quarta-feira, 26 de julho de 2017

Alterada a legislação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais

Por meio da Medida Provisória nº 789/2017, foi alterada a legislação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM), com vigor:

a) em 1º.11.2017, quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º;

b) em 1º.01.2018, quanto às alterações do inciso II do caput e do § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990; e

c) em 1º.08.2017, quanto aos demais dispositivos.

A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da CFEM, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal de 1988, quando:

a) da 1ª saída por venda de bem mineral;

b) do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

c) do ato da 1ª aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

d) do consumo de bem mineral.

As alíquotas da CFEM são as constantes do anexo à Lei nº 8.001/1990, na redação da Medida Provisória em fundamento, observado o limite de 4%.

Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

a) o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

b) o 1º adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

c) o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e

d) a pessoa física ou jurídica que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

(Medida Provisória nº 789/2017 - DOU 1 de 26.07.2017)

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