quinta-feira, 27 de novembro de 2014

27/11 STJ analisa tributação de juros sobre capital próprio

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiniciou ontem um julgamento que definirá se incide o PIS e a Cofins sobre juros sobre capital próprio (JCP) – uma espécie de remuneração aos acionistas, similar aos dividendos. Apenas três ministros votaram: dois a favor da tributação e um contra. A discussão foi suspensa, no entanto, pelo ministro Benedito Gonçalves, mesmo magistrado que pediu vista em abril do ano passado.

A análise do caso pela 1ª Seção, que teve que ser reiniciada em função da aposentadoria de alguns ministros, já dura mais de um ano. O caso envolve a Refinaria de Petróleo Ipiranga. No recurso, a companhia alega que os juros sobre capital próprio podem ser equiparados a dividendos, que não são tributados pelo PIS e pela Cofins.

Por enquanto, apenas o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou de forma favorável aos contribuintes. O magistrado considerou que as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, trazem como base de cálculo dos tributos o faturamento e a receita. E que a Constituição Federal define que o PIS e a Cofins devem incidir sobre o faturamento ou sobre a renda. A tributação de ambos, para ele, seria irregular. “As leis desprezam a alternatividade”, disse o ministro.

Já o ministro Mauro Campbell divergiu do relator. Seguindo a jurisprudência do STJ, o magistrado considerou que os juros sobre capital próprio devem ser tributados por se tratar de receita financeira. O voto de Campbell foi seguido pelo ministro Og Fernandes.

De acordo com o advogado da Ipiranga, Vinicius Branco, do Levy e Salomão Advogados, apesar de favorável ao contribuinte, os argumentos de Maia Nunes são distintos do que alega no recurso a empresa. Apesar do nome, acrescentou, a verba discutida na ação não pode ser considerada juros. Prova disso seria o fato de os juros sobre capital próprio serem pagos apenas quando há lucro da companhia.

Branco afirmou ainda que acredita que o entendimento da Corte pode ser alterado. “Jurisprudência não é dogma. Ela pode ser reiterada”, disse.

Para a procuradora Alexandra Carneiro, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, não há previsão legal para a exclusão dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do PIS e da Cofins. Alexandra questionou ainda a comparação da verba com os dividendos. “A natureza é diferente. Não tem como equiparar”, afirmou.

O julgamento do tema foi iniciado em abril de 2013. Na época, votaram apenas dois dos sete ministros que estavam presentes na sessão: o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, e Mauro Campbell. Ficaram pendentes os votos de cinco magistrados, dois dos quais se aposentaram entre 2013 e este ano.

Sem o quórum mínimo exigido para a análise do recurso repetitivo, o julgamento teve que ser reiniciado. Pelo regimento interno do STJ, as decisões das seções devem ser tomadas por maioria absoluta – seis dos dez ministros, no mínimo. E só podem votar os magistrados que estavam presentes no início do julgamento e, portanto, acompanharam a leitura do relatório e as sustentações orais.

Na composição atual da 1ª Seção, além de Maia Filho e Campbell, só poderiam votar os ministros Benedito Gonçalves, Humberto Martins e Sérgio Kukina.

O prosseguimento do julgamento, além de desrespeitar o regimento interno do STJ, impossibilitaria a participação de cinco integrantes da 1º Seção. Estariam de fora os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Marga Tessler.

Por Bárbara Mengardo | De Brasília

Fonte: Valor Econômico.

27/11 Auditoria suplanta a mera conformidade Legal

As Leis nº 6.404/76 (Sociedades por Ações) e nº 11.638/07 promoveram grande avanço na contabilidade brasileira, apesar de ambas serem passíveis de críticas. Enquanto a primeira orientou-se pelas práticas contábeis norte-americanas, a segunda teve como objetivo atualizar a legislação da década de 1970, convergindo a contabilidade nacional à internacional, por meio das famosas International Financial Reporting Standards (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB).

No Brasil, até o ano de 2007 havia a obrigação de se publicar a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, demonstrativo exigido pelos reguladores norte-americanos até 1987, quando o APB opinion nº 19 foi substituído pelo FASB 95 "Statement of Cash Flows”, com a finalidade de detalhar o fluxo de caixa.

Recentemente, com a emissão da Lei nº 12.973/14, a Receita Federal passou a considerar – de maneira ainda não totalmente absorvida pelos profissionais da área contábil– que as regras emanadas pelo IASB, e encampadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sejam aceitas para a elaboração das demonstrações contábeis, servindo portanto de base para a distribuição de dividendos.

Já Lei nº 11.638/07 obrigou as empresas de grande porte, ainda que limitadas, a serem examinadas por auditores independentes registrados na CVM, universo composto por quase 400 players da área, todos sujeitos ao cumprimento das mesmas obrigações impostas às chamadas "Big Four".

