I - Este artigo
Já mencionei, em artigos anteriores, minha condição como servidor efetivo da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, município integrante da Região Metropolitana do Recife/PE, no cargo de Auditor Fiscal Tributário, atualmente, no exercício da chefia da Coordenação de Instrução e Julgamento - CIJ, Órgão da Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento - SEFAZ, responsável, entre outras funções, pelo julgamento, em primeira instância, dos processos em que o contribuinte apresente sua impugnação contra a lavratura de notificações fiscais ou de autos de infração, pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.
Além dos julgamentos acima mencionados, a CIJ tem a função de apresentar, seja informalmente, seja por escrito, a pedido de quaisquer dos órgãos da SEFAZ, sua posição, em matéria tributária, quanto às dúvidas levantadas pelos servidores da casa e, neste sentido, fomos arguidos pela Gerência de Fiscalização, responsável pelo gerenciamento das fiscalizações tributárias, exercidas contra as pessoas jurídicas sediadas ou domiciliadas, de forma permanente ou temporária, no Município, dentre elas, as microempresas - ME e as empresas de pequeno porte - EPP, optantes do Simples Nacional, quanto aos procedimentos que os auditores tributários deveriam adotar, com relação às ME/EPP que não apresentem o livro caixa, quando da realização dos processos fiscalizatórios.
Neste sentido, por entender a importância do tema, seja para os auditores tributários, notadamente os municipais, seja para as ME e EPP, optantes ou não do Simples Nacional, e para os profissionais de contabilidade, resolvi publicar este trabalho, realizando alguns ajustes pontuais no parecer, mantendo, entretanto, a sua estrutura geral. Desta forma, o leitor irá ler este artigo com o formato geral do parecer proferido, integrando-se ao contexto geral do assunto tratado, lembrando, sempre, das particularidades que possam existir em cada município, adaptando, sempre que necessário, as disposições deste trabalho às normas existentes em cada caso concreto.
Gostaria, por fim, de externar meu agradecimento a uma grande colega de trabalho, Ana Patrícia Oliveira, Auditora Tributária, na função atual de Julgadora Tributária da CIJ, cujas observações e questionamentos apresentados propiciaram densidade e fundamentação para a elaboração do parecer.