segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

15/12 Liminar suspende cobrança de ISS sobre apostas do Jockey Club Brasileiro

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Jockey Club Brasileiro (JCB) para suspender a execução fiscal relativa à cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as “pules” (nome dado às apostas feitas nos cavalos que disputam um páreo). De acordo com os autos, em valores atualizados até outubro deste ano, o débito exigido pelo Município do Rio de Janeiro chega a R$ 127,4 milhões. A ação de execução fiscal tramita na 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e havia determinado a penhora sobre bens e direitos do Jockey Club Brasileiro neste valor. 

O Jockey argumenta que as apostas turfísticas não configuram prestação de serviço, portanto não podem atrair a incidência de ISS. A liminar foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes na Ação Cautelar (AC) 3752 e concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 634764, no qual o Jockey questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia confirmado, no julgamento de apelação, a exigibilidade do imposto. Na ação cautelar, o autor alega que o reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF demonstra “a relevância e a plausibilidade do direito”, bem como estaria evidenciada a urgência da medida, uma vez que está “a suportar constrição patrimonial decorrente dos atos executórios praticados no bojo de execuções fiscais”.

Em sua decisão, o relator lembrou que o RE interposto pelo Jockey Club Brasileiro teve a repercussão geral reconhecida pelo STF em fevereiro deste ano e que os argumentos trazidos na ação cautelar justificam a concessão do efeito suspensivo. Ressaltou que a jurisprudência do Supremo prevê que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ocorrer apenas em situações excepcionais, nas quais fique claramente demonstrada a plausibilidade jurídica da questão discutida no recurso e o perigo de prejuízos irreparáveis, ou de difícil reparação, oriundos da execução da decisão impugnada.

“No caso em tela, entendo que as razões expostas pelo requerente são suficientes para demonstração da plausibilidade jurídica do pleito cautelar. A urgência da pretensão cautelar, por sua vez, justifica-se em face da iminente constrição patrimonial a que está sujeito o requerente, em decorrência das execuções fiscais contra si propostas”, concluiu o ministro.

VP/CR,AD

Fonte: STF

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