quinta-feira, 26 de julho de 2018

Destaques DOU - 26/07/2018



Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).


Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.07.2018 e publicados no DOU em 10.07.2018.


Declara a manifestação dos Estados de Goiás e de São Paulo ao Convênio ICMS 50/18, aprovado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.07.2018 e publicado no DOU em 10.07.2018.


Declara a manifestação dos Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 51/18, aprovado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.07.2018 e publicado no DOU em 10.07.2018.


Ratifica o Convênio ICMS 50/18, aprovado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.07.2018 e publicado no DOU em 10.07.2018.


Ratifica o Convênio ICMS 51/18, aprovado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.07.2018 e publicado no DOU em 10.07.2018.


Define formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

ATO DECLARATÓRIO Nº 16, DE 18 DE JULHO DE 2018 

Cancela o precedente administrativo nº 83.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 24 de julho de 2018.

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Precedentes e direito tributário: Nova perspectiva da legalidade tributária

(…) um dos grandes desafios dos pensadores do direito atual é estimular os julgadores, inclusive os componentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a aplicarem a legislação tributária aprovada pelo Congresso, inclusive quando isso significa negar os apelos das fazendas públicas, cuja atuação é um componente poderoso, na nossa área, para o afastamento do Estado de Direito em nosso país. É nesse contexto que devemos ver a aplicação da doutrina do precedente judicial, de origem inglesa, trazida a nós pelo Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º. Poderemos ver, nela, algum alento, ao estimular a previsibilidade das decisões judiciais. Mas há que se destacar uma importante ferramenta que permite aos juízes de graus inferiores não aplicar decisões judiciais consideradas per incuriam (descuidadas), ainda que de cortes superiores. Antecipando o principal efeito, uma decisão descuidada não gera precedentes e, portanto, não são de aplicação compulsória. É por esse motivo que será necessário estimular os julgadores a enfrentar todos os aspectos levantados no processo, prestigiando-se a Constituição Federal e as escolhas decididas pelo Poder Legislativo. Não é tarefa fácil, pois de um lado temos a crise política a solapar a crença nos políticos, e de outro o convite das fazendas públicas por decisões que lhes beneficiem, ainda que às custas do futuro do País.

Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado direto pelo empregador

O Instituto Nacional do Seguro Social esclarece que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.

Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.

Perícia em Ações que Envolvem um Incidente de Falsidade Documental. Balanço Patrimonial e a Violação do Princípio da Competência

Resumo

Em razão da importância da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015), o Código de Processo Civil apresenta a figura do incidente de falsificação, em relação à prova pericial contábil. Desta forma o artigo tem como referente o inciso III do art. 436 do CPC/2015.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Incidente de falsificação de balanço patrimonial.

Como o Estado quebra

A forma de falir um Estado pode ser entendida de modo simples sem tecnicismos como vamos fazer aqui.

Aqueles que pregam que a obrigação de toda a economia é servir ao Estado, não entendem absolutamente nada de gestão, nem de contabilidade, nem mesmo de sociedade, pois, no fundo o Estado não produz nada, ele só absorve recursos.

A economia cresce com a liberdade de produção, e exploração das riquezas, dentro das regras do direito, e o Estado obriga que os seus cidadãos paguem uma parcela para poder desenvolver os seus serviços sociais.

Instituída a Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional

Foi instituída a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT), para permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda. 

CNIg disciplina a renovação ou alteração do prazo de autorização de residência

O Conselho Nacional de Imigração resolveu que o Ministério do Trabalho poderá renovar o prazo inicial de residência concedido, pelo período de até 2 anos, ou alterar o prazo de residência para prazo indeterminado, e este decidirá em até 30 dias a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, e a publicação do ato será feita preferencialmente por meio eletrônico.

CNIg dá nova redação à legislação sobre concessão de visto temporário e autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício

O Conselho Nacional de Imigração (CNIg) deu nova redação à Resolução Normativa CNIg nº 8/2017 e resolveu que o visto temporário poderá ser concedido a imigrante que pretenda vir ao Brasil, bem como a quem esteja no território nacional, ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, sem vínculo empregatício no Brasil, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista e professor, junto a entidades oficiais, privadas ou não governamentais.

Alicerces de Um Negócio de Sucesso!

A oportunidade de constituir ou ingressar em uma empresa normalmente causa euforia e ansiedade para a concretização. Esta atitude poderá fazer pular algumas etapas que no futuro, as vezes bem próximo, gera grandes complicações.

Muitas empresas são constituídas diariamente por ­­diversos motivos. O desemprego pode ser um deles e acaba se tornando um incentivo importante para abrir o próprio negócio.