Muitas delas, mesmo que a lei não exija, possuem seguro de responsabilidade civil, um diferencial expressivo para proporcionar conforto adicional aos seus clientes, pois embora a auditoria seja um trabalho de asseguração razoável (bem acima dos 95% das pesquisas eleitorais tão comentadas nos dias de hoje), é feito sobre bases amostrais, o que torna possível a não detecção de erros ou fraudes.

Partindo desta premissa, se 30% dos ativos não realizáveis, ou dos processos de perda provável que afetem materialmente o resultado e o patrimônio líquido da entidade auditada, deixarem de ser identificados pelo auditor, provavelmente houve falha em sua atuação.

Para evitar discussões subjetivas neste campo, é fundamental entender o teor do art. 3º da Lei nº 11.638/07. Segundo este trecho, Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo Único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Ocorre que não há qualquer obrigação pecuniária para as empresas que descumpram a lei. Ao mesmo tempo, as companhias com baixa governança corporativa – extremamente capitalizadas ou com grandes dificuldades de caixa –, sempre foram pródigas em desprezar a determinação legal, mesmo quando as instituições financeiras lhes solicitavam os Relatórios dos Auditores Independentes (o antigo parecer).

A partir do exercício de 2014, a Receita Federal passou a exigir no SPED Contábil o nome e o número do registro do auditor independente responsável pelo relatório de auditoria. Mesmo quando também descumprida, esta obrigação igualmente não resulta em multa pecuniária, mas não duvide que tenha grande potencial em alertar a Receita Federal sobre possíveis fraudes fiscais.

Embora o trabalho do auditor não tenha como objetivo precípuo a identificação de fraudes, as normas internacionais de auditoria, a partir da NBC TA 315 – identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente –, determinam que em seu planejamento o profissional considere os procedimentos de avaliação de riscos de auditoria aplicados para a obtenção do entendimento da entidade e do seu ambiente.

Inclui-se a isso o entendimento do controle interno da entidade, para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevantes, independentemente se causada por fraude ou erro, nas demonstrações contábeis e nas afirmações.

Em resumo, a auditoria externa das demonstrações contábeis traz inúmeras vantagens para as empresas que se preocupam em manter uma estrutura de compliance que privilegie o crescimento sustentável em prol dos acionistas.

Entre os benefícios, destacam-se as melhorias dos controles internos; produção de demonstrações contábeis com informações mais completas e atualizadas pelas normas de contabilidade; menor custo e/ou maior facilidade na captação de empréstimos; redução na exposição do risco fiscal em função da alta complexidade tributária existente no Brasil; e até a redução de custos, ao ajudar, com suas recomendações construtivas, a evitar perdas financeiras e profissionais.

A partir desta análise fica claro que qualquer empresa de médio porte que deixe de ter suas demonstrações contábeis examinadas por auditores independentes encontrará mais dificuldade para obter operações financeiras, enquanto as de grande porte que não o fizerem simplesmente descumprem a lei, tendo como agravante o fato de se tornarem bem mais visadas pelas autoridades fiscais.

por Marco Antonio Papini é sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI Latin America.

Fonte: Reperkut Comunicação

27/11 LEMBRETE: Adesão do REFIS vai até 01/dezembro

A Lei 11.941/2009 (conhecido como “REFIS da Crise”) previu o pagamento e o parcelamento das dívidas tributárias e concedeu algumas remissões.

Após várias reaberturas de prazo de adesão, finalmente a Lei 13.043/2014 estabeleceu o prazo de 01.12.2014.

Poderão ser parcelados os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, mediante adesão do sujeito passivo até o dia 25 de agosto de 2014.

A opção pelas modalidades de parcelamentos se dará mediante antecipação de pagamentos (recolhimento mediante DARF).

27/11 Fraude corporativa é maior quando crescimento do país é menor, aponta pesquisa

Tema diário dos noticiários, as fraudes não são uma exclusividade do ambiente governamental. Mas podem ter uma relação direta com a situação macroeconômica do país. É o que revela uma pesquisa feita pela ICTS Protiviti, empresa de consultoria, auditoria e serviços em gestão de riscos. Os dados, levantados a partir do depoimento de 92 fraudadores confessos, entre os anos de 2009 e 2014, vão ser apresentados hoje durante o webinar "O retrato da fraude corporativa no Brasil", que ocorre no site: http://tinyurl.com/nx43hwn . A inscrição é gratuita.

“O crescimento no PIB tem uma correlação inversa com casos investigados. Isso é uma informação que a gente comprova no Brasil. Quanto mais baixo o crescimento do país há mais casos fraude”, conta Maurício Reggio, sócio-diretor do ICTS.

