quinta-feira, 28 de julho de 2016

Destaques DOE-SC - 27/07/2016


Institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário e do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

DECRETO N° 797, DE 26 DE JULHO DE 2016

Altera o preâmbulo e o Anexo Único do Decreto n° 764, de 2012, que aprova a Classificação das Fontes/Destinações de Recursos para o Estado.

DECRETO N° 798, DE 26 DE JULHO DE 2016

Introduz as Alterações 3.702 a 3.704 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

DECRETO N° 799, DE 26 DE JULHO DE 2016

Introduz as Alterações 3.717 e 3.718 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

DECRETO N° 800, DE 26 DE JULHO DE 2016


Introduz as Alterações 3.715 e 3.716 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

Destaques DOU - 27/07/2016


Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2016, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, alterada pela Lei nº 10.964, de 2004.


Altera a Portaria ALF/VIT nº 005, de 22 de janeiro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos locais relacionados à habilitação de importadores e exportadores para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), à vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, e determina outras providências.


Altera a Resolução nº 798, de 2016, com o objetivo de alterar os critérios de aquisição e destinação dos recursos de CRI e LCI pelo FGTS.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 22 de julho de 2016.

Destaques DOU - 26/07/2016


Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 21 de julho de 2016.



No DOU de 25/7/2016, Seção 1, pág. 402, na identificação do ato, onde se lê: Ato nº 14, de 22 de julho de 2016 e Ato nº 17, de 22 de julho de 2016, leia-se: Ato COTEPE/PMPF nº 14, de 22 de julho de 2016 e Ato COTEPE/MVA nº 16, de 22 de julho de 2016, respectivamente.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

A importância do Código Comercial

Códigos não são importantes apenas para fins jurídicos; têm também relevante função cultural. 

No campo do direito, os Códigos sistematizam as normas de determinados setores das relações sociais e econômicas, conferindo-lhes maior racionalidade. Para além do direito, os Códigos servem de poderoso instrumento de propagação de conceitos e valores.

Veja-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tecnicamente falando, é uma simples lei, porque sua tramitação legislativa não seguiu os ritos próprios das codificações. Os teóricos que, logo após a edição do CDC, tentaram construir argumentos visando limitar sua aplicação, procuraram explorar esta questão, como um modo de desprestigiá-lo. Não conseguiram e acabou se fixando, no linguajar dos profissionais, Tribunais e até mesmo das leis, a denominação de “Código”. A questão técnica sobre a exata natureza legislativa perdeu toda a importância, porque a sociedade brasileira incorporou o valor de que os consumidores precisam ser protegidos de modo especial.

Tarifa Externa Comum (TEC) - Alterações de NCM

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (25.07.2016), a Resolução CAMEX n° 073/2016, que altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) para os códigos: 3803.00.00, 3919.10.00, 3919.90.00, 5504.90.10, 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00, 6006.31.00, 6006.32.00, 6006.33.00 e 6006.34.00

Altera, também, as alíquotas do Imposto de Importação (II) dos códigos 2842.10.10, 2905.42.00 e 8533.40.11 da NCM.

Natureza jurídica do crédito do ICMS

A não cumulatividade do ICMS, que no entender do Supremo Tribunal Federal é uma mera técnica de tributação, consiste na compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.

Efetivamente em relação ao imposto previsto no inciso II, do art. 155 da CF, ICMS, dispõe o inciso I, do § 2º do referido artigo:

Eficiência operacional deve ir além de cortar custos

É preciso pensar no longo prazo. Para um ganho real de eficiência operacional, essa é a regra de ouro que muitos costumam esquecer, segundo os especialistas ouvidos por HSM Management. André Duarte, professor e pesquisador do Insper com experiência como executivo e consultor no tema, vai além: “O foco não pode ser só em reduzir custos, porque isso não necessariamente traz ganho de produtividade no longo prazo e pode haver uma solução melhor”. Esse tipo de foco faz a empresa errar, tomando medidas muitas vezes desnecessárias.

As organizações podem aproveitar o momento para um ganho de competitividade efetivo, segundo Duarte – por exemplo, fazendo uso inteligente do “inchaço” derivado de muitos anos de fusões e aquisições. “Vale a pena sacrificar os resultados de curto prazo para ter um ganho consistente lá na frente”, diz, reforçando que gestores e acionistas devem ter isso em mente.

