todavia, vida eterna à família.

25/03 O Maravilhoso Parque dos Pedalinhos

No remoto país que tem esse curioso nome citado no título (que nada tem a ver com a nossa realidade, diga-se de passagem), o Banco Central tem um caixa de $ 100 e o governo é dono de um banco, o BPP. O Tesouro Nacional não tem nada, nem caixa, nem dívida — está zeradinho, “controladinho”. Mas chega o fim do mês e ele tem de pagar a folha dos aposentados, num total de $ 60.

No dia do pagamento, os velhinhos vão ao BPP, que não recebeu nada do Tesouro para que pudesse repassar a esses aposentados, mas, bondosamente, paga assim mesmo os $ 60. Acaba de nascer no banco, no lugar do caixa, um ativo representado pelo “direito a receber o dinheiro do seu dono”.

25/03 Depósito Remunerado no Banco Central: Avanço institucional ou contabilidade criativa?

A imprensa noticiou em 18 de março de 2016 que o Governo Federal cogita criar a possibilidade de o Banco Central receber depósitos remunerados das instituições financeiras. A ideia é criar um instrumento de política monetária que não requeira o uso de título públicos, como é o caso das operações compromissadas. As compromissadas constituem, atualmente, o principal instrumento usado pela autoridade monetária.

O objetivo da presente nota é argumentar que a adoção desses depósitos remunerados, sem que seja alterado o atual sistema de transferência de lucros do Banco Central ao Tesouro Nacional, levará a uma subestimação da dívida pública. Será, portanto, mais um instrumento de contabilidade criativa. Por outro lado, se o Banco Central não mais transferir ao Tesouro resultados contábeis não realizados, a medida pode ser um avanço institucional. 

25/03 BC pode aderir à 'contabilidade criativa', dizem economistas

Boa parte dos economistas recebeu com desconfiança a criação de um novo instrumento de política monetária para o Banco Central (BC). Ao anunciar a opção, dentro do pacote fiscal, na última segunda-feira, 21, o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que o instrumento pode ajudar a reduzir a dívida pública, que está numa trajetória de alta. Para especialistas da área, porém, dependendo da forma como for implantado, pode, na verdade, lançar uma nova modalidade de "contabilidade criativa" e "maquiar" a dívida pública.

Ao anunciar a medida, o ministro Barbosa destacou que, se aprovada, ela não deve substituir as operações compromissadas. Seria mais uma opção para o BC. Mas a mudança tem, grosso modo, sutilezas que incomodam os especialistas.

25/03 Financeira deverá revisar contrato com cobrança abusiva de juros

A Cr. S/A Crédito, Financiamento e Investimento foi condenada pelo Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Belo Horizonte a revisar um contrato de empréstimo celebrado com um consumidor e a declarar inexistente o saldo devedor.

O cliente havia celebrado três contratos de empréstimo com a Cr., e a empresa passou a cobrar parcelas mensais que incluíam valores indevidos a título de taxas de juros. Ele ajuizou a ação pedindo a revisão dos contratos, alegando que os juros incidentes sobre os empréstimos eram abusivos. Os contratos juntados pelo autor indicam que houve cobrança de juros remuneratórios de 22% e 23,5% ao mês.

25/03 É possível receber por insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo

O pagamento dos adicionais de insalubridade visa compensar o trabalhador pelos danos causados à sua saúde pelo contato paulatino com os respectivos agentes agressivos, enquanto que o adicional de periculosidade tem por fim compensá-lo pelo risco iminente à sua vida, pelo contato com o agente perigoso. O fato gerador deste último adicional é o risco.

Quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT diz que: “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

Por conta dessa dicção legal não muito clara, parte majoritária da doutrina e da jurisprudência vem entendendo que o trabalhador não tem direito aos dois adicionais, de insalubridade e de periculosidade, mesmo trabalhando em contato com ambos os agentes insalubres e perigosos.

quinta-feira, 24 de março de 2016

24/03 CFC coloca três minutas de normas em audiência publica

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC)  oferece à Audiência Pública as minutas das normas NBC TA 701, NBC TA 700 e a NBC TA 706.

