terça-feira, 29 de novembro de 2016

Conhece a DVA? ela pode ajudar a entender a evolução da riqueza dos japoneses

Reportagem recentemente publicada na imprensa procurou mostrar por que, na média, a qualidade de vida dos japoneses continuou a melhorar nos últimos anos apesar de o PIB do Japão praticamente não crescer. O texto explicou que o PIB apenas mede o que se produz, internamente, em bens e serviços; não leva em conta o fato de os capitais financeiro, material, humano e intelectual aplicados no exterior encaminharem renda para dentro do país. É a renda total que interessa — ela é que é distribuída na ponta final para as pessoas, parte em troca de trabalho e parte sob a forma de juros e lucros. E isso vem fazendo a diferença no Japão.

Se a contabilidade nacional japonesa (e a de outros países também) mostrasse isso mais claramente, como faz a DVA (demonstração do valor adicionado) —obrigatoriamente divulgada pelas nossas companhias abertas —, a explicação para a aparente contradição japonesa já teria se apresentado há muito mais tempo. 

Advogada grávida terá prioridade em defesas orais e audiências

As advogadas gestantes e as que estão amamentando, assim como advogados que se tornaram pai, terão a partir de agora uma série de direitos garantidos pela Lei nº 13.363. A norma foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

Além das grávidas e lactantes, as adotantes ou que deram à luz no período de até 120 dias terão preferência na ordem das defesas orais ou em audiências, mediante comprovação da condição.

Receita regulamenta tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1674 que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Este ato normativo regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa.

Liminar assegura depósito em juízo de multa da Lei da Repatriação em favor de Rondônia

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), referente à parcela de Rondônia, incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2949.

A liminar possibilita que o estado tenha acesso aos valores correspondentes à multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Até o momento, a ministra Rosa Weber que, por prevenção, é relatora de todas as ações sobre o tema, deferiu liminares beneficiando outros 23 estados e o Distrito Federal.

STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que não entram na base de cálculo do Imposto de Importação as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos – a chamada capatazia. Há decisões favoráveis aos contribuintes nas duas turmas de direito público (1ª e 2ª).

A discussão é importante principalmente para as grandes importadoras e pode gerar créditos milionários, a depender do volume de mercadorias importadas. Em geral, os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida. Em alguns casos, pode chegar a até 1% do valor da operação.

Destaques DOU - 29/11/2016


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País


Dispõe sobre a atuação do Ponto de Contato Nacional.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de novembro de 2016.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de novembro de 2016.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Cuidados dos Profissionais Contábeis em Função da Responsabilidade Civil

Diante da grande responsabilidade que hoje é atribuída aos profissionais da contabilidade, bem como o elevado número de atendimento a obrigações acessórias, os militantes na atividade contábil ficam suscetíveis ao cometimento de eventuais falhas de ordem operacional ou técnica.

É imprescindível que alguns cuidados preventivos sejam observados pelos profissionais da contabilidade, a seguir destacamos alguns itens de fundamental importância:

DIRF 2017 - Leiaute

Foi publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2016 o Ato Declaratório Executivo COFIS/SUFIS/RFB/MF nº 90/16, que define o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF 2017), constante no anexo único do referido Ato.

BACEN: Alterada norma sobre registro de capitais estrangeiros no país

O Banco Central do Brasil publicou, a RESOLUÇÃO 4.533 BACEN, DE 24-11-2016 (DO-U DE 28-11-2016), que altera a Resolução 3.844/2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro ingressado ou existente no país, em moeda ou em bens, e seu registro naquela autarquia, inclusive o registro das movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes.

INSS suspende os prazos processuais dos recursos administrativos

Em virtude da inoperância do Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos), ainda sem previsão de solução por parte da empresa de processamento de dados , ficam suspensos os prazos processuais a partir do dia 09/11/2016, inclusive prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte da data do restabelecimento do Sistema Eletrônico e-Recursos.

A suspensão não se aplica aos casos em que for comprovado o atendimento regular das atividades e a inexistência de óbice à ação da parte interessada em recorrer ou oferecer contrarrazões.