Empreenda usando testes de mercado ascendentes

Empreendedores transformam o modo como trabalhamos e vivemos. Basta lembrar de casos como Twitter, Facebook e Google. Conhecidas em todo o mundo, essas empresas não são mais que exemplos extremos de um fenômeno importante que gera riqueza pessoal e social. Essas companhias representam o que é chamado de “empreendedorismo de alto impacto”.

Quem são os empreendedores de alto impacto? São pessoas que criam e desenvolvem organizações que têm uma influência acima da média na criação de empregos e riqueza. Montam as empresas de alto impacto, que crescem 20% ao ano no que diz respeito à oferta de empregos, aumentando, dessa forma, o padrão de vida geral em um país. Portanto, a pergunta-chave para aqueles que são responsáveis pelas políticas públicas é: como criar mais empreendedores de alto impacto, ou empreendedores inovadores?


Warren Buffett, o gênio do bom senso

Warren Buffett parece uma estrela do rock. Todos os anos, dezenas de milhares de admiradores do mundo inteiro viajam a Omaha, Nebraska, nos Estados Unidos, para ouvi-lo falar na assembleia de acionistas de sua empresa, a Berkshire Hathaway. Muitos dos que comparecem ao evento (apelidado por Buffett de “Woodstock para capitalistas”) fazem da reunião um ritual em que prestam homenagem ao homem que os fez ganhar dinheiro graças às ações da Berkshire e às ideias para investir e fazer negócios.

As limitações constitucionais ao poder de tributar não podem continuar a ser ideia fora do lugar

As limitações constitucionais ao poder de tributar não podem continuar a ser ideia fora do lugar, nem vistas sob visão estreita e formal.

Poucas pessoas percebem isso de forma tão clara quanto Marco Aurélio Greco, que, em seu magistral livro “Contribuições: uma figura sui generis” e, no não menos consagrado “Planejamento Tributário”, tem indicado à comunidade jurídica a necessidade de questões substanciais tomaram maior assento na tributação e nas finanças públicas.

O inevitável aumento tributário

Michel Temer dizia que no caso de vir a assumir a Presidência da República, e tudo indica que sim, não iria promover a elevação da carga tributária, buscando o equilíbrio fiscal por meio do corte de despesas públicas.

Os ministérios seriam reduzidos a dez para diminuir o tamanho do Estado que não mais cabe dentro do PIB. Diminuir de quarenta[1] para dez ministérios não é uma tarefa fácil. Mas, não é só. Não basta suprimir ministérios se não houver corte de servidores comissionados que representam a maior parte das despesas. O Executivo precisa dar o exemplo a ser seguido pelos demais Poderes. Até um simples chefe do setor de Xerox da Câmara Federal ganha mais que um magistrado em início de carreira. Assim não há dinheiro público que chegue.

Fúria Fiscal desenfreada inventa crime juridicamente impossível

Já vem de longa data a fúria fiscal que tudo indica não ter um limite. É como a ignorância que não tem limite, ao contrário do conhecimento que é sempre limitado. Só Deus tem conhecimento ilimitado.

O furor do fisco por meio de instrumentos legislativos conformados com a ordem jurídico-constitucional vigente é um mal menor. A carga tributária é uma questão política e reflete a capacidade ou incapacidade dos governantes em gerir a administração com zelo e eficiência, sem desvios e desperdícios, sobretudo, sem perdas de recursos financeiros motivados por atos de corrupção dos agentes públicos, que atuam livremente entre os grandes agentes econômicos.

SC - Governador Colombo sanciona lei que isenta micro produtor rural de pagamento de ICMS

O governador Raimundo Colombo sancionou nesta sexta-feira (22) a lei que isenta os micro produtores rurais de Santa Catarina de pagamento de ICMS. Aprovada pela Assembleia Legislativa em 22 de junho, a Lei do Micro Produtor Rural garante tratamento diferenciado para cerca de 250 mil agricultores e pecuaristas familiares e pescadores artesanais. O impacto da medida aos cofres públicos deve ser de R$ 160 mil ao ano. “Além de incentivar a agricultura familiar e o turismo rural, a isenção deve tirar os pequenos produtores catarinenses da informalidade”, explica o governador. A mudança depende agora de regulamentação para entrar em vigor, o que deve ocorrer em até 120 dias, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), na segunda-feira (25).

