terça-feira, 7 de outubro de 2014

07/10 A diferença entre Bitributação e Bis in idem

Um dos temas mais complexos no direito tributário é a questão da bitributação. Muitas vezes em nosso trabalho percebemos as pessoas reclamando e criticando diversas situações que consideram levianamente como caso de ser tributado duas vezes. Ocorre que nesse caso, é necessário cautela. Há diversas variáveis que tornam esse discurso inválido.

Para entender isso, primeiramente é preciso conceitua-lo. Bitributação ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Por exemplo, isso ocorre quando dois municípios pretende cobrar ISS sobre um mesmo serviço prestado.

A ilegitimidade nesse caso se dá pela inconstitucionalidade, em razão da violação de normas constitucionais sobre competência tributária.

Entretanto, como tudo que rodeia nosso sistema tributário e nossa administração pública existem exceções. Há duas situações em que é permitida a bitributação.

Primeiro, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá ser exigido imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência, conforme previsto no art. 154, II da Constituição Federal de 1988:

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Outro caso de possibilidade da tributação está mais ligada ao âmbito internacional. Ocorre nos casos em que um tributo é recolhido em um Estado, mas poderá também ser cobrado noutro. Por exemplo, o contribuinte recebe rendimento de um trabalho realizado em País, poderá ser cobrada sua renda em ambos Países, claro que dependendo das regulações internas e externas, respeitando a soberania em cada nação.

Uma coisa é importante informar ao leitor. Bitributação é diferente de outro fenômeno – que também pode gerar certa dúvida ao contribuinte: o Bis in idem, ou duas vezes sobre a mesma coisa. Esse fenômeno ocorre quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo fato jurídico. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , ambos tributos de competência da União Federal. 

Vale ressaltar que o Bis In Idem, é permitido pelo sistema constitucional desde que expressamente autorizado pela Carta Constitucional. Ou seja, a competência tributária precisa ser exercida dentro dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos, respeitando ainda os princípios e as imunidades.

O Sistema Tributário Nacional previsto na Constituição Federal de 1988 (Título VI, Art.145 e seguintes), autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas e contribuições e, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Como já observado, a competência tributária é matéria eminentemente constitucional, taxativa e exaustivamente prevista, de sorte que haverá conflito de competência na medida em que um ente político arvorar-se de competência alheia. 

Nesse sentido, reiterando a assertiva de que todas as competências tributárias são previstas na Constituição Federal, conclui-se que a pessoa política não pode usurpar competência tributária alheia, nem aquiescer que sua própria competência tributária venha a ser utilizada por outra pessoa política.

Sempre que houver bitributação, ocorrerá violação ao dispositivo constitucional, e que pode ser coibido imediatamente por uma medida judicial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário