quarta-feira, 6 de maio de 2015

06/05 Guerra fiscal e falta de interesse são obstáculos da reforma tributária

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Há cerca de 50 anos iniciaram-se no Brasil os primeiros esforços em prol da realização de uma Reforma Tributária. O Ministério da Fazenda incumbiu a Fundação Getúlio Vargas (FGV) da tarefa de elaborar uma proposta para modernizar e aperfeiçoar o Sistema Tributário brasileiro.

Já naquela época era diagnosticada a pouca atenção dispensada ao desenho da tributação no país, com a acumulação de incidências tributárias que oneravam a produção e impediam o progresso econômico do país.

Em 1963 a Comissão formada pelos maiores experts[1] em matéria fiscal da época alertava para o fato de que a reformulação do Sistema Tributário brasileiro demandava muito mais que a mera reedição de leis ou reformulação de tributos. Demandava, outrossim, a harmonização da tributação num país de dimensões continentais, onde disparidades socioeconômicas entre os entes da federação e a existência de vários níveis de Governo seriam sérios obstáculos a serem enfrentados.

Importante foco de atenção do projeto à época era o problema da Guerra Fiscal. O comércio estadual era tributado pelo IVC (imposto sobre vendas e consignações) e os Estados já se utilizavam de artimanhas para atrair a produção de determinados bens para os seus territórios – reduzindo a alíquota aplicada a esses produtos e aumentando a alíquota dos produtos provenientes de outros Estados. Qualquer semelhança com os atuais contornos da Guerra Fiscal via ICMS não é mera coincidência.

Até aqui nenhuma novidade, tampouco nenhuma mudança. Decorridos 50 anos dos primeiros esforços de se empreender uma Reforma Tributária no Brasil, o país ainda enfrenta exatamente os mesmos problemas fiscais do século passado: guerra fiscal, ineficiência econômica, complexidade do sistema e fragilidade federativa, apenas a título exemplificativo.

Em que pese a falta de ineditismo no tema, o mesmo não deixa de ser atual e de extrema importância para os rumos do desenvolvimento econômico e social do país. Se em 1963 o governo preocupava-se com a criação de um sistema tributário integrado e harmônico, de caráter nacional, voltado a diminuir o número de impostos e atrelar seus fatos geradores a realidades econômicas para diminuir as distorções e os fatores de ineficiência, em 2015 todas essas preocupações continuam presentes nos discursos daqueles envolvidos na matéria.

Assumindo o desafio de reabrir o debate sobre a Reforma pela perspectiva do Direito e Desenvolvimento, o Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP inaugurou sua linha de pesquisa “Reforma Tributária”, e contou com a participação de professores, economistas, advogados e estudantes no dia 30 de março de 2015, promovendo espaço construtivo de debates para a proposição de soluções (e não meras lamentações) sobre os problemas fiscais do presente.

Tal qual anunciado por David Trubek no prefácio do livro “Reforma Tributária Viável: Simplificação, Transparência e Eficiência” o desafio desses debates e dessa pesquisa proposta pelo NEF é “ser interdisciplinar, orientada para a ação e pragmática (...) enraizada num profundo entendimento da realidade brasileira, mas também consciente de processos que ocorrem fora do Brasil (...) sincronizada com as necessidades da nação e às políticas para as quais se dirige (...) visualizar reformas, mas fugir de utopias.”[2]

Tema recorrente no debate promovido na Escola de Direito de São Paulo foi a questão da Guerra Fiscal entre os Estados da Federação via ICMS, basicamente idêntica à Guerra Fiscal do IVC nos anos 60. Conforme ressaltado por Isaias Coelho, esse parece ser um dos temas mais complexos de se resolver em matéria tributária, vez que o ICMS é um imposto vocacionado para ser um IVA, mas possui inúmeras falhas de desenho, como, por exemplo, a anomalia do “cálculo por dentro”, utilizado para ludibriar o contribuinte e ocultar a verdadeira carga fiscal.

Mas o maior problema do ICMS diz respeito à falta de interesse dos Estados de mudar esse imposto. Conforme salientado por Clovis Panzarinni, trata-se de um imposto que, apesar de seu caráter nacional, tem 27 donos, sendo que ninguém está disposto a fazer concessões em prol do bem maior da federação. É forçoso reconhecer: no Brasil os Estados querem a guerra fiscal, assim como os países querem a guerra fiscal no âmbito internacional.

Inexiste interesse partidário em levantar a bandeira da Reforma Tributária e os representantes políticos que deveriam se encarregar de promover essa agenda parecem estar com a espada de Dâmocles[3] sobre as cabeças, preocupados em sanar os problemas a curto prazo para arrecadar votos, ainda que tais ações sejam corrosivas para o sistema no futuro.

Justamente por isso é que pensar a Reforma Tributária em termos formais, ou seja, de modificações no plano estritamente jurídico torna-se uma utopia. O que precisamos é de imaginação política para apresentarmos soluções originais, bem como cessar a luta fratricida dos Estados-Membros na Guerra Fiscal do ICMS.

Para além de imaginação política, a dimensão relacional fisco-contribuinte é outro aspecto que também não pode ser negligenciado na agenda sobre a Reforma Tributária, como bem pontuou Bernard Appy.

Talvez repensar o Sistema Tributário no país demande um processo mais profundo de transformações. É preciso antes de mais nada dar novo significado à questão do tributo na sociedade e somente depois construir um discurso que aponte para uma nova organização política e fiscal.

A experiência até o presente momento revela que propostas sofisticadas, porém excessivamente complexas, não são a solução apropriada para sanar os problemas sistêmicos da tributação no Brasil. Como muito bem explana o Professor Vito Tanzi, “complexidade e sofisticação excessivas fornecem oportunidades para que lobbies e vários grupos de interesse intervenham e pressionem por complicações favoráveis a grupos específicos.”[4].

Por conseguinte, o intuito do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV, na condução dos encontros sobre a Reforma Tributária é justamente o de promover o debate sobre propostas de reforma simples porém viáveis.

[1] A Comissão foi presidida por Luiz Simões Lopes e contou com a participação dos doutores Rubens Gomes de Souza, como relator; Gerson Augusto da Silva, como secretário-executivo; Sebastião Santana e Silva, Gilberto de Ulhôa Canto e Mario Henrique Simonsen. Cf. REZENDE, Fernando; AFONSO, José Roberto (Org.). 50 anos da reforma tributária nacional: origens e lições – Reedição do Livro Reforma Tributária Nacional de Maio de 1966. Rio de Janeiro: Editora FGV: IBRE, 2014.

[2] TRUBEK, David. In SANTI, Eurico Marcos Diniz de (org.). Transparência Fiscal e Desenvolvimento – homenagem ao professor Isaias Coelho. Editora Fiscosoft: São Paulo, 2013. P. 26.

[3] Analogia  feita pelo prof. Nelson Machado.

[4] TANZI, Vito . In Relatório de Pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais/NEF. p. 17

por Eurico Marcos Diniz de Santi é coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/FGV Direito SP) e da especialização em Direito Tributário da GVlaw. Professor. Mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC-SP. Ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TITSP).

Laura Romano Campedelli é advogada e pesquisadora Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/ FGV Direito SP).

Stella Oger Pereira dos Santos Aluna do 4º ano do Curso de Direito da FGV-SP. Estagiária na área de contencioso tributário do escritório Pinheiro Neto Advogados

Fonte: Conjur

06/05 TRF3 Considera Legal Apreensão pela Receita Federal de Mercadorias Importadas por Suposta Empresa de Fachada

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou legal a apreensão pela Receita Federal de mercadorias importadas por uma empresa que não detinha recursos financeiros suficientes para arcar com o alto valor dos produtos, o que levantou a suspeita de se tratar de uma empresa de fachada.

A empresa tentou importar 100 mil unidades de conectores e 5.344 unidades de aceitadores de notas de Taiwan, das quais foram retidas 208 caixas contendo o total de 3.328 unidades de aceitadores de notas.

O volume de produtos importados pela empresa no período de três meses, valorados em aproximadamente R$ 9 milhões, e o porte pequeno da empresa foram apontados pela Receita Federal como discrepantes. O estabelecimento sequer recolhe impostos e contribuições federais e os sócios informaram ser isentos nas declarações de Imposto de Renda.

Além disso, o auto da fiscalização realizada no escritório sede da empresa aponta que o local como “um escritório comercial de aproximadamente 33 metros quadrados, com dois banheiros, três mesas, um terminal computador, uma linha telefônica e dois arquivos, sendo um de aço de pequeno porte e outro de madeira tipo divisória".

O artigo 68 da Medida Provisória 2.158-35/2001 prevê a apreensão de mercadoria importada se houver indícios de cometimento de infração punível com pena de perdimento, até que seja concluído o procedimento de fiscalização.

Já a Instrução Normativa 52/2001, vigente à época da retenção dos bens importados, disciplinava as hipóteses em que se considerava irregular a situação do importador, dentre elas quando houvesse suspeita quanto à idoneidade da empresa.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, concluiu que não é ilegal a retenção de mercadorias enquanto pendente a investigação acerca da idoneidade da empresa.

Apelação cível 0005560-51.2002.4.03.6104/SP

Fonte: TRF3

06/05 Lei da Arbitragem é aprovada e segue para sanção

O Senado rejeitou nesta terça-feira (5) a emenda da Câmara dos Deputados ( ECD 1/2015) ao projeto da Lei de Arbitragem ( PLS 406/2013). Com a rejeição da emenda, os senadores restabeleceram o texto original do projeto, que agora segue para sanção.

A iniciativa de reformar a legislação foi do presidente do Senado, Renan Calheiros, que em 2013 instituiu uma comissão especial de juristas para elaborar um anteprojeto. A comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, entregou a sugestão de texto em outubro de 2013. No início do ano seguinte, a matéria foi para a Câmara, tendo voltado para o Senado no último mês de março.