Abono Anual INSS 2016 será pago em duas parcelas

No ano de 2016, o pagamento do abono anual será efetuado em duas parcelas:

- a primeira parcela corresponderá a até 50% valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

Parecer da PGFN cria novas dúvidas sobre Lei da Repatriação

Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgou o Parecer PGFN/CAT 1.035/2016, que trata da interpretação do artigo 6º da Lei 13.254/2016, a denominada “Lei da Repatriação”, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct).

Referido dispositivo determina que o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014 e tributado pelo imposto de renda como ganho de capital, a uma alíquota de 15%. O parecer discute se a base de cálculo do imposto de renda a ser pago “restringir-se-á ao montante do ativo existente em 31/12/2014, ou se deverá abranger aqueles ativos total ou parcialmente consumidos anteriormente a essa data”— discussão conhecida como foto x filme.

Receita Federal não pretende modificar regulamentação da Lei de Repatriação

A Receita Federal não pretende prorrogar o prazo para regularizar recursos enviados para o exterior, nem fazer modificações na regulamentação da chamada Lei da Repatriação.

O prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) começou em abril deste ano e termina no dia 31 de outubro deste ano. A lei permite a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente.

Nota de esclarecimento sobre importação do Canabidiol

A Receita Federal repudia as acusações feitas pela Associação de Pacientes de Cannabis Medicinal, via imprensa, de que o Órgão estaria retendo uma carga de canabidiol utilizado no tratamento de 18 pacientes de epilepsia.

A importação de Canabidiol, noticiada pela imprensa em 19 e 20 de julho, trata-se de uma carga contratada para entrega no aeroporto de Viracopos (Campinas-SP), e não no domicílio do importador, conforme seria mais prático e rápido, e como ocorre rotineiramente com as importações porta a porta, ou também chamadas de Remessa Expressa,

Ciclo de Vida das Empresas, Book-Tax Differences e a Persistência nos Lucros

O presente trabalho tem como objetivo mostrar se o ciclo de vida explica a relação entre os Book-Tax Differences (BTDs) e a persistência nos lucros, bem como informar sobre os ganhos futuros e sua relação com os BTDs. Para isso, foram feitos testes univariados, com a finalidade de verificar as diferenças entre as médias dos BTDs, dos estágios do ciclo de vida e o coeficiente de regressão para o Lucro Antes do Imposto de Renda (Lair). O foco de estudo foram as empresas brasileiras abertas no período de 2009 a 2013. Os resultados indicaram a existência da relação entre o controle da persistência nos lucros e os estágios do ciclo de vida. Documenta-se que existe uma relevância informacional do ciclo de vida e os Book-Tax Differences para a persistência nos lucros. Conclui-se que se deve incluir o ciclo de vida da empresa na análise da relação entre os BTDs e a persistência nos lucros. As evidencias aqui documentadas são cruciais para a identificação da qualidade dos lucros, bem como para sua incorporação em modelos de avaliação de lucros.

Saiba mais sobre a Medida Provisória nº 713/2016, convertida em lei

A Lei nº 13.315/2016, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 713/2016, alterou o art. 60 da Lei nº 12.249/2010, o qual passa a dispor que, até 31.12.2019, fica reduzida a 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Receita Federal esclarece que valores recebidos em ação judicial são tributáveis pelo imposto e pelas contribuições

A Solução de Consulta Cosit nº 89/2016 esclareceu sobre o oferecimento à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de valor creditado em conta-corrente, em razão de ação judicial relacionada a direitos creditórios cedidos a terceiros.

No caso em tela, o sujeito passivo das obrigações tributárias surgidas em razão da aquisição de disponibilidade econômica, consubstanciada pelo recebimento dos valores depositados em sua conta-corrente bancária, é a consulente, em nome da qual foi impetrada a ação judicial que resultou procedente, sendo, desta forma, a real beneficiária dos valores pagos. Cabe ressaltar que a alegada alienação dos direitos creditórios não impediu que a consulente impetrasse essa ação judicial, visando auferir valores relacionados a esses direitos.