segunda-feira, 30 de março de 2015

30/03 Destaques DOE-SC - 27/03/2015


Altera o art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que específica e adota outras providências



Estabelece ponto facultativo nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual. 

quinta-feira, 26 de março de 2015

26/03 As decisões do CARF e a extinção do crédito tributário

O estudo dos escritos do professor Lourival Vilanova têm-me trazido sempre lições muito fecundas. Uma delas, que tomo como diretriz em minhas atividades de professor e advogado é a de que, no saber jurídico, não se pode sustentar separação entre teoria e prática. Para o professor pernambucano, o jurista é o ponto de intersecção entre a teoria e a prática, entre a ciência e a experiência. Pontes de Miranda já dissera, em seu O Problema Fundamental do Conhecimento, que teoria e prática hão de convergir no processo cognoscente de todo e qualquer objeto, não sendo admissível afirmar o conhecimento apenas pelo exame de suas manifestações práticas, como também somente por sua dimensão teórica. Quem assim o faz desconhece a matéria de que se ocupa. 

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por Paulo de Barros Carvalho - Professor Emérito e Titular da PUC-SP e da USP

Fonte: IBET

26/03 Carf tem processos de R$ 520 bilhões, diz Receita Federal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem 105 mil processos em que são analisados casos de mais de R$ 520 bilhões. A informação foi dada por Luiz Fernando Teixeira Nunes, secretário-­adjunto da Receita Federal, na apresentação dos resultados da Operação Zelotes, nessa quinta­-feira.

“Não estamos falando do Carf, mas de determinados servidores, de determinados conselheiros e de determinados processos”, afirmou Nunes. “É importante separar o joio do trigo e não colocar o órgão inteiro sob suspeição”, ressaltou. Segundo Marlon Oliveira Cajado, coordenador da Operação pela Polícia Federal, há suspeitas de crimes em processos que envolvem R$ 19 bilhões. “Já foram identificados prejuízos de R$ 5,7 bilhões”, disse. “Os crimes foram advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção, associação criminosa e lavagem de dinheiro”, continuou Cajado.

Ao todo, participaram da operação 60 servidores da Receita Federal, 180 Policiais Federais e três servidores da Corregedoria­-Geral do Ministério da Fazenda. Foram expedidos 41 mandados de busca e apreensão. A operação que foi deflagrada em São Paulo, no Distrito Federal e no Ceará. Houve também o sequestro de bens e o bloqueio de recursos dos principais envolvidos na investigação. As investigações começaram no fim de 2013.

Por Juliano Basile

Fonte: Valor

26/03 Justiça libera distribuidora de cosméticos do pagamento de IPI

Uma distribuidora de cosméticos de Minas Gerais conseguiu a primeira liminar que se tem notícia contra o Decreto nº 8.393, de janeiro deste ano, que instituiu o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as vendas das atacadistas do setor. 

A edição da norma foi uma das primeiras medidas de ajuste fiscal do governo federal. O decreto entra em vigor em 1º de maio. Para perfumes, a alíquota do imposto será de 42%. E para os demais produtos listados na norma, de 22%. 

A tributação das atacadistas foi estabelecida para coibir um planejamento tributário comum entre essas empresas, que resultava em uma arrecadação menor para a União. Nessas operações, a indústria de cosméticos abre unidades de distribuição com CNPJs diferentes para efetuar compras diretas da fábrica, a preço de custo, e posteriormente, revender os produtos por valores mais competitivos. 

Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), a mudança aumentará a arrecadação federal em R$ 1,5 bilhão anual. Porém, as vendas do setor devem cair 17% neste ano. 

Segundo o advogado Achiles Augustus Cavallo, do Achiles Cavallo Advogados, que representa a distribuidora no processo, a empresa propôs um mandado de segurança preventivo com pedido de liminar no começo do mês. Se o julgamento de mérito confirmar a liminar, a companhia não terá que recolher o IPI, "evitando o aumento dos produtos para o consumidor final". Fato, que para o advogado, seria inevitável. 

Na decisão, o juiz Luiz Antônio Ribeiro da Cruz, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha (MG), suspende a aplicação da regra trazida pelo decreto que equipara a atacadista a estabelecimento industrial, na revenda de produtos recebidos de indústria, importador ou outros. O magistrado destacou a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) no sentido de que um decreto não poderia ter instituído a incidência do IPI sobre uma nova lista de produtos. "Em se tratando de tributo de natureza parafiscal, é possível ao Poder Executivo proceder à alteração de alíquotas do IPI. Vedada, entretanto, a ampliação da hipótese de incidência da exação, cuja modificação depende de lei em sentido estrito", citou na decisão. 

Ao propor o mandado de segurança, Cavallo afirmou que o imposto não poderia ser criado por meio de decreto e que a Lei nº 7.798, de 1989 ­ que determina quais estabelecimentos podem ser equiparados à indústria para a cobrança do IPI ­ possibilita apenas que o Poder Executivo possa incluir novos produtos na lista de incidência do imposto. "Também há violação do princípio da isonomia porque as outras medidas de ajuste econômico foram gerais, enquanto essa atingiu apenas o setor", disse. Da liminar ainda cabe recurso. 