ISS deve ser recolhido no município onde está localizado o estabelecimento prestador

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou improcedente ação declaratória ajuizada por empresa sediada em Criciúma com o objetivo de ser autorizada a emitir notas fiscais na modalidade "tributação fora do município", referentes à atividade de locação de softwares personalizados, sob o argumento de que, a partir da vigência da Lei Complementar Federal n. 116/03 - que dita diretrizes básicas do ISS - Imposto sobre Serviços -, o tributo deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não no local da sede da empresa.

Gastos com correspondentes bancários não entram na base de PIS e Cofins

Como noticiado nesta prestigiosa revista eletrônica, após décadas de contínuo aprendizado com os meus eternos mentores Gilberto de Ulhôa Canto e Condorcet Rezende, e 33 anos de convívio fraternal com os meus queridos sócios do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra – Advogados, resolvi, juntamente com a minha equipe (Rodrigo Caserta, Eduardo Muniz, Lis Aguileira, Gustavo Reis, Pedro Grillo e Marco Araujo Jorge), percorrer novos caminhos e abrir um novo escritório, juntamente com o meu estimado companheiro de coluna Roberto Duque Estrada e com a minha querida colega de longa data Renata Emery.

Ambos foram discípulos do nosso saudoso e inesquecível mestre Alberto Xavier e ingressam nessa nossa nova empreitada com a equipe que antes integrava o escritório Xavier, Duque Estrada, Emery e Denardi – Advogados (Alberto Medeiros, Pedro Simão, Carlos Renato Vieira, Gabriel Bez Batti, Juliana Rosa, Natascha Javoski, Wellington Maia, Ana Cristina Assunção, Isabelle Marucci e Maria Clara Oliveira).

Destaques DOU - 25/07/2018



Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.


Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.


Estabelece critério para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018.


Dá nova redação à Resolução Normativa n° 08, de 01 de dezembro de 2017.


Disciplina a renovação do prazo de autorização de residência ou a alteração para prazo indeterminado.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 21, 22 e 23 de julho de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ENTIDADES RELIGIOSAS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO VOCACIONAL. MINISTROS E MEMBROS. REMUNERAÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: DOAÇÕES ADMISSÍVEIS. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DEDUTIBILIDADE


No Convênio ICMS 61/18, de 5 de julho de 2018, publicado no DOU de 10 de julho de 2018, Seção 1, página 60, a) na ementa, onde se lê: "Autoriza os Estados da Bahia e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas destinadas aos Consórcios Públicos de Saúde da Bahia."; leia-se: "Autoriza os Estados da Bahia e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas destinadas aos Consórcios Públicos de Saúde."; b) na cláusula primeira, onde se lê: "...disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005."; leia-se: "...disciplinados pela Legislação Estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.".

terça-feira, 24 de julho de 2018

Junta Comercial do RS é condenada a indenizar empresa por confundir razão social

A Junta Comercial do Rio Grande do Sul (JUCERGS) deverá pagar indenização por danos morais e materiais para uma empresa que teve várias execuções trabalhistas cadastradas indevidamente em seu nome. Segundo a decisão, que foi tomada na última semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), se a junta comercial, por descuido, fornece o contrato social de empresa cujo nome é parecido com a executada em reclamatória trabalhista, e, em razão disso provoca o redirecionamento da execução contra pessoas que não guardam relação com a demanda trabalhista, responde pelos danos causados.

O exame da responsabilização tributária pelo CARF

Em sessão de julgamentos de turma ordinária de câmara da Primeira Seção do CARF, os conselheiros julgadores concluíram cabível a “imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal,” quando o conjunto probatório erigido pela fiscalização demonstrou que “os responsabilizados não apenas ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, como estabeleceram entre ela e outras empresas de sua titularidade atuação negocial conjunta.” (acórdão n. 1401-002.304).

O tema em debate era a caracterização da responsabilidade tributária sob o comando do artigo 124 do CTN, originária de exigência de IRPJ apurada na modalidade de arbitramento de lucro/resultados, após infrutíferas intimações para que a contribuinte – empresa do ramo de comércio de alimentos – apresentasse seus livros fiscais e outros documentos requeridos.

Receita Federal se manifesta sobre multa por inexatidão no Siscoserv

A empresa que apresentar informações incompletas ou inexatas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), plataforma mantida pela Receita Federal e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), estará sujeita a uma multa de 3% do valor das operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária. Em caso de operações vinculadas, este percentual será calculado com base no conjunto de operações.