O projeto amplia o campo de aplicação da arbitragem (Lei 9.307/1996), método extrajudicial de solução de conflitos. O intuito da modernização da lei é tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Hoje, o Brasil ocupa o terceiro lugar entre os países que utilizam esse recurso, mas com as alterações pode passar a liderar o ranking.

Renan informou que o Judiciário tem hoje cerca de 90 milhões de causas para julgar, com “caminhos demais e saídas de menos”. Segundo Renan, a nova legislação vai ajudar a Justiça, oferecendo alternativas de conciliação. Ele disse que a arbitragem pode promover o consenso com rapidez, seriedade e eficácia.

— A arbitragem é fundamental para que possamos esvaziar as demandas judiciais. É uma ferramenta moderna e isso vai ajudar sem dúvida no desenvolvimento da nossa economia — afirmou Renan.

Os senadores Omar Aziz (PSD-AM), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Eunício Oliveira (PMDB-CE) destacaram a iniciativa de Renan e elogiaram a proposta. O senador Delcídio Amaral (PT-MS) disse que a matéria é “muito importante”, enquanto Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) definiu o projeto como “um avanço para o Brasil”.

Mudanças

O relator da matéria, senador José Pimentel (PT-CE), acatou apenas emendas de redação, que são ajustes no texto final. Foram feitos ajustes na ementa do projeto e substituída a expressão “questões” por “pedidos” no artigo 33. Segundo Pimentel, a palavra “questões” tem mais a ver com a sociologia, enquanto “pedidos” se remete ao mundo jurídico. O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), que sugeriu a alteração no artigo 33, disse que o projeto ajuda a modernizar o Judiciário.

— A Lei de Arbitragem deve ser aplaudida por todos nós — afirmou Caiado.

A mudança sugerida pelos deputados, que terminou sendo rejeitada pelo Senado, previa a inserção de um dispositivo exigindo regulamentação prévia para a adoção da arbitragem nos contratos públicos. A arbitragem também deveria ser prevista nos editais ou nos contratos da administração.

Em visita ao presidente Renan Calheiros, no final do mês de março, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu o texto original e apontou que a mudança da Câmara poderia colocar em risco as arbitragens relacionadas à administração pública. Para o ministro, as alterações dos deputados seriam “um retrocesso”, já que o texto do Senado “é muito bom”.

06/05 Comissão mista aprova MP que muda regras de pensão por morte e auxílio-doença

A medida provisória do ajuste fiscal que altera as regras para concessão de pensão por morte e auxílio-doença (MP 664/2014) foi aprovada nesta terça-feira (5) pela comissão mista criada para analisar a matéria. O texto aprovado é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP). A MP agora segue para análise do Plenário da Câmara, onde tranca a pauta de votações.

O relator reduziu de 24 para 18 meses o prazo mínimo de contribuição para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à pensão por morte. A medida também exige um tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável.

Mas o relatório prevê que, no caso de o segurado morrer antes de completar 18 meses de contribuição, ou se a união tiver menos de dois anos, o parceiro terá direito a quatro meses de pensão.

Cota familiar

Carlos Zarattini destacou que, em seu relatório, a pensão volta a ser integral e não mais distribuída na cota familiar, como previa a proposta original, que dava direito a 50% da pensão para o cônjuge e mais 10% para cada dependente, até no máximo de cinco.

"Hoje não existe mais aquela discussão se a pensão vai ser menor. Vai ser a pensão exatamente igual ao valor da aposentadoria do segurado que faleceu", explica.

Em relação ao auxílio-doença, o relatório mantém a obrigação de a empresa pagar ao seu empregado o salário durante os primeiros 30 dias de afastamento, o dobro do que previa a legislação anterior à MP.

— Quando a gente faz essa mudança, o INSS vai deixar de gastar um recurso bastante importante e vai ser benéfico para o patrão e para o empregado — avalia o parlamentar.

Contrários

Alguns deputados foram contrários à aprovação da MP, entre eles Glauber Braga (PSB-RJ), para quem o governo não pode realizar cortes de gastos justamente entre aqueles com menor renda. Na opinião do deputado, seria melhor taxar as grandes fortunas para cobrir o rombo orçamentário.

— As medidas que estão sendo propostas fazem parte de um ajuste que pretende arrecadar R$ 18 bilhões. Mas, estes R$ 18 bilhões estão sendo arrecadados, na minha avaliação, daqueles que têm os menores rendimentos na sociedade brasileira — protestou.

O deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) também se posicionou contrariamente à MP, principalmente no artigo que define por faixas etárias os anos de recebimento da pensão por morte. De 21 a 26 anos, o parceiro terá direito a seis anos; de 27 a 29, a dez anos; de 30 a 40, a 15 anos; de 41 a 43 anos, 20 anos e, a partir do 44 anos, a pensão será vitalícia. Para ele "não se pode medir o amor entre as pessoas em relação à idade"

(Da Agência Câmara)

06/05 ISSQN e base de cálculo - 2

O Plenário retomou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador de serviços” — v. Informativo 777. Em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência no sentido do não acolhimento da proposta. Inicialmente, destacou ser excepcional a edição de enunciado de súmula vinculante em matéria tributária e penal. Isso se daria em razão da diversidade de situações fáticas e de normas legais pertinentes, as quais demandariam interpretação segundo cada caso concreto. Outrossim, os precedentes sobre a matéria em discussão teriam focado a questão constitucional atinente à recepção ou não, pela CF/1988, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968, no qual admitida a dedução da base de cálculo do ISS do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço. Nesse aspecto, não restariam dúvidas de que a matéria se encontraria pacificada no STF. O RE 236.604/PR (DJ de 6.8.1999) cuidara especificamente da tese de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 teria sido recepcionado pela Constituição, com “status” de lei complementar, sendo inconstitucionais as leis municipais que dispusessem sobre a base de cálculo do tributo diferentemente do que prescrito no referido decreto-lei. No precedente sob enfoque, no entanto, não se teria debatido o alcance do dispositivo aludido. Já nos precedentes que se seguiram, a controvérsia diria respeito muito mais à abrangência da base de cálculo descrita no art. 9º, § 2º, a e b, do Decreto-Lei 406/1968, do que à conformação do dispositivo legal com a Constituição. As demandas que atualmente seriam trazidas ao crivo do STF, na sua grande maioria, não envolveriam a problemática da recepção daquela norma, mas questões de enquadramento, seja do contribuinte, seja dos materiais ou subempreitadas, nas disposições do permissivo legal, matéria nitidamente de caráter infraconstitucional. Ademais, outro ponto controverso sobre a matéria em análise diria respeito ao local da produção dos materiais empregados na construção civil. O cerne da questão estaria no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de sua prestação, o qual ficaria sujeito ao ICMS, e não propriamente na aquisição de mercadorias de terceiros na condição de consumidor final, como explicitado no art. 7º da LC 116/2003. No entanto, a redação proposta para o enunciado abarcaria indistintamente todo e qualquer material adquirido e empregado na construção civil. Por fim, o Decreto-Lei 406/1968 fora revogado pela LC 116/2003. Portanto, as questões que surgem seriam remanescentes, pois diriam respeito ao período anterior à referida lei complementar. Esta — a LC 116/2003 — teria tratado da matéria no seu art. 7º, em cujo § 2º seria admitida a dedução das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços para os casos de execução de obras de construção civil. As demandas atinentes ao alcance das normas dessa lei complementar possuiriam viés infraconstitucional. Não se estaria, portanto, diante de controvérsia constitucional atual, pressuposto para a edição de enunciado de súmula vinculante. Em seguida, o Tribunal deliberou devolver a matéria à apreciação da Comissão de Jurisprudência para novo exame, e suspendeu o julgamento.
PSV 65/SP, 22.4.2015. (PSV-65)

06/05 SC - Contribuintes atingidos pelo tornado: Fazenda orienta sobre ampliação do prazo para pagamento de ICMS

Os empresários de Xanxerê e Ponte Serrada que tenham tido seus estabelecimentos atingidos pelo tornado podem solicitar prazo* maior para pagamento do ICMS relativo ao mês de abril. Para usufruir o benefício, o contribuinte localizado nos munícipios atingidos deverá tomar as seguintes providências:

1 – Acessar o site www.sef.sc.gov.br, por meio do aplicativo “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado” disponível no SAT, e selecionar o benefício “371 - Postergação do ICMS Apurado em Razão de Situações Excepcionais e com Exigência de TTD”. Como Razão da Postergação, o motivo informado deve ser “Calamidade Pública ou Situação de Emergência em Abril 2015”. Concluído esse procedimento, é gerado o Número o Despacho Concessório que deverá ser informado na DIME - Declaração do ICMS e do Mov. Econômico.

2 - Na DIME da referência 04/2015, informar nas respectivas colunas do Quadro 12, como Classe de Vencimento o código “10448”, junto ao Código de Receita 1449, bem como o Número de Despacho Concessório gerado anteriormente.

Mais detalhes sobre os procedimentos estão descritos do Comunicado DIAT 03 de 29/04/2015, que pode ser consultado nos Serviços e Orientações da página SEF, acessando pelo Aviso – Informe Tributário, Avisos – Sistema SAT.

*Decreto nº 137, que introduziu a Alteração 3.547. ao RICMS/SC-01

Fonte: SEF/SC

06/05 Receita aprova aplicativo para carnê-leão pelo celular e tablet


Aprova, para o ano-calendário de 2015, o aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2015, o aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda, para elaboração e transferência das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

§ 1º O programa referido no caput poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

§ 2º O programa referido no caput não poderá ser utilizado pelos contribuintes que:

I - são obrigados a utilizar a escrituração eletrônica do Livro Caixa; e

II - se submetam ao preenchimento do Plano de Contas.

Art. 2º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, quando da sua elaboração.

Art. 3º O programa é de uso opcional e ficará disponível na loja de aplicativo:

I - Google play, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional Android; e

II - App Store, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional iOS.

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

Art. 5º Os contribuintes de que trata o §1º do art. 1º, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão identificar os titulares do pagamento de cada um desses serviços pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014.


Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

06/05 Destaques DOU - 06/05/2015


Aprova, para o ano-calendário de 2015, o aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda.


Declara alfandegado o terminal internacional de passageiros do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek.


Aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas e dá outras providências.


Aprova o Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador e demais profissionais registrados nos CRAs.


Dispõe sobre a criação de Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA e dá outras providências.


Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 454, de 06/11/2014, que fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.


A Presidente, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve: Tornar pública a aprovação, na reunião do Plenário do dia 24 de março de 2015, do Regimento Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco e Alagoas, para eleição que se realizará no dia 11 de setembro de 2015. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Todo o conteúdo do Regimento Eleitoral encontra-se na página eletrônica do CREF12/PE-AL, www.cref12.org .br



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 30 de abril de 2015.

terça-feira, 5 de maio de 2015

05/05 Destaques DOE-SC 05/05/2015


Introduz as Alterações 3.536 a 3.537 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.536 – O § 7º do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67-A. .............................................................................. ..........................................................................................

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, será admitida a apresentação de:

I – documento de arrecadação relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedido pelo sujeito ativo do imposto, no qual conste o valor do imóvel; ou

II – parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel expedido por instituição financeira oficial.
....................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.537 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10 com a seguinte redação:

“Art. 67-A. .............................................................................. ..........................................................................................

§ 9º A garantia por meio de fiança bancária, a que se refere o § 8º deste artigo, deverá assegurar, no mínimo, o valor equivalente a 12 (doze) parcelas.

§ 10. As garantias previstas neste artigo observarão o seguinte:

I – serão mantidas até a quitação integral do parcelamento; e

II – poderão ser executadas a partir do inadimplemento de 3 (três) parcelas ou do transcurso de 90 (noventa) dias contados do vencimento da prestação inadimplida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 4 de maio de 2015.

05/05 CONSULTA PÚBLICA - Procedimentos Contábeis Patrimoniais

A Secretaria do Tesouro Nacional informa que foi disponibilizada para consulta pública a minuta do Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, anexada, a qual regulamenta o art. 13 da Portaria STN n. 634/2013 e estabelece os prazos obrigatórios para a implantação de todos os procedimentos patrimoniais previstos no MCASP.

Previsto para ser concluído em 2024, o plano alinha o estudo das normas brasileiras e internacionais com a publicação das futuras edições do MCASP- Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

A evolução do trabalho ocorrerá de forma gradual e alinhada com as discussões em âmbito do Setor Público Brasileiro.

A minuta encontra-se disponível para sugestões de ajustes até o dia 29 de maio de 2015 e a publicação da Portaria que aprova sua versão final está prevista para o final de junho. O  documento pode ser acessado pelo link: 
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/433837/CPU_3.4+Plano+de+Implanta%C3%A7%C3%A3o+dos+Procedimentos+Patrimoniais.pdf/c8464711-4961-4634-8689-419283c4bc85

As sugestões podem ser encaminhadas por meio do e-mail cconf.df.stn@fazenda.gov.br , conforme formulário, em anexo. No caso de posicionamento oficial de entidade do setor público ou privado sugerimos que haja a formalização deste, por meio de ofício, que deverá ser encaminhado ao seguinte endereço:

Ministério da Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação

Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Edifício Anexo, Ala A, Térreo, Sala 33 -
70048-900 - Brasília – DF
Via CRC/SC

05/05 Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis – GTCON

Tendo em vista o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, no Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal e no intuito de consolidar as contas dos entes da Federação de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a STN editou a Portaria nº 510, de 28 de agosto de 2014, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis – GTCON. Esse grupo técnico é responsável pela análise e pela elaboração de diagnósticos e estudos visando à padronização mínima de conceitos e práticas contábeis, plano de contas e classificação orçamentária de receitas e despesas públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O GTCON tem caráter técnico e consultivo, manifestando-se por meio de recomendações, e deverá nortear-se pelo diálogo permanente, tendente a reduzir divergências, em benefício da transparência da gestão fiscal, da racionalização de custos nos entes da Federação e do controle social.,

05/05 Não incidem tributos de importação sobre mercadoria objeto de perdimento

Não há incidência do Imposto de Importação nem da contribuição para o PIS/Cofins quando o Fisco tiver decretado o perdimento das mercadorias. Assim, a 20ª Vara Federal de Curitiba condenou a União a devolver os valores recolhidos indevidamente por uma empresa que teve a pena aplicada pelo Fisco por irregularidades na importação.

Os valores restituídos serão atualizados pela taxa Selic desde a data dos recolhimentos indevidos. A importadora foi representada pelo advogado Julio Cesar Cardoso da Silva, da banca JCS Advocacia. 

A juíza Ana Beatriz da Luz Palombo esclareceu que o fato de ter sido aplicada a pena de perdimento não afasta, por si só, a cobrança de tributos. É que esta ocorre, a princípio, independentemente de desdobramentos posteriores, como preceitua o artigo 118 do Código Tributário Nacional. Assim, seria preciso avaliar individualmente a regra de incidência de cada tributo, para verificar se ocorrido ou não o ''fato imponível''.