Procurada para comentar o processo, a Procuradoria-­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição. 

Para a advogada Márcia dos Santos Gomes, do Fernandes, Figueiredo Advogados, as chances de sucesso de um recurso da Fazenda são pequenas porque, em sua análise, o decreto é inconstitucional. "Ainda não entramos com ações porque as grandes empresas resolveram, primeiro, conversar com o Executivo", afirmou. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há precedente da 1ª Seção segundo o qual a equiparação à indústria para fins de incidência do IPI nos produtos importados é ilegal. "Essa decisão também pode embasar as ações de quem quiser questionar o decreto", disse o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Isso deixa claro que a medida é totalmente arrecadatória. Esbarra em uma série de limites constitucionais e legais." 

O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, ainda não decidiu se incide IPI na revenda por importadoras. Em um recurso que ainda deve subir à Corte, os ministros definirão se o fato gerador do IPI é o processo industrial ou a circulação de produtos industrializados. Nesse sentido, o advogado Mauricio Pernambuco Salin, do Azevedo Sette Advogados, avaliou que a decisão pode ter impacto para quem discute o novo decreto na Justiça. "Se a decisão do STF for desfavorável às atacadistas e não tiver modulação [limitação dos efeitos da decisão no tempo], o Fisco poderá exigir o IPI em relação ao passado", afirmou. "E quem obtiver decisão judicial contra o decreto deve ou provisionar ou depositar o valor do imposto."

Por Laura Ignacio 

Fonte: Valor Econômico

26/03 Publicada a versão 1.22 da Nota Técnica NF-e 2013/005 - Desoneração ICMS

Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído. 

Orientação para impressão de DANFE: 

O conteúdo do campo vICMSDeson, enquanto não for previsto no leiaute do DANFE, deverá ser copiado no campo de Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl) para que a informação conste impressa no DANFE. 

Caso seja necessária sua impressão no DANFE, outros campos que não forem previstos no leiaute também poderão ser copiados no campo de Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl).


Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: NFe

26/03 Divulgada norma que obriga o vendedor a informar o valor do tributo e a regularidade no ato da venda de veículos

Foi publicada no DOU 1 de hoje, 26.03.2015, lei, com vigência depois de decorridos 60 dias de sua publicação, que obriga os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, a informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


Fonte: IOB Online

26/03 Stewardship, Accountability E outras questões

“Discourses surronding the evolution of the IASB/FASB conceptual framework: what they reveal about the liviving law of accounting”, autoria de Murphy e outros, in Accounting Organizations and Society, 2013, foi um artigo que me impressionou bastante e do qual obtive algumas inspirações importantes, embora os autores, de forma alguma, possam ser responsabilizados por certas conclusões minhas. Foi um daqueles artigos que suscitam inquietação e reflexão e que constituem uma base para este.

Um dos trechos mais importantes do trabalho de Murphy e outros nos explica que a contabilidade, desde a antiguidade, tem uma living law, que poderíamos traduzir por lei intrínseca, lei inerente ou, até mesmo, lei eterna, que norma alguma subsequente, derivante de agências reguladoras, pode alterar ou ignorar, qual seja, a stewardship e a accountability.

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por Prof. Sergio de Iudícibus - PUC/SP Prof. Emérito da FEA/USP

26/03 ICMS: benefício tributário e guerra fiscal

O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, II, e dos artigos 2º a 4º; 6º a 8º; e 11, todos da Lei 14.985/1996 do Estado do Paraná. O diploma impugnado trata da concessão de benefícios fiscais vinculados ao ICMS. O Colegiado asseverou que o entendimento do STF seria no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da LC 24/1975, afrontaria o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Primeiramente, no que se refere ao art. 1º, “caput”, I e parágrafo único; bem assim ao art. 5º da lei impugnada, afirmou serem constitucionais. Esses dispositivos estabeleceriam apenas a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiria o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. No ponto, a jurisprudência do STF permitiria diferir o recolhimento do valor devido a título de ICMS — se não implicasse redução ou dispensa do valor devido —, pois isso não significaria benefício fiscal e prescindiria da existência de convênio. Por outro lado, a lei deveria ser declarada inconstitucional quanto aos dispositivos que preveriam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária; bem assim que confeririam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Haveria deferimento indevido de benefício fiscal. Ademais, seria também inconstitucional dispositivo que autorizaria o governador a conceder benefício fiscal por ato infralegal, inclusive por afronta à regra da reserva legal. Por fim, o Plenário, por maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tivesse eficácia a partir da data da sessão de julgamento. Ponderou que se trataria de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveria convalidar os atos jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo jurídico há anos. Entretanto, o STF não poderia permitir que novos atos inconstitucionais fossem praticados. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.