Segundo o levantamento, o impacto financeiro de fraudes apresentou um aumento de sete vezes nos últimos quatro anos. Considerando o número de incidência de fraudes identificadas, houve 12 vezes mais casos entre 2010 e 2013. Em contrapartida, o crescimento do PIB do país teve queda entre 2010 e 2012.

“Há duas hipóteses para essa situação. Na primeira, uma vez que a economia não vai bem, a empresa passa a olhar com mais cuidado para dentro de casa e para suas finanças, o que torna o ambiente favorável para se detectar fraudes. Por outro lado, também há um maior estímulo por parte dos fraudadores. Existe uma maior pressão sobre o individuo. Isso é um fator que trabalha na cabeça dele, caso seja um fraudador de oportunidade”, explica Reggio.

A pesquisa ainda identifica qual o tipo de fraude é mais cometida no Brasil. A corrupção, em que a pessoa aceita ou faz pagamento de suborno, vem na frente com 60% dos casos. Em segundo lugar, aparece a apropriação indébita, na qual o indivíduo furta ou pratica desvio, com 32% das situações. Por último, com apenas 8% de incidência, é constatada a demonstração fraudulenta, em que os fraudadores manipulam resultados.

“Esse é um dado interesse quando confrontamos o que acontece nos Estados Unidos. Lá, a principal categoria é a apropriação indébita, com 89,8% dos casos, depois corrupção, com 21,9%, e demonstração fraudulenta, com apenas 4,3%*. “A gente procura fazer um paralelo sem ser taxativo. Mas a percepção é que a corrupção está no seio cultural do país, seja nas instituições governamentais, seja no ambiente corporativo. O setor privado vem corroborar com a dinâmica do Brasil”.

Perfil do fraudador

O perfil do fraudador também foi levantado pela pesquisa. O impacto financeiro da fraude causado pelos graduados é três vezes maior do que o gerado pelos sem graduação. O poder de decisão da pessoa dentro da companhia também influencia. O indivíduo que tem um cargo de nível estratégico causa 3,4 vezes mais prejuízo do que um de nível tático e sete vezes mais do que aquele de nível operacional. O tempo de empresa também pesa. “O sujeito tem que ganhar maior confiança para cometer uma fraude. São daqueles que estão há mais tempo trabalhando que se tem que desconfiar.”

No webinar, ainda serão apresentados meios de como identificar e prevenir fraudes dentro das empresas, além de como se fazer uma abordagem para a apuração dos casos. “Com a perspectiva de baixo de crescimento pela frente, há uma tendência de haver mais fraudes. Quando o fraudador percebe que a sua estratégia deu certo, o sentimento de segurança e a ganância aumentam e isso acaba aparecendo. O webinar tem o objetivo de fazer um alerta para essa situação, para que as organizações possam se prevenir e se preparar melhor. Os casos que demoram mais a serem detectados trazem um maior prejuízo”, explica Reggio.

*Os dados somam mais de 100%, pois alguns casos envolvem mais de uma categoria. Fonte: ACFE 2010 - Report to the Nations on Occupational Fraude and Abuse

por Diana Dantas

27/11 Lei que reabriu Refis isenta empresas de verbas de sucumbência

Os contribuintes não precisam pagar honorários advocatícios e verbas de sucumbência se desistirem de ações judiciais para aderir ao Refis da Crise, recentemente reaberto pela Lei nº 13.043 – fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 651. A adesão pode ser feita até segunda-feira, dia 1º.

O benefício é válido também para as fases anteriores do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, desde que os pedidos de desistência e renúncia tenham sido protocolados a partir de 10 de julho ou, se já tiverem sido apresentados, as verbas não tenham sido pagas até essa data.

Apesar da norma de 2009 isentar os contribuintes dos honorários advocatícios, na modalidade de pagamento à vista, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manteve a cobrança da sucumbência, principalmente de débitos previdenciários, segundo o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados.

Algumas empresas decidiram, então, levar a questão à Justiça. E já obtiveram precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que livrou recentemente um contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais.

“Muitas vezes, os 10% ou 20% de sucumbência representam valores consideráveis”, diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. De acordo com o advogado, a cobrança elevada fez com que algumas empresas, diante de uma possibilidade de sucesso nas disputas judiciais, preferissem não aderir ao Refis.

A proposta de liberação do pagamento dos honorários de sucumbência já havia sido incluída no projeto de conversão da Medida Provisória nº 634, de 2013, mas foi vetada. A redação do dispositivo, na época, livraria os contribuintes de honorários advocatícios e das verbas de sucumbência inclusive das sentenças transitadas em julgado e já executadas, contra as quais não cabe mais recurso.