Com relação ao Imposto de Importação, destacou, o artigo 19 do CTN diz que o fato gerador é a entrada da mercadoria no território nacional. Logo, numa primeira análise, estaria configurado o fato gerador. Contudo, o Decreto-Lei 37/1966 estabelece que a importação de mercadoria posteriormente sujeita à pena de perdimento afasta a incidência do tributo — é o que diz seu inciso III, parágrafo 4º, do artigo 1º.

A legislação caminha no mesmo sentido para os casos de incidência do PIS e da Cofins na importação, continuou a juíza. A Lei 10.865/2004, em seu artigo 2º, inciso III, diz que estas contribuições não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento. ‘‘Assim, tenho por irrelevante perquirir se a pena de perdimento ocorreu antes ou depois do registro da Declaração de Importação: em ambas hipóteses, o fato gerador já ocorreu’’, complementou na sentença.

A restituição de valores pagos indevidamente, diante da ausência de obrigação tributária por falta de desembaraço aduaneiro, é prevista na Instrução Normativa 1.300 da Receita Federal, de 20 de novembro de 2012, em seu artigo 2º, inciso I. Já o direito à repetição de indébito, por pagamento espontâneo de tributo indevido, é acolhido o artigo 165 do CTN. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


Fonte: Conjur

05/05 MPF quer fim de sistema paritário entre Fisco e contribuintes no Carf

O Ministério Público Federal quer o fim do sistema paritário de representantes da Receita Federal e contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O pedido foi feito por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região em ofício ao secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Tarcísio José Massote de Godoy.

O MPF pede também a simplificação das instâncias recursais no Carf, órgão administrativo que serve como última instância para contribuintes reclamarem de autuações fiscais e de decisões das delegacias regionais da Receita Federal.

Para o órgão, a estrutura recursal atual “é extremamente danosa para a administração tributária e contrária ao legítimo interesse público, pois, além de ineficiente, é um estímulo aos delitos de corrupção, tráfico de influência e advocacia administrativa”. 

O MPF argumenta que, quando a Fazenda perde, a decisão é final. Já quando o contribuinte tem recurso negado, ele pode levar a questão ao judiciário. O ofício cita a operação ‘zelotes’, na qual a Polícia Federal, o Ministério Público, a Receita Federal e o Ministério da Fazenda apuram indícios de advocacia administrativa e corrupção no órgão.

O Carf prorrogou para até o dia 11 de maio o prazo da consulta pública para alterações no regimento interno do orgão. "A prorrogação do prazo decorre do elevado nível de adesão até aqui registrado, de pleitos das entidades interessadas e da diretriz do Ministro de Estado da Fazenda de ampliar a participação da sociedade e, desta forma, possibilitar ao Carf alcançar padrão de excelência dos serviços prestados, aliando imparcialidade, celeridade, impessoalidade, segurança e transparência na condução de suas atribuições regimentais", diz nota do órgão.


Fonte: Conjur

05/05 Receita Federal esclarece que subscrição e integralização em dinheiro não devem ser informadas no Siscoserv

A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), não devendo ser informadas no Siscoserv. Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência.


Fonte: IOB Online

05/05 Lei de Responsabilidade Fiscal chega aos 15 anos controlando mais governos do que governantes

O caixa da prefeitura de Mangueirinha ficou negativo em R$ 5,3 milhões. Mas Albari Guimorvam (PSDB), prefeito da cidade de 17 mil habitantes no sudoeste do Paraná, foi multado em R$ 1.450 por ter encerrado seu mandato em 2012 com a dívida milionária e se reelegeu. Uma das poucas leis de controle fiscal no mundo que preveem punição não só a governos, mas também a governantes, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) faz 15 anos na segunda-feira como um marco criado para tentar garantir equilíbrio das contas de União, estados e municípios. Mas, na hora da punição, são mais frequentes os casos de controle de prefeituras e estados do que os de sanções individuais, segundo representantes de Ministérios Públicos, Tribunais de Contas e especialistas ouvidos pelo GLOBO em sete estados.

Um dos motivos para o quadro de punição mais frequente a governos do que a indivíduos — ou seja, para haver menos políticos punidos por seu descumprimento, como no caso de Guimorvam no fim do seu primeiro mandato — é o tempo que leva a análise das contas dos governantes. Em ano eleitoral, o Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas estaduais (TCEs) enviam à Justiça Eleitoral listas com os gestores que tiveram contas rejeitadas nos últimos anos — e que, por isso, podem ficar inelegíveis por oito anos, segundo a Lei da Ficha Limpa. No entanto, o gestor entra nessa lista apenas depois que não há mais nenhum direito de recurso contra a rejeição das suas contas. Guimorvam teve as contas de 2012 rejeitadas pelo TCE-PR e entrou com recurso. Continua governando. Questionada, a Procuradoria do município disse que a prefeitura não se manifestaria; Guimorvam não foi localizado até o fechamento da edição.

— As sanções institucionais da lei são bastante usadas. Já sobre sanções contra a pessoa, não tenho conhecimento de condenações e prisões — afirma Jose Mauricio Conti, professor de Direito Financeiro da USP.

— É muito difícil um prefeito que infringiu a lei ser preso. E atribuo isso às normas do processo, que permitem muitas protelações. Falta efetivamente diminuir as possibilidades de recursos — diz Jackson Veras, conselheiro do TCE do Piauí.

Entre as sanções a governos está, por exemplo, a inclusão das prefeituras na lista de governos “devedores” que passam a não receber transferências voluntárias da União.

PEDALADAS FISCAIS

Mesmo a Lei de Responsabilidade Fiscal tendo se tornado um marco legal para as contas públicas, em abril um parecer do TCU mostrou que a equipe do ex-ministro Guido Mantega (Fazenda) adiou repasses do Tesouro a bancos públicos, para melhorar artificialmente o resultado das contas do governo em 2014. Batizados de “pedaladas fiscais”, os atrasos, diz o parecer, levaram ao descumprimento da lei.

— A legislação trouxe transparência e impôs um freio aos gastos. Mas sempre há margem de interpretação que pode servir para burlar a lei; por exemplo, se uma despesa é gasto com pessoal ou não. É uma zona cinzenta, e por isso temos o que foi chamado de pedaladas fiscais — completa Conti.

Presidente que sancionou a lei em 2000, Fernando Henrique Cardoso avalia que parte do crescimento do Brasil nos últimos anos foi efeito da lei.

— A crença na estabilidade da economia foi elemento básico para atrair investimentos. E a estabilidade é simbolizada pelo cumprimento da lei — diz FH. — Aperfeiçoar a legislação é sempre possível. O problema é que frequentemente quando se começa a mexer, com a melhor das intenções, (...) os interesses são tantos que é difícil contê-los.

Outro ponto que dificulta a punição de políticos é a demora no julgamento, ou mesmo na abertura, de ações de improbidade por parte dos MPs. Em Tocantins, para cada R$ 1 de dívida, o prefeito de Santa Rita do Tocantins tinha R$ 0,11 para pagamento — déficit de 2007 que só em 2014 foi resultar em ação do MP contra o agora ex-prefeito do município de menos de três mil moradores.

No Piauí, apenas no ano passado o TCE começou a notificar os prefeitos que estavam prestes a descumprir ou já tinham descumprido a lei. Das 224 cidades do estado, 134 se enquadravam numa dessas categorias. Destas últimas, 85 já tinham extrapolado os limites impostos para gastos com pessoal. Agora, o TCE prepara um levantamento para, também pela 1ª vez, notificar o MP para investigar os prefeitos que não se enquadraram.

— Antes o tribunal julgava com o mandato já encerrado, agora alertamos durante a gestão, o que possibilita que erros sejam corrigidos. No Piauí, muitos prefeitos e suas equipes são pouco qualificados. E, quando há gastos não planejados e irresponsáveis, a falha aparece na Saúde, na Segurança, na Educação — afirma o conselheiro Jackson Veras.

INTERESSES ELEITORAIS

No Rio, em 2012, dos 91 municípios fiscalizados, o TCE viu que 22 não atenderam às normas. Presidente do tribunal, Jonas Lopes diz, por e-mail, que, em alguns casos, “estavam ameaçados até o pagamento dos salários dos servidores e a prestação de serviços como Saúde e coleta de lixo”. Ele destaca que no último ano de mandato alguns prefeitos comprometem as finanças públicas com interesses eleitorais.

No último quadrimestre de 2014, 11 prefeituras extrapolaram os gastos com pessoal; e todas as 91 tiveram altos “índices de servidores comissionados e contratados temporários”, diz Lopes.

Em São Paulo, o TCE aponta que o número de prefeituras com contas rejeitadas subiu de 56 para 335 de 2009 para 2012 — aumento de 498,2%. Já o total com contas aprovadas caiu de 588 para 298.

Entre as razões para a desaprovação está também o descumprimento do limite de gasto com pessoal. Mas em 2012, recorde de rejeição de contas pelo TCE-SP, outro motivo foi que, como era ano eleitoral, houve gastos — no caso, com publicidade — nos últimos dois quadrimestres do mandato, o que é proibido pela lei.

No TCE do Rio Grande do Norte, o relator das contas de 2013 da ex-governadora Rosalba Ciarlini (sem partido) aponta que ela abriu créditos adicionais de R$ 1,097 bilhão sem autorização em lei e desrespeitou o limite de gastos com pessoal. O relator desaprovou as contas, mas foi voto vencido, e elas acabaram aprovadas, com ressalvas. O relator cita, ainda, que o investimento na divulgação dos programas de governo foi de R$ 18 milhões; em Segurança, de R$ 12 milhões; e em Assistência Social, de R$ 549,6 mil. Hoje, o MP tem quatro investigações sobre a gestão de Rosalba relativas ao descumprimento da lei.

Ex-chefe da Casa Civil e marido da ex-governadora, Carlos Augusto Rosado disse que o RN é o segundo estado menos endividado em relação a financiamentos. Sobre o voto do relator, disse que Rosalba já fez sua defesa ao TCE.

POR ALESSANDRA DUARTE E CAROLINA BENEVIDES

Fonte: O Globo

05/05 Alvaro Dias ressalta os 15 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal

Ao saudar os 15 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), comemorados nesta segunda-feira (4), o senador Álvaro Dias (PSDB-PR) afirmou que essa lei mudou o conceito de gestão pública no Brasil e que, sem ela, haveria uma dramática desorganização nas contas públicas.

Ele explicou que, em maio do ano 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) passou a exigir algo inédito no país: o respeito a limites de gastos e endividamento da União, estados e municípios, pondo fim ao que ele chamou de festival de gastança que existia no país e que alimentava a inflação.

Segundo Alvaro Dias, o plano real teve sucesso exatamente porque contou com a lei exigindo responsabilidade nos gastos públicos. Ele reclamou, no entanto, que o governo da presidente Dilma Rousseff vem burlando a lei e usando de uma contabilidade criativa para transformar déficit em superávit.

— Se esse novo conceito de gestão pública prevalecesse durante o mandato da presidente Dilma, não estaríamos enfrentando agora um ajuste fiscal que é perverso para a sociedade porque o governo busca arrancar recursos para tapar os buracos abertos pela própria incompetência administrativa e irresponsabilidade de gestão. Não sei o que seria do Brasil sem a Lei de Responsabilidade Fiscal — disse.

Alvaro Dias reclamou também que o governo não faz sua parte para conter os gastos públicos, pois insiste em manter uma máquina administrativa agigantada, com gastos que, na opinião dele, são dispensáveis. Ele criticou o governo também por não criar mecanismos de fiscalização e controle para impedir o desperdício.

05/05 Comissão pode votar nesta terça mudanças nas regras previdenciárias

A Comissão Mista da MP 664/14, que estabelece novas regras para concessão de auxílio-doença e pensão por morte, reúne-se nesta terça-feira (5) para votar o relatório apresentado na semana passada pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP). A votação na comissão mista foi adiada para 5 de maio devido a um pedido de vista coletiva. O parecer traz diversas modificações em relação ao texto do governo.

A principal novidade é a redução, de 24 para 18 meses, do prazo mínimo de contribuição para que a pensão por morte seja concedida para o cônjuge ou companheiro — a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), alterada pela MP, não estabelecia tempo de carência. A medida também exige um tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável, que foi mantido pelo relator — outra regra que não existia na lei.

De acordo com o texto do deputado, se o segurado morrer antes de completar as 18 contribuições ou se o casamento tiver menos de dois anos, o parceiro terá direito a quatro meses de pensão. Esse dispositivo também não constava no texto original da MP.

Cota

Outro ponto importante do relatório foi a exclusão das regras que previam uma cota familiar para o valor da pensão. Pelo texto da MP, a pensão equivale a 50% do benefício do segurado que morreu, mais 10% por dependente até o máximo de 100%.

Para Zarattini, essa regra traria pouca economia para o governo, devido ao baixo valor médio das pensões pagas pelo INSS, mas teria grande impacto na vida dos pensionistas. "Do ponto de vista dos segurados, a perda é significativa, e a redução poderá chegar a 40% do benefício", disse.

Faixas etárias

Zarattini também alterou as regras para as faixas etárias que determinam o tempo de duração da pensão. Até 21 anos, o cônjuge tem direito a três anos do benefício por morte. De 21 a 26, passa a ter direito a seis anos; de 27 a 29, a dez anos; de 30 a 40, a 15 anos; de 41 a 43, a 20 anos; de 44 em diante, a pensão passa a ser vitalícia.

O debate será realizado às 14h30, no plenário 6 da Ala Senador Nilo Coelho, no Senado.

(Da Agência Câmara)

05/05 A avaliação de projetos de investimento - Parte I

O crescimento e o valor de uma empresa dependem da sua capacidade em identificar e implementar as melhores oportunidades de investimento. Assim, entre as decisões do gestor financeiro, as de investimento são particularmente relevantes porque afetam o valor da empresa, são muitas vezes irreversíveis e, normalmente, produzem efeitos ao longo de muitos anos. Mas, será que a decisão de investimento é sempre a melhor opção? E, perante recursos escassos e diferentes oportunidades de investimento, qual ou quais deve a empresa escolher? Mais, será esta a altura ideal para implementar um projeto de investimento ou, pelo contrário, será melhor aguardar por mais informação para tomar essa decisão? Estas são apenas algumas questões que os gestores financeiros colocam sobre as oportunidades de investimento e que os métodos de análise dos projetos de investimento ajudam a responder.

Artigo completo: Clique aqui

por Sandra Isabel Correia - Economista

05/05 CAR - Portaria prorroga prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural


Prorroga o prazo estabelecido nos art. 29, §3° e art. 59, §2° da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista os art. 29, §3o e art. 59, §2o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e a delegação do Decreto no 8.439, de 29 de abril de 2015, resolve:

Art. 1° Prorrogar o prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR por 1 (um) ano, contado de 5 de maio de 2015.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.