26/03 ISSQN e base de cálculo

O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador de serviços”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), de início, assentou a legitimidade ativa da proponente — Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - Abesc — em razão de sua condição de entidade de classe de âmbito nacional, cujas associadas desenvolveriam atividade econômica comum e bem definida, qual seja, a prestação de serviço de concretagem em obras da construção civil. No mérito, em acolhimento à proposta, asseverou que o STF possuiria diversos pronunciamentos, à luz do art. 146, III, a, da CF, a respeito da legitimidade de se deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor relativo a materiais empregados e a subempreitadas contratadas pelos prestadores de serviço da construção civil, nos termos do art. 9º, § 2º, a e b, do Decreto-lei 406/1968. Destacou, ademais, a atualidade da controvérsia e a conveniência de edição do enunciado, na medida em que haveria a necessidade de estancar demandas judiciais inúteis, em decorrência da resistência das fazendas públicas municipais de liberarem certidões de regularidade fiscal, exatamente em virtude de pendências tributárias advindas das cobranças equivocadas do imposto em comento. Sugeriu, porém, outra redação ao enunciado: “É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas”. O Ministro Marco Aurélio, também a acolher a proposta, sugeriu, contudo, a adoção da redação do enunciado nos termos propostos originariamente pela Abesc, isso porque, fixada a possibilidade de dedução, admitir-se-ia a inclusão na base de cálculo do tributo. Conforme a Constituição, o tributo incidiria somente sobre os serviços prestados, a uma base de incidência específica, e não se poderia incluir nela o valor do material porventura comprado para, posteriormente, chegar-se à prestação do serviço. Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
PSV 65/SP, 11.3.2015. (PSV-65)

26/03 Crédito presumido de IPI e princípio da não cumulatividade

O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor o acolhimento do enunciado, destacou que seria pacífica a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que não haveria direito a crédito de IPI em relação à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero, sobretudo após o término do julgamento do RE 353.657/PR (DJe de 7.3.2008), do RE 370.682/SC (DJe de 19.12.2007) e do RE 370.682 ED/SC (DJe de 17.11.2010), no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram no sentido da não edição do verbete. O Ministro Marco Aurélio asseverou que os conflitos que geraram os referidos recursos extraordinários não teriam versado o art. 11 da Lei 9.779/1999 (“O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”). Em caso de edição do enunciado proposto — cujo conteúdo apontaria, de forma linear, que não haveria o direito ao crédito —, se estaria a dar como ilegítima a Lei 9.779/1999, ou seja, implicitamente se estaria a assentar sua inconstitucionalidade. O Ministro Dias Toffoli, após afirmar ter restrições quanto à edição de enunciados de súmula vinculante em matérias de ordem tributária e penal, ressaltou que a edição do enunciado em comento poderia ensejar elevado número de reclamações perante o STF, nas quais muitas vezes as particularidades não poderiam ser enfrentadas nesse tipo de veículo processual. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
PSV 26/DF, 11.3.2015. (PSV-26)

26/03 IPTU e fixação de alíquota progressiva

O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor o acolhimento do enunciado, destacou que estaria consolidada a jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade de os Municípios fixarem, para o período anterior à EC 29/2000, alíquotas progressivas para o cálculo do IPTU, exceto na hipótese de terem sido estabelecidas com o específico propósito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Contudo, a despeito da consolidação desse entendimento, muitos casos sobre a matéria continuariam a chegar ao STF. O tema albergado pelo enunciado proposto revelar-se-ia, portanto, atual — em função do grande número de processos ainda a tramitar na Corte e de outros processos ainda por vir —, e capaz de gerar insegurança jurídica e multiplicação de processos idênticos. Em seguida, o julgamento foi adiado.
PSV 96/DF, 11.3.2015. (PSV-96)

26/03 Destaques DOU - 26/03/2015


Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


Divulga versão atualizada de manual operacional do Agente Operador do FGTS, intitulado "Manual de Fomento Aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.


Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na farmácia universitária e dá outras providências.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 21, 22 e 23 de março de 2015.


No Ato COTEPE/PMPF nº 6, de 23 de março de 2015, publicado no DOU de 24 de março de 2015, Seção 1, página 20, nas linhas referentes aos estados do Paraná e Sergipe


No Ato COTEPE/MVA nº 4/15, de 23 de março de 2015, publicado no DOU de 24 de março de 2015, Seção 1, página 19, onde se lê: "ATO COTEPE/MVA Nº 4...", leia-se: "ATO COTEPE/MVA Nº 5...".

quarta-feira, 25 de março de 2015

25/03 Receita abre na quarta-feira (25/03) a consulta ao lote de restituição multiexercício do IRPF do mês de MAR/2015

A partir das 9 horas de quarta-feira, 25 de março, estará disponível para consulta o lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, contemplando as restituições residuais, referentes aos exercícios de 2014 (ano-calendário 2013), de 2013 (ano-calendário 2012), 2012 (ano-calendário 2011), 2011 (ano-calendário 2010), 2010 (ano-calendário 2009), 2009 (ano-calendário 2008) e 2008 (ano-calendário 2007).