O governo considerou que essa determinação poderia causar discussões judiciais, com “consequências financeiras não calculadas para a União”. Na ocasião, o governo se comprometeu a enviar ao Congresso uma medida para resolver esse problema, garantindo a produção de efeitos só para ações futuras.

De fato, na Lei 13.043 não há essa possibilidade de discussão. “A liberação de pagamento se aplica basicamente aos casos futuros. Para os casos do passado, só para quem ainda não efetivou o pagamento”, afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

De acordo com a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN, a Fazenda Nacional vai desistir de cobrar as verbas de sucumbência das empresas que se encaixarem na situação descrita na lei. “Se for alguma ação sobre vários assuntos, a Fazenda desistirá só das verbas relativas à discussão encerrada”, afirma Anelize. A PGFN ainda não tem dados sobre o impacto financeiro da medida para a União.

Por Beatriz Olivon | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

27/11 Governo anula errata da Conversão da MP 651

O governo federal tornou "sem efeito" a republicação de trechos da Lei 13.043 que tratam da desoneração da folha de pagamento para setores empresariais, conforme mensagem publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (26). A republicação dos artigos estava em edição extra do DOU que circulou ontem.

A errata iria corrigir, segundo o Ministério da Fazenda, erro formal que constava do texto original da conversão da Medida Provisória 651 na Lei 13.043, sancionada em 14 de novembro. Com o erro, o setor de serviços acabou ficando fora da prorrogação da desoneração da folha de salários. A mensagem do Diário Oficial da União não explica por que foi anulada a republicação.

27/11 Receita regulamenta regras sobre a aplicação dos novos métodos e critérios contábeis na apuração de tributos

A Receita Federal publicou hoje (24/11) a Instrução Normativa RFB nº 1.515, que consolida o tratamento a ser dispensado às recentes alterações legislativas, sobretudo as da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que deram tratamento tributário às normas contábeis internacionais e extinguiram o Regime Tributário de Transição (RTT). 

A Instrução Normativa atualiza e consolida diversas normas infralegais que tratam do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O ato revoga ainda a IN RFB nº 1.493/2014, que disciplinava a Lei nº 12.973/2014 no tocante aos procedimentos contábeis e tributários relativos a ajustes a valor presente e avaliação a valor justo, bem como as Instruções Normativas SRF nº 93/1997 e nº 104/1998, que tratavam, respectivamente, da apuração do IRPJ e da CSLL e da apuração do Lucro Presumido com base no regime de caixa.

Fonte: RFB

27/11 Justiça derruba multa por demissão

A Justiça começou a acolher pedidos de cancelamento da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) cobrada de empresas que demitem funcionário sem justa causa.

Desde 2007, empresários tentam comprovar que o governo federal usa os recursos da penalidade para fins diferentes dos previstos na lei. O objetivo das empresas era escapar do pesado encargo sobre as demissões.

Segundo especialistas ouvidos pelo DCI, o argumento acabou sendo confirmado em um veto do governo federal, em 2013, ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que previa o fim da multa de 10%. Na ocasião, a presidente Dilma Rousseff esclareceu que a lei complementar afetaria investimentos e "impactaria fortemente o desenvolvimento do programa Minha Casa, Minha Vida".

No entanto, como a multa foi criada em forma de contribuição, a destinação dos recursos precisa obedecer um fim específico previsto em lei, de acordo com o sócio do Correa, Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva.

A penalidade no caso de demissão foi criada pela Lei Complementar 110/2001, cujo objetivo era cobrir um rombo no FGTS. O passivo bilionário era resultado de correção monetária inadequada feita pela Caixa Econômica Federal, na época dos planos econômicos de 1989 e 1990.

Em princípio, a lei estabelecia um prazo de 60 meses para que o rombo fosse coberto. Mas, segundo o sócio da área previdenciária do Demarest, Rodrigo Campos, por uma falha na redação da lei, após passada a data de validade, a multa não foi extinta. "É um erro meio grosseiro para acharmos que não foi de propósito", diz.

De todo modo, os dois advogados dizem que fica claro que o fim específico que motivou a criação da contribuição não existe mais. "Só falta uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diga isso. Mas a tese conta com a simpatia da primeira instância", diz Campos. Correa completa: "A partir do momento que a Dilma fez o veto, ela armou os advogados. É a própria presidente dizendo que a destinação é aquela e não esta".

Impacto financeiro

No momento de fraco crescimento econômico, Correa acredita que o custo das demissões é uma preocupação do empresariado. Ele calcula que a demissão de dez funcionários, com três anos de casa e salários de R$ 2.500 cada, custe R$ 72 mil. Isto sem considerar a correção monetária do FGTS. Seria a realidade de uma empresa de 200 funcionários que demite 5% da mão de obra.