Aspectos das finanças empresariais e a sua dinâmica - Pontos importantes e proposta de uma nova fórmula

O estudo da dinâmica das finanças empresariais sempre foi ressaltado por diversos cientistas da Contabilidade, que compreendiam o volume e a capacidade de pagamento, como uma das principais funções da empresa.

A história do movimento contábil de análise nos aponta como era proeminente o estudo da liquidez, e do fluxo de numerários, na existência dos negócios.

O presente artigo tem como discurso o estudo financeiro, tal como a sua profícua análise, que além de garantir boas posições para a tomada de decisões gerenciais, permite visualizar o equilíbrio da ação dos meios de pagamentos em debelar as pertinentes necessidades.

Nosso trabalho procura retratar estes aspectos importantes, com a proposta de uma nova fórmula para a detecção das finanças dinâmicas.

Pontos introdutórios da teoria da socialização do patrimônio em ótica neopatrimonialista como base para a benesse social e humana: Estudo do caso brasileiro

O objetivo desta monografia é tratar sobre um tema exponencial que é o da função social do patrimônio, que denominamos cientificamente de “socialização”. Como toda riqueza é constituída pelo homem, e para os fins de suas necessidades, o capital no seu devir, deve distribuir o valor que agrega tanto para o ambiente externo, como para o interno, beneficiando a sociedade em geral e os indivíduos que dela participam.

A filosofia do neopatrimonialismo, doutrina moderna e brasileira da contabilidade, permite uma visão geral da socialização do patrimônio, fenômeno que ajuda a formar uma nação mais justa e solidária; e este trabalho apresenta pontos introdutórios desta relação: capital-homem e homem-capital.

Socialmente, é importante tal abordagem que interessa a todos, principalmente, aos cidadãos brasileiros. A inquirição possui bases em ensinamentos contábeis, administrativos e econômicos, de modo a levantar opções práticas para a “distribuição das riquezas”, sendo que tal efeito objetiva produzir melhor qualidade de vida humana e igualdade social.

A monografia procura traçar líneas gerais, esboçando um prolegômeno da teoria da socialização do patrimônio aziendal.

Normalização, legalidade, fiscalidade, gestão e ciência contábil

Tendência dos interesses bursáteis e estatais tem sido a de ocupar espaços no conhecimento contábil com a imposição ditada por leis e normas. Até que ponto é possível admitir como predominância a informação sobre o entendimento dela, todavia, é fato que permanece indefinido. Quanto tempo sobreviverá na forma em que se situa tal episódio histórico em nossa disciplina, com as transgressões à doutrina científica também é ainda uma interrogação. Importante, todavia, é reconhecer que entre seguir o normalizado e prosseguir na indagação científica conflito existirá, como prevalecerão ainda por razoável tempo informações desencontradas segundo o fim ao qual se destinam. Tudo se passa como se a título de promover a “harmonização contábil” se tenha estabelecido uma desarmonia de informações.

Pontos da moderna análise e regulação econômica das empresas e meios para a sua concretização

Esta monografia busca apresentar traços breves da regulação econômica geral dos patrimônios, ou seja, o modo de gerenciar controlando a produção, a operacionalidade, e os lucros dos capitais das empresas, na atual conjuntura do mercado.

Como no tempo atual, a visão de gerenciamento das operações das riquezas, passou a ser mais acirrada, uma nova vertente surge, relacionada não somente pela própria comportamentalização dos custos e estoques dos empreendimentos, mas, também na análise dos cenários atuantes, de modo a fortalecer a economicidade da célula social.

A prática contábil e gerencial exigiu-se que a interpretação desses fenômenos fosse feita com base em doutrinas e tecnologia analítica.

As diversas vozes da economia das empresas se expressaram de forma a permitir uma concorrência mais eficaz, desde quando, se delimitasse os principais pontos a serem discutidos e controlados. Com o auxílio dos diversos consultores ou cientistas da contabilidade, procuramos expor os traços gerais da função econômica da riqueza aziendal.

O trabalho visa apontar as características e os caminhos importantes, mas, não esgotáveis, da análise e regulação econômica do capital das células de produção, de maneira, a fornecer parâmetros fundamentais, para esta comportamentalização que concretizada promove a prosperidade do capital.

Estabelecida nova disciplina sobre o registro especial de controle de papel imune

A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, que estabelece nova disciplina sobre o registro especial de controle de papel imune (REGPI) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009 e revoga a Instrução Normativa RFB nº 976/2009, que dispunha sobre o assunto.

São obrigados ao registro especial os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988.