O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL -
Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve: Art.
1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos
casos de estado de calamidade pública decorrente de tornados reconhecido por
ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Marechal
Cândido Rondon, no Estado do Paraná:
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 31 de dezembro de 2015.
Nos incisos I e III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
1.602, publicada no DOU nº 239, de 15 de dezembro de 2015, seção 1, página 56,
Onde se lê: "I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada: de
uso ou consumo pessoal; para exercício temporário de atividade profissional;
com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se
reservam; para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e para
promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários
de representantes comerciais;" Leia-se: "I - integrantes de bagagem
acompanhada ou desacompanhada: a) de uso ou consumo pessoal; b) para exercício
temporário de atividade profissional; c) com fins desportivos, em quantidade compatível
com a utilização a que se reservam; d) para uso do imigrante, enquanto não
obtido o visto permanente; e e) para promoção comercial, inclusive amostras sem
destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;" Onde se
lê: "III - outros bens não compreendidos no conceito de bagagem: veículos
terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º,
destinados ao uso particular do viajante; embarcações de esporte e recreio,
inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante; aeronaves
civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado,
nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de
deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de
despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante; veículos
terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas,
destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de
conhecimento de carga; material para emprego militar de procedência
estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por
participante do evento ou operação; relacionados com a visita de dignitários estrangeiros,
exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos
dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art.
6º." Leia-se: "III - outros bens não compreendidos no conceito de
bagagem: a) veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do
caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante; b) embarcações de
esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do
viajante; c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não
regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de
1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de
outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem
submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso
particular do viajante; d) veículos terrestres e embarcações de esporte e
recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante,
transportados ao amparo de conhecimento de carga; e) material para emprego
militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares
no País, portado por participante do evento ou operação; f) relacionados com a
visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as
embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que
trata o inciso I do caput do art. 6º."
Nenhum comentário:
Postar um comentário