O crédito bancário para 100.368 contribuintes será realizado no dia 31 de março, totalizando o valor de R$ 240.000.000,00. Desse total, R$ 95.420.002,85 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 21.787 contribuintes idosos e 2.116 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:


Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: RFB

25/03 Você Sabe o que seu Cliente Quer?

Dificilmente poderemos uniformizar a resposta a tal pergunta. Clientes de empresas contábeis têm várias motivações para terceirizar ou contratar serviços, mas, em essência, poderíamos listar:

1. preço de serviço atraente;

2. qualidade e rapidez;

3. segurança nos procedimentos contábeis, fiscais, trabalhistas e previdenciários;

4. serviços auxiliares (como confecção da declaração do imposto de renda da pessoa física);

5. relacionamento a longo prazo.

Neste artigo, foco no item 5 (relacionamento a longo prazo), porque nem sempre é tão óbvio esta motivação de seu cliente, especialmente quando, na maioria das vezes, a prioridade está no item 1 (preços atraentes).

Penso que as motivações 1 a 4, ao longo do tempo, levam ao item 5 (relacionamento a longo prazo). O que é um relacionamento a longo prazo, num contrato de prestação de serviços? É aquele em que os interesses comuns convergem (tanto da contratante quanto do contratado), possibilitando uma estabilidade duradoura de atividades (mais de 5 anos).

Afinal, quem lida com tantos detalhes e minúcias empresariais, como os contabilistas, sabe que a confiança é sempre necessária para que as coisas andem de forma permanente entre as partes.

Pergunto: você tem investido e caminhado nesta orientação, ou apenas foca seus esforços no curto prazo (atendimento de necessidades imediatas do cliente)? Você prioriza seu tempo e investimento em marketing para “conquistar novos clientes”, ou investe substancial parte do mesmo para manter os que já têm? Afinal, todos nós sabemos que conquistar um novo cliente é decididamente mais caro e moroso do que manter os que já temos.

Invista em seu cliente. Informe-o sobre novidades e temas importantes para seus negócios, especialmente ligados à tributação, normas legais, trabalhistas e previdenciárias.

Converse com ele sobre as normas internacionais de contabilidade, e tente explicar porque são importantes e como poderão dar melhor qualidade às contas. Analise os balanços e tente evidenciar algum indicador que possa contribuir para a gestão.

Se nenhuma destas táticas funcionar, apenas mantenha o contato, pois cedo ou tarde este cliente perceberá que sua empresa contábil tem “algo mais” a oferecer – você não é apenas um contabilista, você é um consultor empresarial!

por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal de Contabilidade, autor de diversas obras de cunho contábil e tributário

25/03 O novo papel das Empresas de Contabilidade

No último Enescon (Encontro dos Empresários de Serviços Contábeis de Santa Catarina), realizado na cidade de Blumenau, deparamo-nos com os novos desafios presentes no cotidiano dos escritórios de contabilidade, que agora não são mais vistos simplesmente como “escritórios” e sim como “empresas de contabilidade”, alcançando uma dimensão maior e de respeito perante o cliente e a sociedade como um todo.

Nós contadores estamos em fase de transição, do papel para o mundo digital, em consequência da evolução das empresas e também pela imposição do governo diante da criação do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), seja ele Fiscal, Contábil ou Trabalhista. Entretanto, toda essa mudança que está ocorrendo é um risco ou uma oportunidade que ainda não enxergamos? No Enescon pudemos perceber que a evolução da profissão contábil está diretamente ligada à informática e aos sistemas, resultando na melhoria do fluxo de informações e otimização de processos.

Temos a dimensão dos serviços que podemos oferecer em todo o país, via internet - focando nos clientes que desejamos ter – localizando-os através de ferramentas de baixo custo de investimento, como os mecanismos de busca Google ou Facebook. Durante o evento, em um estudo de caso, foi demonstrado que é possível se especializar em clientes de um segmento específico, tais como advocacia ou clínica odontológica, atendendo todo o Brasil e executando serviços com qualidade, ética e seriedade.

Assunto também debatido no encontro é a postura do Profissional da Contabilidade diante da negociação de honorários junto a seus clientes. Precisamos nos preparar antes de repassar nossos preços, pesquisar, conhecer nosso usuário, e o mais importante, saber escolher o momento certo para informar os preços praticados, e quando necessário, saber argumentar o motivo pelo qual os valores repassados são justos e coerentes com o que está sendo ofertado.

Reclamamos que não somos valorizados, mas afinal a iniciativa de valorização não deve partir de nós profissionais? Como seremos reconhecidos se nós mesmos não nos preparamos para a negociação? Conhecemos tudo de contabilidade, entretanto falhamos nas técnicas básicas de negociação e persuasão.

