terça-feira, 19 de novembro de 2013

19/11 Não há que se falar em falsidade ideológica e uso de documento falso no caso de crime de sonegação fiscal

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento ideologicamente falso são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal.
O processo começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando a 4.ª Vara Especializada em ações criminais rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra dois cidadãos – um acusado de uso de documento falso e o outro de falsidade ideológica –.
Segundo o MPF, o primeiro lançou valores de despesas odontológicas falsas em suas declarações de imposto de renda da pessoa física relativa a três anos, reduzindo o tributo efetivamente devido. Para isso, teria obtido de um dentista os recibos que apresentou à Receita Federal posteriormente, quando foi convocado a comprovar tais gastos.
A juíza da 1.ª instância entendeu que o crime de uso de documento falso foi absorvido pelo crime fim (sonegação fiscal), “pois os documentos inverídicos exauriram a potencialidade lesiva no delito contra a ordem tributária”.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRF1, requerendo também o recebimento da denúncia em relação aos crimes que foram julgados absorvidos pelo de sonegação fiscal (art. 304 combinado com o art. 299, ambos do Código Penal).
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, confirmou a sentença, negando provimento ao recurso do MPF. Segundo a desembargadora, “de uma simples leitura da peça vestibular percebe-se, sem qualquer esforço, a exclusiva intenção dos denunciados de sonegação fiscal, mediante o uso de recibos de despesas odontológicas fictícias”.
Para a magistrada, não se tem como autônomo o crime de uso de documento falso em relação à sonegação fiscal. “A existência material dos documentos é concomitante com a sonegação fiscal, delito único e fim, porquanto a própria norma referente ao Imposto de Renda Pessoa Física explicita a necessidade de o contribuinte ter consigo os comprovantes, pelo prazo de cinco anos, contados da entrega do IRPF, podendo ser convocado nesse prazo, a qualquer momento, para comprovar as informações lançadas na declaração do imposto de renda”, esclareceu.
A relatora explicou que, o uso posterior perante o Fisco em nada altera essa compreensão, pois o órgão federal pode intimar o contribuinte a partir do instante em que estiver de posse do documento de ajuste anual. “Desse modo, é inconsistente a alegação de autonomia das condutas”, disse a magistrada.
A desembargadora ainda citou precedente do próprio TRF1, segundo o qual “recibos falsos apresentados, com o fim exclusive de justificar os dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configuram crime único contra esta, não havendo que se falar em crimes de falso ou estelionato. Em tais casos, aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que os crimes de falso foram absorvidos pela conduta consistente na suposta prática do crime de sonegação fiscal”. (RSE 2009.38.15.000279-0/MG; Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo; 3ª Turma; unânime; e-DJF1 de 02/2012, p. 48).
A relatora, portanto, negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n. 0031956-95.2012.4.01.3800
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 5/10/13
Data do julgamento: 15/10/13
CB

Nenhum comentário:

Postar um comentário