quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

17/12 Normas de Escrituração Contábil

A escrituração contábil deve ser executada:

a)        em idioma e em moeda corrente nacionais;

b)        em forma contábil;

c)        em ordem cronológica de dia, mês e ano;

d)       com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas; e

e)     com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

A escrituração em forma contábil deve conter, no mínimo:

a)        data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;

b)        conta devedora;

c)        conta credora;

d)       histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;

e)     valor do registro contábil;

f)    informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento em ordem sequencial relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades legais.

Lembrando que a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Base: ITG 2000 (R1) – CFC

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