Diante de todo este cenário de transformação precisamos estar mais próximos de nossos clientes, conhecendo suas rotinas, seus processos, interagindo de forma simples e dinâmica. Seremos admirados e reconhecidos, mas à medida que mostrarmos nossas virtudes e qualidades, que são desenvolvidas com riqueza de detalhes através do mundo das Ciências Contábeis.

Patrick Fontana Nandi - Contador e Diretor de Legislação do Sescon/SC

25/03 Entrevista: Idésio Coelho, presidente do Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

A Diretoria Nacional do Ibracon passou a ser presidida, em janeiro de 2015, por Idésio da Silva Coelho Júnior. Colaborador ativo do Conselho Federal de Contabilidade em vários grupos técnicos, o contador e auditor certificado tem, entre suas metas de gestão, o propósito de atuar pelo reconhecimento do trabalho do auditor independente como fundamental para a disseminação de boas práticas corporativas.

O auditor independente, segundo Idésio Coelho, tem como principal atribuição aumentar a credibilidade das demonstrações contábeis de uma entidade, considerando-se o ambiente regulatório nacional e internacional e as melhores práticas contábeis. “Em termos técnicos, o auditor independente faz uma ‘asseguração razoável’ (e não absoluta) das demonstrações contábeis”, afirma o novo presidente do Ibracon. Sócio de Auditoria e líder de Práticas Profissionais da EY Brasil, Idésio Coelho defende a ampliação do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para outros segmentos da profissão, além dos auditores. Segundo ele, essa medida é necessária porque a área tem passado por um aumento no rigor e na complexidade regulatória, o que vem exigindo maior qualificação dos profissionais da contabilidade.

O PEPC é regulamentado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12, de 21 de novembro de 2014 – essa NBC revogou a norma anterior, NBC PA 12, de 17 de dezembro de 2013. Pela atual regulamentação do Programa, a Educação Profissional Continuada foi ampliada e passou a ser obrigatória também para os profissionais da contabilidade que exercem atividades de auditoria independente nas demais entidades, além das reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica em firmas de auditoria; e, também, para aqueles, profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência ou chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB e pela Susep, ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07.

Para informações completas sobre a NBC PG 12, acesse o site www.cfc.org.br/legislação. 

Na entrevista a seguir, Idésio Coelho expõe suas metas, comenta sobre as atribuições e responsabilidades dos auditores, opina sobre notas explicativas e sobre o cumprimento das normas de ética profissional, além de abordar vários outros temas.

RBC - O sr. assumiu, no dia 2 de janeiro, a presidência da Diretoria Nacional do Ibracon para o mandato 2015-2017. Quais são as principais metas de sua gestão? 

Idésio Coelho – Nossa gestão tem a missão de dar continuidade ao planejamento estratégico traçado pelo Conselho de Administração do Ibracon, que, desde 2009, define o foco de atuação do Instituto. Estamos falando de avançar nas bem-sucedidas ações iniciadas na gestão anterior, como o aumento da base de associados, a divulgação da limitação de responsabilidade do auditor independente, o apoio à educação continuada e às firmas de auditoria de pequeno e médio portes. O fortalecimento político-institucional da entidade é outro ponto de atenção e desdobra-se em ações, como a participação na discussão e a adoção consistente das normas internacionais de contabilidade (IFRS), o diálogo com órgãos reguladores (CVM, BCB e Susep) e com setores específicos da economia, Ministério Público e outros poderes constituídos. Outra frente é a atuação conjunta com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e as demais entidades representativas do setor, em favor da valorização do profissional da contabilidade e do reconhecimento o trabalho do auditor independente como fundamental para a disseminação de boas práticas corporativas, que contribuem para o aprimoramento dos processos e controles das companhias reguladas e não reguladas e para o ambiente de negócios no País, o que reverterá em benefícios para o conjunto da sociedade. Cremos que juntos podemos fazer diferença para o Brasil.

RBC - Quais são as principais atribuições dos auditores independentes? Os profissionais da área têm a responsabilidade de detectar fraudes nas empresas que auditam? 

Idésio Coelho – O auditor independente tem como principal atribuição aumentar a credibilidade das demonstrações contábeis de uma entidade à luz do ambiente regulatório nacional, das normas brasileiras e internacionais de auditoria e das melhores práticas contábeis, que são as mesmas aqui e no exterior. Os controles e processos da entidade são responsabilidade de sua administração e, normalmente, o auditor não opina sobre eles. No planejamento e na execução da auditoria, a possibilidade de haver distorções nas demonstrações, seja por fraude ou por erro, é considerada, mas não gera procedimentos investigativos específicos de fraude. Trabalhando por amostragem, já que seria impraticável examinar cada transação de uma entidade, ele realiza testes, examinando contratos, cotejando preços, questionando situações atípicas, buscando confirmações externas e analisando a razoabilidade de determinados valores e transações. Em termos técnicos, o auditor independente faz uma “asseguração razoável” (e não absoluta) das demonstrações contábeis. Nesse processo, embora se considere o potencial de fraude, isso não constitui alvo da auditoria independente, logo, ele não tem responsabilidade por detectar fraude no contexto da auditoria das demonstrações contábeis.