Fonte: DCI
Via CRC/SC

27/11 Concorrência Leal 1: Fazenda envia comunicado às empresas que ainda não retificaram as informações

A Secretaria de Estado da Fazenda enviou nesta quarta-feira, 26, um comunicado via Sistema de Administração Tributária (SAT) às 5576 empresas optantes do Simples Nacional que ainda não retificaram as informações relativas à primeira edição da Operação Concorrência Leal, lançada em 2012. Os contribuintes terão até o dia 18 de dezembro de 2014 para retificar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou corrigirem eventuais erros de fato. Neste último caso, deverão procurar atendimento nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual a que a empresa estiver vinculada.

No início do próximo ano as empresas listadas entrarão no cronograma de fiscalização e, uma vez cientificadas, não poderão mais retificar a DASN ou o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D). “A partir deste momento, eventuais créditos tributários serão lançados de ofício, acrescidos de multas que variam de 75% a 225%, sujeitando a empresa à exclusão do regime simplificado, sem prejuízo da notícia-crime na esfera penal-tributária”, explica Luiz Carlos de Lima Feitoza, coordenador do Grupo Especialista Simples Nacional (Gessimples), responsável pela operação.

Sobre a Concorrência Leal 1 – a operação foi lançada em 2012 com o objetivo de promover a regularização fiscal das empresas optantes do Simples Nacional. Na época, mais de 72 mil empresas apresentaram irregularidades em suas declarações. Paralelamente, a Fazenda deu início em 2014 à segunda etapa da operação. Veja mais informações sobre a Concorrência Leal 2.

Fonte: SEF/SC

27/11 eSocial: layout deve ser publicado no início de dezembro

A 6ª Reunião do Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial aconteceu nessa segunda-feira (17). O encontro ocorreu na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília, e foi o último do ano de 2014.

Liderado pelos coordenadores do eSocial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), José Alberto Maia, e da Receita Federal do Brasil (RFB), Daniel Belmiro Fontes, o grupo debateu importantes alterações no layout para a criação da versão final. Além disso, foi discutida a proposta de implantação do cronograma, que aguarda aprovação da Receita Federal.

De acordo com o grupo, o objetivo da reunião foi realizar alterações substanciais no layout, para que o mesmo, com maior precisão, possa ser instrumento de melhoria para as empresas. “Hoje, temos a mesma expectativa de que o layout definitivo será publicado na primeira quinzena de dezembro”, defendeu Maia.

Debateu-se a importância de orientar as empresas para que estejam preparadas para a ferramenta em 2016. “É muito importante que os escritórios de contabilidade conheçam as regras do novo sistema e capacitem o seu corpo profissional”, alertou Fontes.

A Fenacon foi representada pelo diretor de educação e cultura e coordenador do GT da Fenacon para o eSocial, Helio Donin Júnior, o diretor de tecnologia da informação, Dorywillians Botelho de Azevedo, o diretor legislativo da Fenacon, Antonino Ferreira Neves, e o vice-presidente administrativo, Luciano Alves de Almeida.

Consciente da importância do eSocial, Donin afirmou que outros projetos dependem da aprovação do mesmo e que prorrogá-lo não deve ser o objetivo, já que a ferramenta pretende unificar. “Estamos realmente na parte final. Pouca coisa será alterada no layout. Então, grande parte do que já está pronto vai ser utilizado”, afirmou.

Antonino Ferreira Neves destacou a importância da finalização do layout: “Há uma expectativa quanto à consolidação do layout para entrar em uma nova etapa do eSocial.” Outro momento esperado é quando a ferramenta entrará em produção. “As empresas não obrigadas poderão fazer opção para garantir os benefícios da redução das obrigações acessórias como a Rais, por exemplo”, detalhou.

Também compuseram a mesa o representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Harold Fontes, do CFC, Cássius Régis Antunes Coelho, da Caixa Econômica Federal, Viviane Andrade, entre outros participantes que debateram durante a reunião.

Sobre o Sistema Fenacon Sescap/Sescon

O Sistema Fenacon Sescap/Sescon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) congrega 37 sindicatos, distribuídos nos 26 estados e no Distrito Federal, que representam mais de 400 mil empresas dessas áreas. A entidade tem se consolidado como legítima liderança na representação do setor de serviços, atuando diretamente no combate à alta carga tributária e na diminuição da burocracia, além de lutar por políticas públicas que garantam mais desenvolvimento às empresas brasileiras, sobretudo as micro e pequenas. Mais informações: www.fenacon.org.br.

