terça-feira, 14 de junho de 2016

ICMS-ST – Notificações ilegítimas das farmácias em Santa Catarina

O Fisco Estadual está notificando as farmácias para o pagamento do ICMS-ST devido ao Estado de Santa Catarina e não recolhido pelos distribuidores dos medicamentos. O imposto lançado é apurado com base na tabela de preços máximos de venda a consumidor final estabelecida pela ANVISA, que fixa os chamados PMCs.

As Notificações também estão sendo emitidas mesmo quando o ICMS-ST foi recolhido pelos distribuidores. Neste caso, a cobrança tem como objeto as diferenças oriundas da aplicação para o cálculo do imposto dos PMCs da ANVISA, sendo desconsiderado qualquer outro parâmetro utilizado como base de cálculo. Ou seja, a Fazenda Catarinense entende que o pagamento do ICMS-ST ocorreu em valor inferior ao devido.

Nesse cenário, os contribuintes precisam estar atentos aos vícios que invalidam as Notificações em questão, tornando ilegítima a exigência do ICMS-ST.

Cabe verificar se a Notificação emitida não configura dupla cobrança. Isto é, se os distribuidores da farmácia notificada sofreram o lançamento do ICMS-ST embasado nos PMCs da ANVISA, é indevida a nova exigência pelo fato de a farmácia ser contribuinte substituído na cadeia de circulação dos medicamentos. Em outras palavras, o ICMS-ST lançado contra os distribuidores abrange o imposto devido sobre as operações praticadas pela farmácia, não podendo haver novo lançamento, sob pena da ocorrência do vedado “bis in idem”.

Nesse ponto, cabe destacar que muitos distribuidores de medicamentos já foram notificados pelo Estado de Santa Catarina, com a mesma cobrança.

Outro aspecto que precisa ser verificado é a cobrança do ICMS-ST com base nos PMCs da ANVISA para os medicamentos inclusos na lista do “Aqui Tem Farmácia Popular”, uma rede de parceria privada integrante do “Programa Farmácia Popular do Brasil”. Isso porque os preços praticados no âmbito deste programa são muito inferiores aos preços usuais do mercado, aos quais correspondem os PMCs da ANVISA.

O “Programa Farmácia Popular do Brasil” foi instituído pelo Governo Federal via Decreto nº 5.090/04, o qual se ampara na Lei nº 10.858/04, e possui uma rede própria de farmácias populares e também uma parceria com farmácias da rede privada, chamada “Aqui Tem Farmácia Popular”. O objetivo deste programa é ampliar o acesso aos medicamentos para o tratamento das doenças mais comuns, em prol da dignidade da pessoa humana. Assim, os medicamentos são vendidos por preço abaixo do usualmente praticado no mercado, inclusive pelas farmácias da rede privada.

Dessa forma, para a apuração do ICMS-ST devido sobre as vendas de medicamentos compreendidos na lista do “Programa Farmácia Popular do Brasil” e para beneficiários do programa, é preciso considerar a realidade dos preços praticados, que está retratada nos preços definidos pelo Ministério da Saúde.

A desconsideração dessa peculiaridade pela Fazenda Catarinense está resultando na exigência de ICMS-ST desproporcional aos preços efetivos, com a violação dos princípios da capacidade contributiva, do não confisco, da verdade real e da legalidade tributária.

Em face dos referidos princípios, o cálculo do ICMS-ST deve se aproximar, ao máximo, da realidade fática, que hoje está identificada nos preços fixados pelo Ministério da Saúde.

Jamais poderia a Fazenda Catarinense pautar-se em preços sabidamente superiores aos preços praticados no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”. Esta postura provoca enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento dos contribuintes que atuam no ramo farmacêutico.

Para a defesa das farmácias notificadas, é necessário, então, comprovar a destinação dos medicamentos para beneficiários do “Programa Farmácia Popular do Brasil”. A destinação fica evidente em face dos cupons fiscais gerados.

Portanto, as Notificações emitidas por Santa Catarina para a cobrança do ICMS-ST em face das farmácias possuem vícios que determinam a sua nulidade, cujo reconhecimento pode ser obtido pelos contribuintes, com o consequente cancelamento da exigência ilegítima.

por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

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