RBC - Não são raros os casos em que os Tribunais, em processos de fraudes financeiras, condenem também os auditores independentes, com o fundamento de que o trabalho de auditoria deveria ter detectado e relatado os erros ou fraudes cometidos pelas empresas antes que o dano fosse consumado. O que o Ibracon está fazendo no sentido de preservar a atuação profissional nesses casos?

Idésio Coelho – Na verdade, é raro o auditor independente ser envolvido em posição de solidariedade nesses processos, já que as limitações e responsabilidades do auditor independente são, normalmente, conhecidas dos órgãos reguladores nacionais e internacionais. De qualquer modo, o Ibracon tem como prioridade o fortalecimento do diálogo com órgãos reguladores, Ministério Público, imprensa e diferentes setores da economia e do meio acadêmico, a fim de conscientizar sobre o alcance e limitações do trabalho do auditor e também para destacar a importância de sua contribuição para o aumento da transparência na prestação de contas das empresas auditadas.

RBC - O CFC e o Ibracon trabalharam, juntamente com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e com órgãos normativos, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de divulgação financeira por meio da melhoria das notas explicativas. No final de 2014, foi editada a Orientação Técnica OCPC 07 – Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil- -Financeiros de Propósito Geral, que dispõe sobre a evidenciação das informações próprias das demonstrações anuais e intermediárias, em especial das contidas nas notas explicativas. Uma vez que havia críticas no mercado de que as notas explicativas eram excessivas, como o sr. avalia, hoje, a qualidade e a quantidade das notas explicativas?

Idésio Coelho – Todos, no Brasil e internacionalmente, reconhecem que o volume das notas explicativas atingiu um patamar indesejável. A quantidade das informações prejudica o objetivo maior das  demonstrações contábeis, que é informar os aspectos relevantes da posição patrimonial e financeira de uma entidade e suas operações. A informação relevante está ficando “perdida” no meio de tantas informações não relevantes. As críticas, de fato, fazem sentido, uma vez que o excesso pode comprometer a qualidade da informação. A OCPC 7, que objetiva melhorar a qualidade da informação e, não, simplesmente reduzir a quantidade das notas explicativas, dá início a um processo que pode levar alguns anos para atingir os objetivos pretendidos. 

RBC - O código de ética completo para auditores, na forma emitida pela Federação Internacional de Contadores (Ifac), foi implantado no Brasil em 2014. Qual a realidade brasileira, hoje, em relação ao cumprimento das normas de ética profissional pelos auditores independentes?

Idésio Coelho – De forma geral, os conceitos de ética e independência são bem entendidos pelos auditores independentes. No dia a dia, verificamos que os auditores pautam seus trabalhos pela observância de elevados princípios éticos e de independência, refletidos também na atuação do nosso Instituto.

Educação Profissional Continuada. A quem se aplica?

De acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12, que dispõe sobre Educação Profissional Continuada (EPC) – publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de dezembro de 2014 –, a EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que: (a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; (b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM; (c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); (d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); (e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d) como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria; (f) que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/ chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela (CVM), pelo (BCB), pela (SUSEP) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07 (sociedades de grande porte).

RBC - A Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12, de 21 de novembro de 2014, ampliou a Educação Profissional Continuada aos contadores de entidades reguladas (CVM, Banco Central e Susep), incluindo os profissionais técnicos que elaboram as demonstrações contábeis. Como até 2014 a Educação Continuada era exigida somente dos auditores independentes, em que medida a extensão da Educação Profissional Continuada aos preparadores vai melhorar a qualidade das demonstrações contábeis?

Idésio Coelho – Temos vivido um aumento no rigor e na complexidade do ambiente regulatório, tanto no Brasil quanto no exterior, o que exige maior qualificação dos profissionais da contabilidade, que são peças- -chave na difusão das boas práticas e na melhoria do ambiente de negócios. Nesse sentido, acreditamos que a ampliação da educação continuada para outros segmentos da profissão, tornando obrigatório seu cumprimento por todos os profissionais que exercem atividades de auditoria independente, bem como pelos responsáveis pelas demonstrações contábeis, trará não somente um aprimoramento do currículo dos profissionais, mas também uma maior valorização da classe contábil, que erá mais condições de melhorar a qualidade das informações prestadas e, por consequência, elevar sua credibilidade.