Fonte: R7

27/11 O emaranhado de dados da ECF

No início do projeto SPED, o esforço principal era o de simplesmente migrar as obrigações de papel para o meio digital, e, nesse caminho, aumentar a qualidade dos dados recebidos. Hoje, com o amadurecimento do projeto, podemos verificar um esforço cada vez maior de seus agentes em montar uma teia com a qual o Fisco poderá conciliar todas as atividades dos seus contribuintes. Para um observador demasiadamente focado apenas na entrega das obrigações acessórias, isso não fica claro. Todavia, quando analisamos todo o quadro, fica clara a intenção do Fisco de consistir a totalidade das operações da empresa.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que a esta altura já deve ter tirado o sono de muitos profissionais de contabilidade e TI – e se ainda não tirou o seu talvez seja hora de ler a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 com mais atenção – evidencia um movimento do projeto em direção a essa teia. Veja bem, por si só a ECF já é um desafio, vindo para substituir o FCONT, o LALUR e DIPJ, e isso, como já é padrão no SPED, com uma riqueza de detalhes ímpar.

A título de esclarecimento, peço que me acompanhe num exemplo, em que tentaremos compreender o que pretende o Fisco com o Registro L200 e seu filho L210 na ECF:

•   Com Registro L200 (Método de Avaliação do Estoque Final), simplesmente relaciona a metodologia de custeio de estoque (PEPS, Custo Médio, Inventário Periódico ou Arbitramento).

•    No Registro L210 (Informativo da Composição de Custos) são apresentadas as apropriações das contas do grupo de custos.

Essas são informações relativamente simples de serem encontradas pelas equipes de PCP (Planejamento e Controle da Produção) e de contabilidade. Portanto, não tem maiores impactos, correto? Infelizmente não, lembremo-nos de algumas informações chave que o fisco já recebe da empresa por outras fontes:

  •  Mensalmente, através da EFD-ICMS/IPI e da EFD-Contribuições são enviados os valores referentes às aquisições da empresa;

  •  Anualmente, a empresa já entrega o Registro de Inventário com as quantidades e valores dos itens de seu estoque;
  • A ECD e o FCONT para períodos anteriores e a própria ECF para os próximos períodos tem os saldos contábeis das contas de estoque e o valor do Custo de Mercadorias Vendidas.


Ou, resumindo no quadro abaixo:

tabela 1

A partir daqui, o Fisco terá todas as ferramentas para auditar os custos da empresa, de maneira remota e automaticamente, simplesmente calculando Saldo Inicial + Aquisições + Composição de Custos – Custo de Vendas = Saldo Final. E nós sequer estamos levando em conta o início da obrigatoriedade do Bloco K da EFD-ICMS/IPI, que terá início de vigência em 2016 e terá ligação direta com todas essas informações.

No final das contas, esse é apenas um exemplo do que nos espera a partir de agora no projeto SPED, o que mais o futuro nos reserva? Seus sistemas estão preparados para esse futuro?

Por Agnelo Prux, Consultor Decision IT

Fonte: Decision IT

27/11 Relator vota pela não incidência de IR sobre abono de férias gozadas, e julgamento é suspenso

Um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves suspendeu o julgamento do recurso repetitivo que definirá, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou para afastar a cobrança do tributo.

Para o relator, o adicional tem características de verba indenizatória, destinada a compensar dano in re ipsa (dano presumido) provocado no trabalhador pelo exercício de suas funções profissionais durante o período trabalhado até fazer jus às férias. Sendo verba indenizatória, não incide o imposto, concluiu Campbell.

Ele registrou que o direito ao repouso tem origem na necessidade de reparar o desgaste natural sofrido pelo trabalhador. Para a plena recomposição do estado de saúde do trabalhador, são necessárias atividades de natureza diferente das que realiza no serviço, não bastando o mero repouso.

“O direito constitucional ao adicional/gratificação de um terço de férias, gozadas ou não, existe justamente para dar ao trabalhador condições financeiras de realizar essas outras atividades que irão restabelecer suas condições físicas e mentais, já que sua renda regular (salário/remuneração) está comprometida com os gastos correntes e de subsistência. Ou seja, existe para indenizá-lo do dano imaterial sofrido”, afirmou.

Reposicionamento

O ministro observou que o entendimento do STJ era pela incidência do IR sobre o adicional de um terço de férias gozadas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela natureza indenizatória/compensatória dessa verba, o que, segundo o ministro, torna necessário adequar a posição do STJ, visando à “isonomia da prestação jurisdicional”.

Campbell citou tese firmada pela Primeira Seção no julgamento de recurso repetitivo em fevereiro de 2014 (REsp 1.230.957), quando o colegiado definiu o caráter do valor pago sobre férias gozadas – naquele recurso, porém, tratando de contribuição previdenciária. “Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, constou daquele acórdão.

Em outro caso, julgado em 2009, a Primeira Seção, também em recurso repetitivo (REsp 1.111.223), firmou a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.

