sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

29/01 Questionado desconto no salário de auditores-fiscais devido a greve

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33987, buscando impedir o desconto na folha de pagamento dos servidores dos dias não trabalhados em razão da greve deflagrada pelos auditores fiscais em março de 2008.

As entidades impetraram mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que extinguiu a ação sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva dos ministros do Planejamento e da Fazenda. Aquela corte concluiu que o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento seria a autoridade competente para determinar os descontos nas remunerações, pois foi ele o responsável pelo ofício que determinou o fato. Por isso, não teria competência para analisar a causa, já que causas envolvendo o secretário não são julgadas pela corte.

Na avaliação da Anfip e do sindicato, a conduta do secretário, na qualidade de executor, está integralmente subordinada às instruções e diretivas deliberadas pelo ministro do Planejamento, já que a secretaria é diretamente subordinada à pasta. Por isso, não se pode afastar a legitimidade do ministro no caso.

“Ainda que se considere que o ministro do Planejamento não praticou o ato impugnado, por outro, evidente, não há como se negar que este determinou a sua prática, uma vez que o secretário de recursos humanos jamais teria autonomia suficiente para, por si só, ordenar o desconto em folha dos servidores e expedir ofício com tal determinação”, alega.
Segundo as entidades, o STF e o STJ já firmaram o entendimento no sentido de se considerar como autoridade coatora não aquela mera executora do ato, mas sim aquela que efetivamente detém o poder de decisão quanto ao ato impugnado.

Pedidos

No RMS 33987, a Anfip e o sindicato requerem que seja admitida a competência do STJ para julgar o mandado de segurança e reconhecida a legitimidade passiva dos ministros do Planejamento e da Fazenda. Sucessivamente, reconhecendo-se a legitimidade das autoridades apontadas, e entendendo o STF que a causa se encontra apta para julgamento, a reforma da decisão do STJ, admitindo a inconstitucionalidade de qualquer ato administrativo que possa autorizar descontos das remunerações dos servidores.

Além disso, solicita ao STF que os ministros do Planejamento e da Fazenda se abstenham de adotar quaisquer medidas administrativas tendentes a efetivar tais descontos; ou caso já os tenha efetivado, a adotar todas as medidas administrativas necessárias à sua imediata reversão, inclusive, se necessário, mediante a expedição de folha de pagamento suplementar ou complementar, promovendo a devolução dos valores eventualmente descontados da remuneração dos servidores.

RP/FB

Processos relacionados RMS 33987

Fonte: STF

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