O complemento do ICMS da substituição tributária

O STF decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de substituição tributária, mas e quanto a obrigação do contribuinte pagar complemento de ICMS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de substituição tributária. Para contextualizar o leitor, a lei atribui a determinadas pessoas jurídicas a responsabilidade de reter e pagar, além do ICMS sobre as suas próprias operações, o ICMS correspondente às operações seguintes até o consumidor final (ICMS-ST).

Estado transformou direitos e garantias do contribuinte em lendas urbanas

Qualquer contribuinte pode ser colocado na situação de suspeito quando o Fisco desenvolve seu trabalho de fiscalização das obrigações fiscais. Em resumo: imaginam os agentes da administração tributária que todos somos culpados.   

O país passa por uma séria crise, onde a cada dia surgem novos suspeitos acusados das maiores patifarias, que participaram dos atos mais escabrosos, a merecer as mais rigorosas penas.

Em tudo isso de alguma forma estão presentes os crimes contra a ordem tributária, também conhecidos como crimes de sonegação fiscal.

Desonerações de impostos federais: Plenário aprova tese de repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na manhã desta quarta-feira (23), a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 705423, de relatoria do ministro Edson Fachin, no qual se discutiu se a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) poderia ou não impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação desses tributos.

Destaques DOU - 28/11/2016


Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.


Altera para 0% e 2% (zero e dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.


Estabelece instruções para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.


Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil e dá outras providências.


Dispõe sobre os critérios para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido.


Dispõe sobre os critérios de reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso.


Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Altera a redação dos arts. 1º, 6º e 7º da Resolução nº 3.284, de 25 de maio de 2005.


Altera o art. 2º da Resolução nº 2.939, de 26 de março de 2002.


Estabelece o Sistema Integrado de Gestão de Riscos da Comissão de Valores Mobiliários.


Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2017).


Estabelece instruções para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.


Dispõe sobre a aplicação extensiva do processo administrativo de consulta ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.


Estabelece normas e procedimentos para o trânsito aduaneiro de exportação para cargas com origem no recinto alfandegado da ZPE Ceará e destino no recinto alfandegado do Porto de Fortaleza.


Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais dos recursos administrativos relativos à área de benefícios, em razão da inoperância do Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos).


Concede prazo para a realização de ensaios de tecidos e vestimentas destinadas à proteção contra os efeitos térmicos provenientes do arco elétrico e fogo repentino em laboratório estrangeiro.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de novembro de 2016.

Destaques Pe-SEF - 25/11/2016


Altera o Ato DIAT nº 020, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética

EDITAL DIAT nº 009/2016


OBJETO: Publica a pauta de julgamento de pedidos de revisão em processos de Valor Adicionado e Índice de Participação dos municípios.

domingo, 27 de novembro de 2016

A evolução do processo judicial eletrônico na justiça do trabalho: evolução do sistema pje-jt desde sua implantação em novembro de 2013 até março de 2016 quanto à atuação do perito judicial contábil

