quinta-feira, 30 de outubro de 2014

30/10 Imunidade dos livros, jornais e periódicos promove cultura e democracia

Correm hoje no Supremo Tribunal Federal três ações versando o alcance objetivo do artigo 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição, que imuniza a impostos os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. São elas:

● o Recurso Extraordinário 330.817/RJ, onde se discute se a referência final do comando ao “papel destinado à sua impressão” restringe a imunidade às publicações veiculadas sobre este suporte físico, com exclusão daquelas difundidas por meio eletrônico (e-books e assemelhados);

● o Recurso Extraordinário 595.676/RJ, onde se debate se a imunidade alcança objetos anexados às publicações para promover a compreensão de seu conteúdo (como pequenos componentes eletrônicos encartados em fascículos sobre a montagem de computadores);

● os Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 434.826/MG, onde se definirá se a imunidade beneficia os terceiros que prestam à editora serviços necessários à produção das publicações (trata-se da incidência de ISS sobre a impressão terceirizada de jornais).

O primeiro caso é o de maior apelo, mas também o mais simples. De tudo o que se tem dito sobre o tema, parece suficiente considerar que:

● o conceito histórico de “livro” não se vincula ao suporte em papel ou às técnicas modernas de impressão. Do contrário, ter-se-ia de admitir que a Bíblia — cujo nome vem justamente da palavra grega para “livro” — não seria um livro até 1455, quando Gutemberg imprimiu a célebre Bíblia de Mogúncia, ou ainda que Aristóteles e Platão jamais escreveram um livro...[1];

● esta abordagem histórica autoriza tomar-se a parte final do comando (“e o papel destinado à sua impressão”), não como requisito inafastável, capaz de impedir a imunidade onde ausentes o suporte e o processo — o que, mesmo no passado recente, levaria à tributação de livro feito à mão por artista original, já que haveria papel, mas não impressão —, mas como extensão do benefício a um dos insumos então imprescindíveis à produção destes bens; insumo cuja menção, aliás, o STF sempre acolheu de forma exemplificativa, e não textual, como adiante se verá;

● a limitação do benefício às publicações físicas, no momento em que cedem espaço às eletrônicas, faria pouco caso dos valores fundamentais que lhe são subjacentes: a garantia da liberdade de expressão, sem juízos de valor quanto ao teor das mensagens, e o barateamento dos meios de informação[2];

● ademais, as publicações eletrônicas contribuem para a preservação do meio ambiente, na medida em que evitam os impactos resultantes da produção e do descarte de papel. O argumento não parecerá forçado se pensarmos nos milhões de jornais lançados ao lixo mundo afora todos os dias, muitas vezes sem terem sido abertos...;

● em síntese, como afirmou Eduardo Maneira em sustentação oral no julgamento do Recurso Extraordinário 595.676/RJ, em que o tema foi abordado de forma incidental, “o livro precede o papel e sobreviverá a ele”.

O segundo caso, que já conta com votos favoráveis dos ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, é um indicativo de como o STF decidirá o primeiro. De fato, a tendência até agora manifestada é a de estender-se a imunidade a bens que sequer reivindicam o caráter de publicações, à vista da nítida relação de acessoriedade que guardam com estas: intuito de facilitar a apreensão das informações transmitidas (exegese finalística das imunidades, consentânea com a tradição da Corte[3]) e falta de autonomia que justifique a venda em separado (prevenção de abusos, como a invocação de imunidade para a mercadoria apenas porque acompanhada do respectivo manual de instruções).

O terceiro caso diz respeito à imunidade dos insumos necessários à produção das publicações. Como já dito, a alusão ao papel há muito não é considerada pela Suprema Corte como taxativa. O que cumpre agora definir são os limites desta intepretação teleológica, se restrita aos elementos assemelhados ao papel — como os filmes e papeis fotográficos, de resto em vias de extinção[4] —ou abrangente de todas as atividades necessárias à obtenção do produto final, caso dos serviços terceirizados de edição, composição gráfica e impressão[5] (embora não dos serviços de divulgação, transporte e distribuição, que são posteriores ao processo produtivo[6]).

De saída, pensamos não ser procedente a ressalva oposta pela 2ª Turma do STF ao lavrar o acórdão agora atacado nos embargos de divergência, no sentido de não ser “a empresa que meramente executa serviços de composição gráfica, por encomenda de terceiros” a “destinatária dessa prerrogativa de índole constitucional”.

Ora, como consigna o próprio STF, a imunidade em questão não é subjetiva, ficando desvinculada da pessoa do editor (que, bem por isso, deve pagar imposto de renda[7]). Ao contrário, é objetiva, ligando-se exclusiva e diretamente aos bens culturais beneficiados, premissa que não desautoriza, mas antes aconselha, a completa desoneração destes.

E tal desoneração é essencial para o barateamento do produto, sendo de notar que — segundo relatório apresentado ao STF pela Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina (ADJORI/SC) — a impressão terceirizada representa entre 35% e 43% do preço de capa do jornal, e 85% dos jornais brasileiros não dispõem de gráfica própria.

Sem falar que a incidência do ISS sobre a impressão de jornais favoreceria as empresas jornalísticas mais poderosas, que têm gráfica própria e não incorrerão neste custo fiscal, em detrimento das menores, que exercem um papel fundamental em matéria de pluralismo de opiniões.

Tal desequilíbrio em prol dos mais fortes decerto não condiz com os desígnios da Constituição de 1988.

A liberdade de imprensa não anda de moda na América do Sul.

A sua cuidadosa proteção pelo STF revela-se urgente agora que também no Brasil vozes poderosas e mãos furtivas se levantam contra ela.

[1] Os exemplos são de Andrei Pitten Veloso (Imunidade Tributária do Livro Digital: Fundamentos e Alcance. In Revista de Estudos Tributários nº 83, Porto Alegre: Síntese, jan./fev. 2012, p. 21-22) e Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo (Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. In Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. Coord. Hugo de Brito Machado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 101).
[2] Confira-se, entre tantos outros: STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário 221.239/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06.08.2004.
[3] STF, Pleno, Recurso Extraordinário 564.213/SC, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 03.11.2010.
[4] Nessa linha, entre muitos outros: 2ª Turma, Recurso Extraordinário 495.385-AgR/SP, Relator Ministro Eros Grau, DJe 23.10.2009.
[5] STF, 1ª Turma, Recurso Extraordinário 202.149/RS, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe 10.10.2011; STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário 102.141/RJ, Relator Ministro Carlos Madeira, DJ 29.11.85.
[6] STF, 1ª Turma, Recurso Extraordinário 530.121-AgR/PR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, djE 29.03.2011.
[7] STF, 1ª Turma, Recurso Extraordinário 206.274/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 29.10.99.

por Igor Mauler Santiago

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário