segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

11/01 RAIS ANO - BASE 2015 - Relação Anual de Informações

Foram divulgadas nesta quarta-feira, 30.12.2015, através da Portaria MTPS n° 269/2015, as novas instruções para o envio da RAIS - Relação Anual de Informações, bem como o Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.

A RAIS deverá ser enviada por meio da Internet, através do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2015, que é disponibilizado pelo site do Ministério do Trabalho, nos seguintes links: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br

A entrega dos arquivos poderá ser realizada entre os dias 19.01.2016 e 18.03.2016, e não será prorrogada, conforme estabelece o § 1° do artigo 6° da Portaria MTPS n° 269/2015.

As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, entre os dias 19.01.2016 e 18.03.2016 (§ 4° do artigo 6° da Portaria MTPS n° 269/2015).

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração para estabelecimentos que tenham a partir de 11 vínculos empregatícios (exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA). Assim, estabelecimentos com até 10 empregados podem efetuar a transmissão da RAIS pela internet através do programa GDRAIS2015.

A RAIS pode ser transmitida com o certificado digital de pessoa jurídica em nome do estabelecimento, bem como através do certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Mesmo os estabelecimentos que não tiveram vínculos laborais no ano-base devem fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line, que também estará disponível nos endereços eletrônicos citados acima. Salientamos que o microempreendedor individual (previsto pelo art. 18-A, § 1° da Lei Complementar n° 123/2006) está dispensado da RAIS NEGATIVA, de acordo com a disposição trazida pelo § 2° do artigo 2° da Portaria MTPS n° 269/2015.

A entrega da declaração é obrigatória, e o atraso na transmissão, a omissão de informações, bem como a declaração falsa ou inexata, sujeitam o empregador a multa, conforme previsto no artigo 25 da Lei n° 7.998/1990.

Nenhum comentário:

Postar um comentário