A tecnologia da informação se faz presente em todos os segmentos organizacionais, exigindo dos profissionais que dependem dessa ferramenta um aprendizado contínuo, pois os avanços neste campo ocorrem a todo momento. A implantação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho, doravante PJe-JT, é um marco na justiça brasileira, que envolveu todos os profissionais que atuam nesta especializada, dentre elas os Peritos do Juizo. O Pje-JT foi implantado em novembro de 2013. Desde então, houveram revisões do sistema, a última em março de 2016, que buscaram melhorias no acesso e no manuseio por parte dos usu- ários. Para os Peritos do Juizo, a implantação do PJe-JT impactou significativamente as rotinas de trabalho, exigindo que os profissionais investissem em equipamentos de informática mais avançados e realizassem cursos para aprenderem a utilizar a plataforma do sistema. Em relação às mudanças que ocorreram no mês de março de 2016, sabendo da influência dos advogados junto ao Tribunal, mais fluentes do que os Peritos do Juízo, os questionamentos que se faz são os seguintes: A implantação do sistema eletrônico de processos foi vantajoso para a atividade pericial? As alterações no sistema ocorridas em março de 2016 refletiu nas dificuldades enfrentadas por parte dos Peritos do Juizo no acesso e manutenção do sistema? O objetivo deste estudo é tentar responder estes questionamentos. A primeira parte da pesquisa foi realizada em janeiro de 2015, quando foram coletadas informações dos Peritos do Juizo através da aplicação de um questionário. A amostra contou com a participação de 20 peritos contábeis do Juízo que atuam na Justiça do Trabalho na cidade de Porto Alegre/RS. Nessa fase foi captada as percepções do profissional contábil que atua nesta especializada sobre o impacto das mudanças nas rotinas de trabalho. A segunda parte da pesquisa foi realizada no mês em que ocorreu a última alteração, momento em que se realizou o cruzamento dessas informações com as respostas captadas no questionário. Classificou-se estas mudanças em relação às necessidades apontadas pelos Peritos do Juizo nas respostas do questionário. Como contribuição prática, este estudo permite fazer um comparativo entre dois momentos do sistema PJe-JT, estabelecendo um alinhamento frente às dificuldades percebidas pelos Peritos e as alterações realizadas até março de 2016. Os dados foram analisados quali-quantitativamente e abordados através do método dedutivo. Quanto aos resultados, a principal dificuldade apontada pelos Peritos do Juizo na fase preliminar de implantação do sistema foi a dificuldade em realizar pesquisa de processos dentro do sistema e o controle de prazos. Na segunda parte da pesquisa, foi verificada a evolução nos procedimentos “controles dos prazos”, no entanto o sistema continua engessado quanto à organização pelos peritos. Analisando a evolução do sistema PJe-JT, conclui-se que as melhorias ocorridas foram positivas, mas não suficientes para serem consideradas significativas para a atividade do Perito do Juízo, em especial quanto ao risco de perda de prazo, notificação para complementar trabalho realizado e liberação de honorários.

Exclusão de ofício das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, em face da não escrituração do Livro Caixa

I - Este artigo

Já mencionei, em artigos anteriores, minha condição como servidor efetivo da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, município integrante da Região Metropolitana do Recife/PE, no cargo de Auditor Fiscal Tributário, atualmente, no exercício da chefia da Coordenação de Instrução e Julgamento - CIJ, Órgão da Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento - SEFAZ, responsável, entre outras funções, pelo julgamento, em primeira instância, dos processos em que o contribuinte apresente sua impugnação contra a lavratura de notificações fiscais ou de autos de infração, pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.

Além dos julgamentos acima mencionados, a CIJ tem a função de apresentar, seja informalmente, seja por escrito, a pedido de quaisquer dos órgãos da SEFAZ, sua posição, em matéria tributária, quanto às dúvidas levantadas pelos servidores da casa e, neste sentido, fomos arguidos pela Gerência de Fiscalização, responsável pelo gerenciamento das fiscalizações tributárias, exercidas contra as pessoas jurídicas sediadas ou domiciliadas, de forma permanente ou temporária, no Município, dentre elas, as microempresas - ME e as empresas de pequeno porte - EPP, optantes do Simples Nacional, quanto aos procedimentos que os auditores tributários deveriam adotar, com relação às ME/EPP que não apresentem o livro caixa, quando da realização dos processos fiscalizatórios.

Neste sentido, por entender a importância do tema, seja para os auditores tributários, notadamente os municipais, seja para as ME e EPP, optantes ou não do Simples Nacional, e para os profissionais de contabilidade, resolvi publicar este trabalho, realizando alguns ajustes pontuais no parecer, mantendo, entretanto, a sua estrutura geral. Desta forma, o leitor irá ler este artigo com o formato geral do parecer proferido, integrando-se ao contexto geral do assunto tratado, lembrando, sempre, das particularidades que possam existir em cada município, adaptando, sempre que necessário, as disposições deste trabalho às normas existentes em cada caso concreto.

Gostaria, por fim, de externar meu agradecimento a uma grande colega de trabalho, Ana Patrícia Oliveira, Auditora Tributária, na função atual de Julgadora Tributária da CIJ, cujas observações e questionamentos apresentados propiciaram densidade e fundamentação para a elaboração do parecer.