A minuta da norma NBC TA 701 é uma norma nova e trata da comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor independente. Já a NBC TA 700 é uma norma revisada que trata da forma e do conteúdo do relatório emitido pelo auditor independente como resultado da auditoria das demonstrações contábeis. A terceira norma também está sendo revisada - NBC TA 706 - trata dos parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente.

24/03 Não Existe "Contabilidade Criativa" - Existe, Sim, "Malandragem Pública"

Nós, contabilistas, estamos cansados de ver divulgadas, na mídia, expressões absolutamente incompatíveis e desconexas da verdade real, como “contabilidade criativa”, ou termos semelhantes, que diminuem grandemente a percepção da contabilidade (verídica) como ciência social e desvalorizam a profissão de quem labuta diariamente para dar transparência às contas de empresas, governos e instituições.

Não existe a tal da “contabilidade criativa”, nunca existiu! O que existe, isto sim, comprovadamente (vide operações Lava-Jato e “pedaladas fiscais”) é a “malandragem pública”, e “malabarismos orçamentários”, tentando, por vias tortas, ilegais, imorais e absolutamente incompatíveis com a ciência contábil, dar ares de legitimidade às práticas públicas de falta de transparência fiscal.

24/03 Efetiva distribuição disfarçada de lucros e outras questões tributárias

Retornando para a periodicidade semanal, esta coluna apresenta para análise um caso em que ocorreu uma cisão parcial de uma empresa, com transferência de valores passivos (provisões de IRPJ/CSLL); mas o fisco federal autuou porque o passivo transmitido seria maior que o contabilizado.

E, como a operação ocorreu entre pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado econômico, a situação foi enquadrada como distribuição disfarçada de lucros, pois “no momento em que transferiu um passivo maior que o existente, beneficiou as referidas pessoas jurídicas, se enquadrando perfeitamente na hipótese prevista no inciso VI do art. 464 do RIR/1999”.

24/03 A nova Lei Noel é inconstitucional e ilegal

Há poucas semanas, a Associação Brasileira de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.481, da qual foi cossignatário o nosso querido colega de coluna Igor Mauler Santiago. Por meio dessa ADI, questionou-se, com pedido de medida cautelar, a validade da Lei 7.183, de 29 de dezembro de 2015, do estado do Rio de Janeiro (denominada “nova Lei Noel”), por ter ela, ainda que indiretamente, buscado tributar as atividades de extração de petróleo no estado do Rio de Janeiro. Mais recentemente, noticiou-se que o Tribunal de Justiça local teria concedido liminar em mandado de segurança impetrado por algumas empresas do setor, no sentido de suspender, exclusivamente para elas, os efeitos dessa lei.

Na verdade, essa foi a segunda vez que se buscou introduzir essa incidência no ordenamento jurídico fluminense. A primeira foi em 2003, quando da edição da Lei 4.117, de 27 de junho de 2003, a “Lei Noel” original, pela qual havia sido estabelecida a incidência do ICMS “sobre a operação de extração de petróleo”, cujo fato gerador ocorria no momento em que a “mercadoria” passasse pelos pontos de medição da produção.

24/03 CFC traz orientações para a elaboração de informações financeiras pro forma a serem observadas pelas sociedades envolvidas nas operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações


Orientação aos auditores independentes para emissão de relatórios de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cumprimento do Art. 7º da Instrução CVM n.º 565, de 15 de junho de 2015, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2016 do Ibracon:

CTO02-EMISSÃO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PRO FORMA PARA CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM N.º 565

Objetivo

1.Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cumprimento do Art. 7º da Instrução n.º 565, de 15 de junho de 2015, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Introdução

2.Em 15 de junho de 2015, a CVM emitiu a Instrução n.º 565, que substitui a Instrução CVM n.º 320/1999, assim como partes da Instrução CVM n.º 319/1999, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações, envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A (o registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários).

3.Os artigos 6º, 7º e 10 da Instrução CVM n.º 565 determinam a obrigatoriedade de auditoria independente.