sexta-feira, 21 de julho de 2017

Receita Federal disciplina a tributação dos rendimentos de aporte de capital de investidores-anjo

A norma em referência disciplina a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123/2006, pelos denominados investidores-anjo, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.

O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação.

O investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

O valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.

Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista na Instrução Normativa em fundamento sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

a) 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
b) 20%, em contratos de participação com prazo de 181 até 360 dias;
c) 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 até 720 dias;
d) 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

Entende-se como rendimento:

a) a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos; e
b) o ganho no resgate do aporte.

Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação serão submetidos à incidência do IRRF por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas supramencionadas, calculado o prazo a partir da data do aporte.

O IRRF será considerado:

I - definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e
II - antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto de Renda (IR) por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas retromencionadas, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.

A base de cálculo do imposto corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

O ganho, quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:

I - será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; e
II - comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

São dispensados de retenção do IR os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 - DOU 1 de 21.07.2017)

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