Entenda o caso

No processo cujo julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (26), o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória. O estado recorreu ao STJ sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atua na condição de amicus curiae e fez sustentação oral. O tributo é de competência da União e vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais. Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

O julgamento não tem data para ser retomado. Integram ainda a Segunda Seção os ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler.

Fonte: STJ

27/11 Plenário reafirma jurisprudência sobre imunidade tributária da ECT

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 879, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no Estado da Paraíba. A decisão reafirma a jurisprudência da Corte sobre a matéria, objeto do Recurso Extraordinário 601392, com repercussão geral reconhecida, no qual se reconheceu a imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios.

A ECT alegava que, na condição de empresa pública à qual foi delegada a prestação de serviços públicos, não explora atividade econômica, cabendo a aplicação do princípio da imunidade recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). Por desempenhar atividades típicas da União, não tem por objeto o lucro e, portanto, não está sujeita ao IPVA.

O ministro Celso de Mello ressaltou que a Corte, no julgamento dos agravos regimentais nas ACOs 819 e 803, já havia reafirmado tal posição em precedentes específicos sobre tema, entendendo pela imunidade em relação ao IPVA.

O relator da ACO 879, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Em seu voto, ele sustenta que a imunidade recíproca só é possível quando as partes envolvidas são, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo tributário, o que não ocorre com pessoas jurídicas de direito privado como a ECT.

CF/AD

Processos relacionados RE 601392
                                      ACO 879

Fonte: STF

27/11 Suspenso julgamento sobre Cofins de escritório de advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (26), o julgamento de recurso relativo à cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais. A União busca no STF reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entendeu que um escritório de advocacia está isento da Cofins em função da Súmula 276 do próprio tribunal.

De acordo com o voto do ministro Gilmar Mendes, relator dos embargos de divergência no Agravo de Instrumento (AI) 597906, no caso em questão o STJ analisou questão constitucional já apreciada pelo STF. Segundo a Súmula 276 do STJ, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins. Mas no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 377457 e 381964, realizado em 2008, o STF entendeu que a isenção da Cofins das sociedades profissionais, prevista na Lei Complementar 70/1991, foi revogada pela Lei 9.430/1996. Segundo o entendimento da Corte, a revogação não ofendeu a Constituição Federal, uma vez que a matéria tratada pela Lei Complementar 70/1991 é “materialmente ordinária”.

“O STF reconheceu que o diploma legal é materialmente uma lei ordinária. Ao contrário do que ficou assentado no acórdão do STJ, a questão não se resolve por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais quanto à materialidade das leis”, afirmou o relator.

Acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes os ministros Luiz Fux, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, dando provimento aos embargos de divergência para reformar os acórdãos questionados. O ministro Marco Aurélio votou por não conhecer dos embargos de divergência. O julgamento foi suspenso a fim de se aguardar quórum para a sua continuidade.

Embargos de divergência

O julgamento suspenso no Plenário trata de embargos de divergência apresentados pela União contra decisão da Primeira Turma do STF que manteve decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da União, por entender ausente ofensa à Constituição Federal, e impôs multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

FT/FB

Processos relacionados AI 597906

Fonte: STF

27/11 Alterada a legislação sobre o Sicobe

A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 869/2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), bem como revoga, a partir de 1º.01.2015, o art. 11-A e o § 5º do art. 13 daquela Instrução Normativa.


Fonte: IOB Online

27/11 Alterada a legislação sobre o Scorpios

A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 769/2007, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), em especial no que se refere à manutenção preventiva e corretiva e ao recolhimento da taxa pela utilização dos equipamentos.


Fonte: IOB Online

27/11 TRF3 Reconhece isenção de IR sobre venda de ações adquiridas entre 1977 e 1983

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu, por unanimidade, o direito adquirido de três ex-sócios de uma empresa de transporte à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital com a venda de ações adquiridas até abril de 1983 e vendidas entre 2009 e 2010, mesmo após a revogação dessa isenção pela Lei 7.713/88.

Eles ingressaram com um mandado de segurança alegando que fazem jus a essa isenção, conforme estabelecido nos artigos 1º e 4º, alínea "d", do Decreto-Lei 1.510/76, que determinavam a isenção do tributo sobre lucro auferido por pessoa física decorrente da venda de ações, desde que a alienação ocorresse após cinco anos da subscrição ou da aquisição.

Os ex-sócios argumentam que, após ficarem mais de cinco anos com as ações, eles teriam direito adquirido ao benefício fiscal, ainda que decidissem postergar o seu exercício, razão pela qual não haveria que se falar em incidência do imposto de renda, apesar de a Lei 7.713/88 ter revogado o benefício.

