quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

21/01 RFB esclarece incidência do IRRF em aplicações financeiras de pessoa física que passa à condição de não residente

No caso de pessoa física residente no País que adquira a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação aplicável ao investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida, deverá ser exigida a comprovação da entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País e retido e recolhido o imposto incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2016 - DOU 1 de 20.01.2016)

Fonte: IOB Online

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