Programas do CFC fazem parte de plano de supervisão da CVM

O Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) e o de Revisão Externa do Controle de Qualidade dos Auditores Independentes, ambos desenvolvidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em parceria com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), constam do Plano Bienal 2015-2016 de Supervisão Baseada em Risco da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como parte das atividades de acompanhamento e fiscalização dos auditores independentes. Omodelo de Supervisão Baseada em Risco (SBR), adotado pela CVM em 2009, consolidou as ações de acompanhamento dos auditores independentes no biênio passado – 2013-2014. Um convênio foi asinado entre o CFC e a CVM, em 2013, “com a finalidade de viabilizar a aproximação das duas instituições no que tange ao acompanhamento da atividade do auditor independente”. O Plano Bienal 2015-2016 da CVM está disponível em www.cvm.gov.br.

RBC - O CFC, em parceria com o Ibracon, entre outras entidades contábeis, tem interagido com órgãos normativos, como o Banco Central, a CVM, a Susep, o Coaf e outros, para regulamentar a aplicação de determinadas leis no âmbito da área contábil. Exemplos são a Lei de Lavagem de Dinheiro (n.º 9.613/98, alterada pela n.º 12.683/12) e a Lei Anticorrupção (n.º 12.846/13). O sr. acredita que as entidades da área contábil estão respondendo devidamente às necessidades de interesse público? O que mais as entidades da classe podem fazer no sentido de proteger os interesses da sociedade?

Idésio Coelho – Sim, entendo que as entidades da área contábil têm interagido ativamente com esses órgãos normativos. Exemplo disso foi a regulação da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro por parte do CFC, que contou com o apoio do Ibracon e da Fenacon. Acredito que o processo contínuo de educação e orientação aos profissionais da contabilidade é fundamental para que estejamos preparados a enfrentar os desafios impostos à profissão.

RBC - A Petrobras, envolvida em uma série de denúncias de desvio bilionário de dinheiro, publicou, em janeiro de 2015, balanço não auditado, uma vez que a empresa de auditoria se negou a assinar o balanço. Quais os riscos dessa situação para todos os envolvidos: Petrobras, empresa de auditoria, mercado e stakeholders?

Idésio Coelho – O Ibracon não comenta casos específicos. De maneira geral, embora não seja usual, um balanço pode ser publicado sem o relatório do auditor. Como a missão central da auditoria independente é aumentar a credibilidade da demonstração contábil apresentada, é fácil deduzir que uma empresa corre riscos de sofrer abalos de confiança. Mas a auditoria está em seu direito de não se sentir confortável para emitir um relatório sobre as demonstrações contábeis.

RBC - A Revisão Externa de Qualidade, a chamada “revisão pelos pares”, é considerada elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente. Com base na Instrução Normativa nº 308/99, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o CFC e o Ibracon criaram o Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE). Como o sr. avalia a realização desse trabalho e os efeitos da revisão pelos pares?

Idésio Coelho – Internacionalmente, a Revisão Externa de Qualidade de fato é considerada essencial para a manutenção da qualidade dos serviços de auditoria independente. No Brasil, não é diferente. A revisão pelos pares assegura que a firma de auditoria independente atue em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e com outras normas que se apliquem. Entendo como um avanço importante para a melhoria da qualidade das auditorias independentes, tornando-as mais relevantes para o mercado.

RBC - Há críticas de empresas brasileiras que operam na bolsa de valores americana (NYSE) de que o custo da conformidade com, lei americana Sarbanes-Oxley (criada em 2002) excede em muito os benefícios. O sr. Concorda com essas críticas? Como o sr. avalia a eficácia da SOx após mais de 10 anos?

Idésio Coelho – Não concordo. Algumas empresas fazem criticas dessa natureza, mas são minoria. Além disso, não se consegue quantificar os benefícios decorrentes da conformidade com tal legislação. Os custos são facilmente quantificáveis em termos monetários, mas os benefícios não. É como um seguro: a pessoa faz na esperança de não usar, mas, se precisar, a cobertura estará lá para ser usada. A conformidade com a referida legislação, notadamente, a melhoria dos controles internos, pode evitar o uso inadequado dos recursos da companhia. Um ambiente eficaz de controle pode prevenir Inconformidades com as respectivas legislações, as quais poderiam levar a desembolsos muito significativos para fazer face a multas impostas pela justiça e reguladores, além de afetar negativa e relevantemente a imagem da entidade no seu mercado de atuação.


Fonte: Revista Brasileira de Contabilidade - Ano XLIV nº211-Jan/Fev 2015

25/03 Obrigação acessória e materialidade do crédito do contribuinte - Efeitos da retificação das obrigações acessórias relativas ao crédito do contribuinte após a lavratura do auto de infração

Índice: 1. Aspecto conceptual de obrigação. Generalidades. 1.1. Classificação das obrigações em relação ao seu objeto e outras modalidades. 2. As obrigações segundo o art. 113 do CTN. Visão crítica e posicionamento adotado. 2.1. Síntese conclusiva. 3. Questões imersas no problema tematizado: correlação lógica entre a obrigação de fazer e o crédito tributário, quer da Fazenda, quer do contribuinte. 4. Teratologias em relação à obrigação de fazer na seara do IPVA e dos tributos federais. 5. Retificação da obrigação de fazer em relação ao crédito do contribuinte após a lavratura do auto de infração. 6. Conclusões.