A União, por sua vez, afirmou que tal isenção poderia ser modificada a qualquer tempo, o que impediria a condição de direito adquirido pelos autores. Argumentou também que a isenção somente prevaleceria caso estivesse prevista na lei vigente à época, portanto, jamais geraria direito adquirido aos contribuintes, salvo se houvesse o enquadramento no artigo 178 do Código Tributário Nacional.

O Ministério Público Federal também opinou pelo não reconhecimento do direito, afirmando que a Lei 7.713/88 revogou expressamente a isenção anteriormente concedida.

Porém, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, declarou que, apesar de a Lei 7.713/88 ter revogado o artigo 4º do Decreto-lei 1.510/76, os contribuintes têm sim direito à isenção.

Ele destacou que o artigo 178 do Código Tributário Nacional declara que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104”. Ou seja, “a isenção onerosa ou condicionada não pode ser alterada a qualquer tempo”. Além disso, a Súmula 544, do Supremo Tribunal Federal, segue esse entendimento: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Assim, ele concluiu que, se ações forem alienadas após decorridos cinco anos da subscrição ou aquisição, o contribuinte tem direito adquirido ao benefício fiscal (isenção condicionada), ainda que essa transferência de titularidade tenha ocorrido na vigência da Lei 7.713/88.

O relator citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido e destacou que o próprio TRF3 já havia decidido essa questão em caso semelhante, cuja relatoria foi a desembargadora federal Alda Basto, que entendeu que "o ganho de capital decorrente da venda das ações, adquiridas na vigência do DL 1.510/76, que permaneceram com o contribuinte por cinco anos até a entrada em vigor da Lei 7.713/88, está resguardado da incidência de imposto de renda, ainda que alienadas posteriormente. Direito adquirido ao benefício fiscal da isenção, nos exatos termos do art. 178 do CTN”.

No caso, o relator afirmou que os impetrantes atenderam ao requisito cronológico, tendo em vista que, em 30 de abril de 1983, eram sócios da empresa e titulares de ações, o que faz com que preencham a condição de cinco anos de propriedade dessas quotas até a superveniência da Lei 7.713/88. Assim, no momento da alienação dessas ações (51% delas em maio de 2009 e o restante em maio de 2010) o ganho de capital decorrente dessa operação encontrava-se coberto pela isenção, nos moldes do Decreto-lei 1.510/76.

Portanto, para o desembargador André Nabarrete, as ações devem ter sido adquiridas entre 1977 e 1983 para que a participação societária seja beneficiada pela isenção.

Apelação cível 0014802-02.2009.4.03.6100/SP

Fonte: TRF-3

27/11 STF julgará recurso sobre licença maternidade com duração distinta para gestantes e adotantes

A legislação pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes? O tema deverá ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE) 778889, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou apelação de uma servidora pública federal que pretendia obter 180 dias de licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano.

Em seu julgamento, o TRF-5 decidiu que a diferenciação de períodos de licença-maternidade, estabelecida pela Lei 8.112/1990 e pela Resolução 30/2008 (CJF), para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente não ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, uma vez que cada uma apresenta diferentes necessidades, que não se encontram numa mesma situação fática. O acórdão aponta que as mães biológicas, durante a gestação, passam por transformações físicas e psicológicas, além de submeterem-se ao procedimento do parto, precisando de um maior período de tempo em repouso não só para a recuperação pós-parto, mas também para proteger sua própria saúde, haja vista que por questões fisiológicas não conseguem desempenhar suas atividades profissionais.

No recurso apresentado ao STF, a servidora diz entender que a licença maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas a um benefício que visa assegurar a mãe e filho a companhia um do outro, em prol do estabelecimento de laços afetivos essenciais ao surgimento de um adulto saudável.

Para o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, o debate acerca da validade de dispositivos legais que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes, especialmente à luz do artigo 227 (parágrafo 6º) da Constituição – segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações – tem clara natureza constitucional.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o ministro disse que o tema tem relevância sobre os aspectos econômico, social e jurídico, além de ser passível de repetição em inúmeros feitos, “impondo-se o julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação da Administração e das servidoras interessadas em adoções. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, concluiu.

As decisões pelo reconhecimento da natureza constitucional e da repercussão geral na matéria foram unânimes.

MB/CR

Processos relacionados RE 778889

Fonte: STF

27/11 Destaques DOU - 27/11/2014


Ratifica o Convênio ICMS 113/14.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


Altera o Anexo XIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e dá outras providencias.


Dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, instituída pelo Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001.



Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 22, 23 e 24 de novembro de 2014.

27/11 Destaques DOE-SC - 26/11/2014


Acresce dispositivo ao Decreto n° 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionadas à importação de mercadorias.

DECRETO N° 2.474, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014


Acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 2.444, de 2014, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.