Fluxo de Caixa Descontado: e os riscos da sua precificação

Apresentamos uma breve análise sobre os riscos ocultos da precificação do fluxo de caixa descontado como critério de mensuração de haveres de sócio ou acionista que se desliga da sociedade, para tal será considerado a responsabilidade précontratual por informações e os vícios da vontade ligadas a indução ao erro do sócio que se desliga e dos que ficam por não possuírem uma perfeita noção do que está acontecendo na predição do caixa. E a indenização como uma forma natural de restauração do dano pela volta do status quo. O conhecimento empírico e a teoria da probabilidade serão abordados e identificados como as causas do risco.


Princípios de Contabilidade Aplicados a Política Contábil Brasileira. Revogação da Resolução CFC 750/1993

Apresentamos uma breve consideração, em relação aos princípios de contabilidade no Brasil, após a importante e necessária revogação da Resolução CFC 750/1993. Este comentário justifica-se pela necessidade de não confundirmos, princípios com conceitos, ou seja, um regime principiológico com uma estrutura de conceitos. Além da necessidade de se evitar equívocos sobre a não existência de princípios na contabilidade brasileira. Uma vez que este assunto, princípios, base para a criação de conceitos e leis, deve ser abordado pelos doutrinadores e que os princípios existem antes dos conceitos.

O estado da arte dos acórdãos de processos judiciais com relação à aplicação da tabela price em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do tribunal de justiça do distrito federal e territórios (TJDFT)

O uso do Sistema de Amortização PRICE em financiamentos imobiliários e a consequente existência de juros capitalizados – ou não, tem encontrado diferentes respostas nas soluções exaradas pelos magistrados, tanto de 1º grau quanto do 2º grau de jurisdição, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT. Para justificar a discussão a respeito da necessidade de realização de perícia técnica para averiguação da existência ou não de juros capitalizados, tomou-se por base um julgamento “case” realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – que unifica o entendimento da matéria no âmbito infraconstitucional – , em que, quase 20 anos depois do início da discussão judicial, desde a prolação da sentença de 1º grau até a decisão final, restou assentado por aquela Corte Especial que há a necessidade de realização de perícia técnica para se averiguar a presença de juros capitalizados nos contratos de financiamento imobiliário. A tese defendida neste trabalho e pela esmagadora maioria dos profissionais que militam na área financeira é a de que a Tabela PRICE contém juros capitalizados. Para tanto, são realizadas as demonstrações dos métodos matemáticos que conduzem a essa afirmação categórica, não deixando margem de dúvidas quanto a essa assertiva. Em pesquisa documental realizada no sítio do Tribunal em 01.11.2015, a partir da análise de 43 acórdãos exarados pelas 6 (seis) Turmas Cíveis, enquanto 18,60% deles entendem que a Tabela PRICE não contém juros capitalizados, 53,49% consideram a sua existência, e, por derradeiro, outros 27,91%, consideram que a Tabela PRICE, por si só, não contém juros capitalizados. A necessidade de realizar uma perícia técnica para averiguar a existência da capitalização composta de juros – proibida no sistema legal brasileiro, não é clara perante a justiça, a se considerar o resultado da pesquisa realizada. Como fundamentos teóricos, este estudo utilizou as publicações de Assaf Neto (2009); de Baptista (2008); de Faro (2013); de Hoog (2008); Neves Júnior et. al. (2015); Puccini (2008); Scavone Junior (2003); que abordam os temas de capitalização de juros, amortização de dívidas, anatocismo e perícia contábil em contratos financeiros. O objetivo principal deste estudo foi evidenciar o estado da arte dos acórdãos de processos judiciais com relação à aplicação da Tabela PRICE em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do TJDF. A pesquisa documental ainda indicou que em 72,09% dos processos estudados não foi realizada a perícia técnica, ficando para a fase de liquidação da sentença a realização dos cálculos, e em 9,3% dos julgamentos apresentados, os Desembargadores entenderam que a inexistência da perícia maculava o processo, anulando-o, pois foi considerada necessária a realização da perícia. É de se ressaltar que ainda que em quase 5% dos julgados os peritos entenderam pela não existência de juros capitalizados nos sistemas de amortização que utilizam a tabela PRICE. Por fim, são apresentadas comparações com outros trabalhos realizados em que conduzem a resultados semelhantes alcançados pelo presente trabalho.