quarta-feira, 20 de novembro de 2013

20/11 Princípios constitucionais tributários vigentes no Brasil

Não se pode pensar em gestão tributária sem, antes, entender os princípios constitucionais do Direito Tributário vigentes na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais.
Não se pode pensar em gestão tributária sem, antes, entender os princípios constitucionais do Direito Tributário vigentes na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais.
Um breve comentário de cada princípio levará os leitores a encontrar a pista para pesquisas mais completas, para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários.
Iniciamos, com este resumo, uma série de tópicos sobre os princípios constitucionais tributários, com o objetivo de facilitar o dia a dia dos operadores do direito, que estão inseridos no ramo tributário.
Neste tópico inicial vamos ficar apenas na introdução de cada princípio para, nos textos seguintes, discorrer sobre cada um dos tópicos.
1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos (e contribuições) sem lei que o estabeleça (1). É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio.
2) PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade), que proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e cumprimento por todos os brasileiros. Inegociável na prática democrática (2).
3) PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Por este princípio ficou vedado à cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados. É a garantia do direito adquirido, pois, inviolável por este princípio (3).
4) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Tanto do exercício seguinte como da nonagesimalidade, garantia ofertada aos contribuintes o conhecimento das alterações tributárias ANTES de sua vigência. Veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (no caso brasileiro, mesmo ano) e antes de decorridos 90 (noventa) dias em que houver sido publicada a lei que instituiu ou aumento tributos e/ou contribuições. O exercício financeiro, no Brasil, corresponde ao ano civil, de 01 de janeiro a 31 de dezembro. O principal objetivo deste princípio é não surpreender os contribuintes.
Há exceções constitucionais como o II – Imposto de Importação, essencialmente regulatório, assim como o IE – Imposto de Exportação – o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, assim como o ICMS – Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, a CIDE Petróleo, o Empréstimo Compulsório (casos de calamidade pública e guerra externa), Imposto Extraordinário de Guerra e as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social que, assim como o IPI, obedecem apenas a já conhecida noventena (4).
5) PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – Por este princípio os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que pouco possuir ou aufere rendimentos; Não usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão A progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio (5).
6) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO – Este princípio constitucional prescreve que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte. Aqui se vale do princípio da razoabilidade (6).
7) PRINCÍPIO DA LIBERADE DE TRÁFEGO – Pouco badalado e comentado, este princípio constitucional visa vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. A norma tem como destinatário principal o legislador. É a liberdade de ir e vir em ação (7).
8) PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS – Essência da democracia, a transparência é dos impostos ficou assegurada por este princípio constitucional, que prevê que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. No caso brasileiro nosso Congresso Nacional deixou os cidadãos órfãos da citada lei por 25 anos (8).
9) PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA – Com o fito de promover a integralidade do território nacional, este princípio veda à União Federal instituir tributo que NÃO seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Iguala os estados, embora com diferentes dimensões econômicas ou territoriais, como SP = AP ou AM = SE (9).
10) PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – É o princípio de garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Este princípio possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e o IPVA. Neste último o princípio é visível, a cada ano, quando da divulgação da tabela do IPVA vigente em cada exercício financeiro (10).
11) PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA – É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A guerra fiscal entre os Estados Membros da Federação fere, diretamente, este princípio (11).
12) PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – Um dos mais conhecidos princípios, quanto ao ICMS, ao IPI e aos Impostos Residuais da União Federal, deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado Membro ou pelo Distrito Federal. É o mais popular dos princípios entre os gestores tributários (12).
13) PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS – Este princípio veda à União Federal, aos Estados Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, templos de qualquer culto, de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (13). e
14) PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA – Segundo o ex-ministro do STF e Tributarista renomado Hugo de Brito Machado, a entidade tributária há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada, ou seja, obediência irrestrita à Constituição Federal (14).
Com essas considerações iniciais fechamos este texto introdutório, cujo tema será objeto de artigos específicos para cada princípio constitucional que informa o direito tributário, cuja finalidade será fornecer um mínimo de informação a que se poderão recorrer os gestores tributários, quando de seus peticionamentos.
NOTAS:
(1) Art. 150, inciso “I”, da CFB/1988;
(2) Art. 150, inciso “II”, da CFB/1988;
(3) Art. 150, inciso “III”, alínea “a”, da CFB/1988;
(4) Art. 150, inciso “III”, alíneas “b” e “c”, da CFB/1988;
(5) Art. 145, § 1º, da CFB/1988;
(6) Art. 150, inciso “IV”, da CFB/1988;
(7) Art. 150, inciso “V”, da CFB/1988;
(8) Art. 150, § 5º, da CFB/1988;
(9) Art. 151, Inciso “I”, da CFB/1988;
(10) Art. 153, § 3º, da CFB/1988;
(11) Art. 152, da CFB/1988;
(12) Art. 155, § 2º, inciso “I”, Art. 153, § 3º, inciso “II”, e Art, 154, da CFB/1988;
(13) Art. 150, inciso “VI”, da CFB/1988:
(14) Segundo Hugo de Brito Machado.
BIBLIOGRAFIA:
(A) BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999.
(B) HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.
(C)MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
(D)MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.
(E) MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, www.portaltributario.com.br .
(F) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004
(G)PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.
(H)ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.
Por Roberto Rodrigues de Morais
Fonte: Mauro Negruni

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