A relevância de uma eficaz gestão dos impostos sobre a produção e a circulação – IPI, ICMS e ISS – na obtenção de uma alta produtividade no processo de desenvolvimento dos negócios empresariais.
Três fatores determinam a relevância dos impostos sobre a produção e a circulação – IPI, ICMS e ISS – na atual ambiência das atividades econômicas nas empresas.
O segundo é a convicção dos empresários de que tais espécies tributárias representam o maior ônus fiscal das empresas.
O terceiro, por sua vez, é a constatação dos empresários de que a obtenção de uma legítima redução do ônus dos tributos incidentes nas vendas de produtos industrializados, de mercadorias ou, por outro lado, nas realizações de serviços, terá, como consequência, igual minimização, no que concerne aos seus respectivos preços, e, assim, possibilitará o incremento dos seus negócios.
Na realidade, em face da interação e repercussão desses fatores nas fases de implementação e desenvolvimento da multiplicidade de negócios nas empresas, pode-se enfatizar que uma eficaz gestão tributária vem ocupando, dia a dia, posição de vanguarda na planificação estratégica dos empreendimentos negociais das organizações empresariais.
Cumpre-nos, entretanto, referir que os empresários interessados na obtenção de um elevado índice de eficiência no gerenciamento dos tributos incidentes na realização de seus respectivos negócios, assim como os profissionais que se predispõem a desenvolver as suas faculdades intelectivas e, sobretudo, criativas no âmbito das técnicas gerenciais de tributos, se deparam, indiscutivelmente, com uma notória escassez de textos pragmáticos sobre a estrutura e a funcionalidade dos segmentos integrativos da gestão empresarial da tributação de suas atividades negociais, ou seja: de textos essencialmente objetivos e práticos a respeito do planejamento, da coordenação e do controle tributário empresarial.
Assim, a efetiva importância desses impostos – IPI, ICMS e ISS – no mundo dos negócios, que decorre, irrefutavelmente, dos sobreditos fatores, vem exigindo da equipe direcional das organizações empresariais um vultoso investimento de energia e recursos visando obter conhecimentos técnicos, ideias e planos que possibilitem uma perfeita conciliação dos aspectos industriais, comerciais e fiscais voltada a uma lícita anulação, redução ou adiamento do ônus tributário.
Essas ideias e planos fundamentam-se no direito à economia de tributos, cuja órbita respalda os contribuintes na adoção de ações que resultam em consequências fiscais menos onerosas.
No universo do direito posto, essa faculdade dos contribuintes condiciona-se apenas à rigorosa observância da totalidade de requisitos formais e substanciais que a lei exige para a prática dos atos pelos quais ela se exprime.
Assim, o exercício desse direito à economia de tributos comporta como requisito legal a prática de ações válidas e legítimas.
Dessa forma, as ideias e os planos voltados à economia de tributos pressupõem o emprego de estruturas e formas jurídicas adequadas, normais e típicas à materialização dos respectivos negócios industriais, operações mercantis e prestações de serviços.
Para que o imprescindível processo de integração do planejamento tributário na planificação global da empresa ocorra no ritmo adequado, não basta tomar contato apenas com ideias criativas; é preciso observar algumas regras básicas já aplicadas pelas organizações empresariais à frente do processo de elaboração de planos voltados à legítima economia de tributos.
Visando, assim, contribuir com aquelas empresas que pretendem aprimorar o seu contexto fiscal, mediante a prática de ações lícitas capazes de excluir, reduzir ou adiar o ônus tributário, são mencionadas, a seguir, cinco importantes regras práticas que outorgam juridicidade plena a qualquer planejamento na área dos impostos sobre a produção e a circulação:
#1: Verificar se a economia de tributos é oriunda de ação ou omissão anterior à concretização de suas respectivas hipóteses normativas de incidências.
#2: Examinar se a economia de tributos é decorrente de ação ou omissão legítimas.
#3: Analisar se a economia de tributos é proveniente de ação realizada por meio de estruturas e formas de direito privado normais, típicas e adequadas.
#4: Averiguar minuciosamente sobre a idoneidade do negócio elisivo, ou seja: de que ele se encontra integralmente livre de qualificações como a de negócio promovido com abuso de direito ou em fraude à lei extrínseca ou intrínseca.
#5: Investigar se a economia de tributos resultou de ação ou conduta realizadas igualmente a suas formalizações nos correspondentes documentos e registros fiscais.
O especialista em planejamento tributário deve, por conseguinte, proceder sistematicamente a essas cinco verificações a fim de obter excelência no resultado de seus trabalhos.
Em face das considerações precedentes, podemos enfatizar, como conclusão, que a ação empresarial que visa, mediante meios e instrumentos legítimos, harmonizar as transações futuras ao objetivo de excluir, minimizar ou adiar o correspondente débito fiscal vem ocupando, dia a dia, uma posição de vanguarda na estratégia global das organizações.
Para quem tiver mais interesse no assunto, meu livro Planejamento Tributário aborda todas estas questões de maneira mais aprofundada.
por Humberto Bonavides
Fonte: Sustentare Escola de Negócios
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