Artigo completo: Clique aqui

por Eduardo Marcial Ferreira Jardim é Mestre e Doutor em Direito pela PUC­SP e Professor Titular de Direito Tributário – Graduação e Mestrado – na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira nº 62. Professor do IBET.

Fonte: IBET

25/03 Publicada MP que dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019


Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano. 

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. 

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. 

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. 

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: 

I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2014; 

II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015; 

III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e 

IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017. 

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. 

Art. 2º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Medida Provisória. 

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. 

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive. 

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa

25/03 Planejamento Fiscal Anterior a Ocorrência do Fato Gerador Sem Propósito Negocial e Legalidade

A Revista Bonijuris apresenta vigoroso estudo da lavra do professor emérito Ives Gandra da Silva Martins, onde ressalta as virtudes do planejamento fiscal anterior à ocorrência do fato gerador. O jurista explica que não há direito tributário brasileiro - regido pelo princípio da estrita legalidade - tipicidade fechada e reserva absoluta da lei tributária, nem o princípio de que, à falta de propósito negocial, o planejamento fiscal, que apenas objetive reduzir a carga tributária, utilizando-se do instrumental legal existente, seja ilegal. Adverte que tal interpretação fere direitos fundamentais do contribuinte, desfigura a moral impositiva e produz desconfiança de que, para gerar "superávitis primários" hoje é mais fácil arrecadar do que cumprir a lei. 

Conclui que qualquer planejamento tributário, anterior à ocorrência do fato gerador, mesmo sem propósito negocial, é legal; não podendo ser impugnado por falta de lei que hospede tal inteligência.

Artigo completo: Clique aqui

por Ives Gandra da Silva Martins - Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME, Superior de Guerra - ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região


25/03 IOF. Inconstitucionalidade e ilegalidade do aumento

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, o governo aumentou a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito realizadas por pessoas físicas, dobrando o percentual vigente. De 0,0041% ao dia passou para 0,0082% ao dia, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.392, de 20 de janeiro de 2015.

Embora a Constituição tenha excepcionado esse imposto do princípio da legalidade no que diz respeito à majoração de alíquota, o Executivo só pode exercer essa faculdade nas “condições e limites estabelecidos em lei” (art. 153, § 1º da CF).

Esse Decreto invoca a Lei nº 8.894/94 que regulamenta o preceito constitucional retrocitado. O § 2º,  do art. 1º da Lei nº 8.894/94 prescreve que o “Poder Executivo, obedecidos aos limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.”

Não se trata, pois,  da faculdade conferida ao Executivo para promover a elevação de alíquotas do IOF de forma imotivada, como se tratasse de imposto de natureza arrecadatória. No imposto de natureza regulatória, no caso, das políticas monetária e fiscal, o aumento tributário há de ser motivado.

Comentando a majoração imotivada do IOF pelos Decretos ns. 6.339/08 e 6.345/08 nos idos  de 2008 escrevemos:

“É preciso que seja demonstrada, de forma fundamentada, o advento de uma conjuntura que implicasse necessidade de alterar as políticas de crédito, de seguro, de câmbio e de valores mobiliários. É pelo exame da motivação do ato que se detecta o desvio de finalidade. No caso, o Executivo praticou um ato visando um fim diverso daquele previsto na regra de competência.” [1]

Mais uma vez, o Executivo valeu-se do imposto regulatório, livre do princípio da reserva legal para alteração de alíquotas, mas, não para regular, porém, para promover o aumento da receita tributária por conta das despesas descontroladas.

As ADIs de ns 4002 e 4004 propostas contra os Decretos de 2008 ainda não foram julgados. Em ambas as ações o Ministro Relator aplicou o rito do art. 12 da lei de regência, alegando relevância da matéria enfocada.

Aquele art. 12 que, em tese, atende aos casos de relevância, na prática, sem a medida liminar é um desastre total, esvaziando por completo o objetivo da ADI em face o longo tempo necessário para a decisão do mérito.

Disso se aproveita o governo para, consciente e deliberadamente, repetir os mesmos vícios que contaminaram os instrumentos normativos baixados nos idos de 2008 que, como agora, majoraram violentamente as alíquotas do IOF nas quatro modalidades de incidência (operações de crédito, de valores mobiliários, títulos câmbio e seguro), sem qualquer justificativa.

Observe-se que em relação às operações de seguro a Lei nº 8.894/94 não estabeleceu qualquer limite  ou condição como determina a Constituição, pelo que em relação a elas não poderá sofrer aumento por Decreto enquanto não forem regulamentadas.

Desta vez,  o aumento limitou-se às operações de crédito realizadas por pessoas físicas, mas nem por isso deixa de ser ilegal e inconstitucional a majoração imotivada, decretada pelo legislador palaciano.

SP, 22-1-15.

Por: Kiyoshi Harada - Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito.  Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.